3/10/19
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as atuais necessidades desta autarquia, bem como a de compatibilizar o Regimento com a legislação em vigor; e
Considerando o aprovado na 9ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 5 de julho de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Publicar no Diário Oficial da União o Regimento do Conselho Regional de Biologia da 7ª Região – CRBio-07 (PR), aprovado na 9ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 5 de julho de 2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – 7ª REGIÃO
TÍTULO I
Da Autarquia
CAPÍTULO I
Da Natureza e dos Fins
Art. 1º O Conselho Regional de Biologia – 7ª Região – CRBio-07 (PR), criado pela Resolução CFBio nº 62/2005, de 11 de junho de 2005, na forma do disposto na Lei 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei no 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto no 88.438, de 28 de junho de 1983, que em conjunto com o Conselho Federal de Biologia – CFBio constitui Autarquia Federal, dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital, Curitiba, tem por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo no Estado do Paraná (PR).
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 2º São atribuições do Conselho Regional de Biologia da 7ª Região – CRBio-07:
I – eleger, dentre os seus integrantes efetivos, por maioria absoluta, o seu Presidente e Vice-Presidente;
II – analisar e/ou decidir sobre impedimento, licença, renúncia, extinção ou perda de mandato dos seus integrantes;
III – deliberar sobre a criação de cargos e serviços;
IV – deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
V – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, das Resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio;
VI – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos; adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e repassando ao Conselho Federal de Biologia – CFBio as importâncias a ele cabíveis, constantes em legislação;
VII – julgar e decidir, em primeira instância, os processos de infração ao presente Regimento e ao Código de Ética do Profissional Biólogo, aplicando as sanções na forma da Lei e das Resoluções do CFBio;
VIII – agir, com a colaboração das Sociedades de Classe, Sociedades Científicas, Associações, Fundações e Instituições de Ensino Superior, nos assuntos relacionados com o presente Regimento;
IX – elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Biologia – CFBio;
X – expedir a Carteira de Identidade Profissional de Biólogo e a Cédula de Identidade Profissional de Biólogo aos profissionais registrados regularmente, e averbar Títulos de Especialista de acordo com Resolução CFBio específica;
XI – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regimento, se inscrevam para exercer atividades em Ciências Biológicas na área de sua jurisdição;
XII – publicar relatórios de seus trabalhos e relação das pessoas físicas e jurídicas registradas;
XIII – zelar pela observância dos princípios deontológicos e da ética profissional;
XIV – fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada;
XV – apreciar e julgar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria e das Comissões, e se for o caso, anular aquelas que firam a legislação e normas que regem o exercício profissional do Biólogo;
XVI – propor ao Conselho Federal de Biologia – CFBio as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e dos sistemas de fiscalização do exercício profissional;
XVII – aprovar a proposta orçamentária anual e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVIII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a legislação pertinente em vigor;
XIX – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XX – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXI – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXII – elaborar e aprovar a prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal de Biologia – CFBio;
XXIII – promover, apoiar e estimular, inclusive, mediante concessão de auxílio, a realização de eventos de natureza científico-cultural na área da Biologia;
XXIV – propor ao poder competente, por intermédio do Conselho Federal de Biologia – CFBio alterações na legislação pertinente ao exercício da profissão de Biólogo;
XXV – constituir Comissões Permanentes, Técnicas e Temporárias e Grupos de Trabalho, fixando-lhes as condições de funcionamento, prazo e finalidade;
XXVI – criar, constituir e manter Delegacias Regionais com a finalidade de fazer cumprir os dispositivos deste Regimento;
XXVII – indicar Biólogos regularmente inscritos para a função de Biólogos Credenciados, em conformidade com o disposto no Capítulo II, do Título VII;
XXVIII – aprovar a intervenção em Delegacias Regionais do CRBio-07, nos termos do disposto no art. 85 deste Regimento, ou a sua desativação, cuja atuação esteja comprometendo o funcionamento da Autarquia ou da classe;
XXIX – registrar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e conceder Termo de Responsabilidade Técnica (TRT);
XXX – interpretar o presente Regimento e deliberar sobre os casos omissos, especiais ou dúbios, aplicando-se subsidiariamente as legislações civil, penal, administrativa, eleitoral e processual.
Art. 3º O CRBio-07 deliberará com a presença mínima de sessenta por cento de seus integrantes previamente convocados.
Parágrafo único. No que couber, as matérias relacionadas no artigo anterior deverão ser aprovadas por cinquenta por cento dos votos, mais um, observado o “quorum” mencionado no “caput” deste artigo, exceto as matérias de que tratam os incisos I, II, VII, IX, XV, XVII, XVIII, XX, XXII, XXVI, XXVII e XXVIII, que deverão ser aprovados, no mínimo, por dois terços dos seus integrantes do Plenário.
TÍTULO II
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da Constituição
Art. 4º O CRBio-07 é composto pelo Plenário e pela Diretoria.
Art. 5º O CRBio-07 é constituído de dez Conselheiros efetivos e respectivos suplentes, eleitos e empossados na forma legal e regimental.
CAPÍTULO II
Do Plenário
Art. 6º O Plenário é o órgão normativo e deliberativo superior do CRBio-07, composto de Conselheiros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida legal e regimentalmente.
Parágrafo único. No caso de impedimento de um Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, será convocado outro Suplente, em sistema de rodízio.
Art. 7º Compete ao Plenário deliberar e decidir sobre as matérias de que trata o art. 3° deste Regimento, e ainda:
I – eleger o Presidente e o Vice-Presidente, e homologar a indicação do Conselheiro Secretário e Conselheiro Tesoureiro, feita pelo Presidente;
II – aprovar o calendário das sessões ordinárias do CRBio-07, sugerido pela Diretoria;
III – a homologação da proposta da realização de reuniões do Plenário ou da Diretoria fora da sede do CRBio-07;
IV – deliberar sobre local e data de suas reuniões;
V – decidir sobre faltas de Conselheiros à(s) reunião(ões);
VI – impor sanções previstas neste Regimento, na conformidade do disposto no Título X;
VII – apreciar e decidir sobre perda, renúncia, suspensão, licença, extinção e/ou cassação do mandato de seus integrantes, em conformidade com o Capítulo III, no Título III;
VIII – aprovar a criação da Comissão Eleitoral e sua composição;
IX – autorizar ou não a realização de concurso público ou licitação para a contratação de pessoas ou de serviços necessários às atividades do CRBio-07;
X – autorizar ou não a realização de despesas extraordinárias;
XI – designar, dentre os Conselheiros, o relator de processo ético-disciplinar;
XII – deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
XIII – zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;
XIV – constituir Comissões e Grupos de Trabalho, fixando-lhes as condições de funcionamento, prazo e finalidades;
XV – deliberar sobre a criação de cargos e serviços.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 8º A Diretoria, órgão executivo do CRBio-07 e de apoio ao Plenário, é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro Secretário e Conselheiro Tesoureiro, os dois primeiros eleitos pelo Plenário e os outros dois indicados pelo Presidente, e referendados pelo Plenário, quadrienalmente, todos dentre os Conselheiros Efetivos.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente não terá direito ao voto de qualidade, procedendo-se imediatamente a nova eleição.
Art. 9º A posse da Diretoria realizar-se-á no mesmo dia da sua eleição.
§ 1º A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário, mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso, em sessão solene.
§ 2º Na hipótese de ausência à sessão solene de integrante da Diretoria, mesmo que reconduzido, a posse deste somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da posse da Diretoria sob pena de perda do mandato.
Art. 10. Nos casos de impedimento temporário, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente; o Vice-Presidente pelo Conselheiro Secretário; o Conselheiro Secretário pelo Conselheiro Tesoureiro e o Conselheiro Tesoureiro pelo Conselheiro Secretário, sendo o Vice-Presidente o segundo na linha de substituição do Conselheiro Secretário e do Conselheiro Tesoureiro.
Parágrafo único. No período de vacância de cargo, haverá acúmulo de função pelo Vice-Presidente, Conselheiro Tesoureiro ou Conselheiro Secretário.
Art. 11. Nos casos de impedimento definitivo de integrante da Diretoria, a substituição se fará nos termos do artigo anterior, em caráter temporário, até que o Plenário, na reunião seguinte, eleja ou indique um novo integrante.
Art. 12. São casos de impedimento de integrantes da Diretoria:
I – morte;
II – renúncia;
III – licença;
IV – ausência comprovada do País;
V – perda ou extinção do mandato de Conselheiro Regional.
Art. 13. Compete à Diretoria colaborar com o Plenário e ainda:
I – propor ao Plenário a criação e extinção de cargos e serviços;
II – elaborar e mudar o quadro de pessoal permanente e de contratados, definindo remunerações e submetendo, na primeira reunião posterior as decisões tomadas, à homologação da Sessão Plenária;
III – aprovar contratação, por concurso público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, deliberar sobre promoção, concessão de férias, punição, suspensão e dispensa de empregados e de profissionais contratados;
IV – aprovar a instituição de funções de confiança dentro do quadro do CRBio-07, exercidas exclusivamente por empregados da Autarquia, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, cujas atividades, nomenclatura e valores das gratificações serão definidas pela própria Diretoria e submetidos ao Plenário;
V – zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do CRBio-07;
VI – propor ao Plenário a intervenção em Delegacias Regionais;
VII – decidir, “ad referendum” do Plenário, os casos de urgência, incluindo-se as intervenções em Delegacias Regionais;
VIII – propor ao Plenário a cessação das atribuições dos Biólogos Credenciados;
IX – propor ao Plenário, local e data de suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
X – agir, em colaboração com o Sistema CFBio/CRBios, sociedades de classe, entidades afins, instituições ligadas à área Biológica e outras, nos assuntos relacionados com a legislação pertinente à área discutida, quando entender necessário;
XI – analisar e decidir, sobre os processos instruídos pelas Comissões e Grupos de Trabalho;
XII – expedir a Carteira de Identidade Profissional de Biólogo e a Cédula de Identidade Profissional de Biólogo e fazer a devida anotação de Título de Especialista;
XIII – dar publicidade aos relatórios de atividades de sua competência;
XIV – registrar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e conceder Termo de Responsabilidade Técnica – TRT;
XV – encaminhar para análise e parecer da Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP) os pedidos de ART, TRT e Título de Especialista, quando julgar necessário;
XVI – elaborar, anualmente, Proposta Orçamentária e Relatório de Prestação de Contas, que após aprovadas pelo Plenário, serão encaminhados ao CFBio;
XVII – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação da receita do CRBio-07, repassando ao CFBio as importâncias referentes à sua quota-parte;
XVIII – promover, perante juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XIX – controlar a presença dos Conselheiros com a finalidade de se fazer cumprir o art. 21, inciso VI do Decreto nº 88.438/83, que trata da ausência injustificada a três sessões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano;
XX – promover e apoiar realizações de natureza científico-cultural, visando ao profissional e à classe.
Art. 14. São atribuições do Presidente:
I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II – representar o CRBio-07, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele ou indicar um representante, quando necessário;
III – zelar pela honorabilidade e autonomia da Instituição e pelo cumprimento das leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Biólogo;
IV – indicar, dentre os integrantes efetivos do CRBio-07, o Conselheiro Secretário e o Conselheiro Tesoureiro;
V – dar posse aos Conselheiros, Delegados Regionais e Biólogos Credenciados;
VI – convocar os Conselheiros suplentes para a substituição dos respectivos Conselheiros efetivos, quando de seus impedimentos, ausências, faltas ou renúncias;
VII – convocar, presidir e suspender, justificadamente, as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria e do Plenário, assim como encerrá-las antecipadamente por deliberação da maioria dos presentes;
VIII – convocar e/ou convidar os Delegados Regionais, ou seus representantes, bem como os Biólogos Credenciados, para as reuniões do CRBio-07;
IX – presidir as reuniões e eventos do CRBio-07;
X – supervisionar os serviços do CRBio-07;
XI – sugerir ao Plenário a realização de concurso público ou licitação para a contratação de serviços e de pessoal necessário às atividades do CRBio-07;
XII – determinar as medidas adequadas para o desempenho eficiente dos serviços executados pelos empregados do quadro de pessoal permanente e contratados;
XIII – assinar, junto com o Conselheiro Secretário e/ou Conselheiro Tesoureiro, as Instruções, Portarias e demais atos normativos, pertinentes a cada função;
XIV – autorizar e assinar, juntamente com o Conselheiro Tesoureiro e/ou Vice-Presidente, os cheques e demais documentos relativos às despesas ordinárias e emergenciais do CRBio-07;
XV – encaminhar para apreciação do Plenário as despesas extraordinárias;
XVI – autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar, se necessário, no Diário Oficial do Estado ou da União;
XVII – adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis e imóveis, em nome do CRBio-07, após a autorização do Plenário, observadas as exigências legais;
XVIII – submeter ao Plenário do CRBio-07 e encaminhar ao CFBio a Proposta Orçamentária Anual, bem como as Reformulações Orçamentárias, quando for o caso;
XIX – submeter ao Plenário, para pronunciamento prévio, atas e pareceres da Comissão de Tomada de Contas (CTC), para posterior encaminhamento ao CFBio;
XX – apresentar ao Plenário do CRBio-07 e ao CFBio os Relatórios de Prestação de Contas, após aprovação pela CTC;
XXI – distribuir aos Conselheiros e às Comissões: processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudo ou parecer;
XXII – delegar atribuições aos integrantes do CRBio-07, ouvido o Plenário;
XXIII – mediante posterior justificativas técnicas e jurídicas, suspender o cumprimento de qualquer deliberação do Plenário que lhe pareça inconveniente ou contrária aos interesses da Instituição, submetendo sua decisão, na próxima reunião, ao Plenário, para nova deliberação;
XXIV – decidir, “ad referendum” da Diretoria ou do Plenário, os casos de urgência, justificando a decisão na primeira reunião de Diretoria e/ou Plenária;
XXV- rubricar os livros da Secretaria, da Tesouraria e outros documentos de sua alçada;
XXVI – adotar medidas legais contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Biólogo;
XXVII – designar, por indicação da Diretoria, representante do CRBio-02 para participar de Sessão Plenária do CFBio, quando for o caso;
XXVIII – exercer, além do voto comum, o de qualidade, exceto nos casos de eleição e indicação de integrantes da Diretoria;
XXIX – autorizar reunião das Comissões em qualquer localidade da jurisdição do CRBio-07.
Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente:
I – assessorar o Presidente em caráter permanente e substituí-lo em suas ausências e impedimentos temporários, com todas as prerrogativas do cargo;
II – acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Conselheiro Secretário ou Conselheiro Tesoureiro, no caso de impedimento temporário;
III – no impedimento do Presidente autorizar e assinar, juntamente com o Conselheiro Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos às despesas ordinárias e emergenciais do Conselho.
Art. 16. São atribuições do Conselheiro Secretário do CRBio-07:
I – subscrever os Termos de Posse e Compromisso dos integrantes do Conselho;
II – providenciar o preparo da pauta das reuniões do Conselho, dando-lhes a destinação determinada pelo Presidente;
III – lavrar as Atas das Reuniões do Plenário e da Diretoria;
IV – lavrar os Termos de Abertura e Encerramento dos livros da Secretaria, assinando-os com o Presidente;
V – dar conhecimento das Atas das Reuniões aos Conselheiros e obter as respectivas assinaturas;
VI – providenciar a publicação de Portarias, Instruções e demais atos do Conselho e dar conhecimento aos Conselheiros;
VII – providenciar a anotação e o registro dos processos do CRBio-07 para despacho do Conselheiro responsável;
VIII – protocolizar, dar instruções e encaminhar os processos do CRBio-07;
IX – determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à instrução e andamento de processos no CRBio-07;
X – expedir e assinar certidões afetas ao exercício profissional;
XI – orientar a organização e atualização do cadastro geral dos Biólogos e pessoas jurídicas inscritas no CRBio-07;
XII – providenciar a emissão de correspondência e assiná-la, quando de sua competência;
XIII – apresentar à Diretoria os relatórios anuais do CRBio-07 e da Secretaria;
XIV – manter sob sua responsabilidade os livros de atas e de registro do comparecimento dos Conselheiros às reuniões; inclusive, para fins de pagamento de diárias, gratificações e ressarcimento de outras despesas;
XV – substituir o Vice-Presidente e o Conselheiro Tesoureiro, nos seus impedimentos temporários, podendo acumular os cargos;
XVI – baixar ordem de serviço e fiscalizar sua execução, determinando tarefas afetas à sua responsabilidade;
XVII – sugerir à Diretoria do CRBio-07 providências nas Delegacias Regionais nas omissões ou descumprimentos da legislação, no tocante à matéria de ordem administrativa, visando a manter a ordem da Autarquia;
XVIII – exercer e supervisionar outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência.
Art. 17. São atribuições do Conselheiro Tesoureiro do CRBio-07:
I – dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria, conforme as normas da contabilidade pública;
II – manter sob sua responsabilidade, na sede, os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do CRBio-07;
III – firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
IV – elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária do CRBio-07;
V – providenciar as medidas necessárias à realização da receita do CRBio-07;
VI – apresentar ao Presidente, para encaminhamento à CTC e ao Plenário, balancetes trimestrais, balanços anuais, prestação de contas anual e de final de gestão;
VII – elaborar, com o Presidente, a prestação de contas do CRBio-07;
VIII – sugerir ao Presidente a realização de licitação, se for o caso, para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, consoante às normas da administração pública;
IX – autorizar o pagamento de diárias e o ressarcimento de outras despesas sempre que necessárias;
X – sugerir à Diretoria do CRBio-07 a intervenção nas Delegacias Regionais nas omissões ou descumprimentos da legislação, no tocante à matéria de ordem financeira e contábil, visando a manter a ordem administrativo-financeira da Autarquia;
XI – autorizar e assinar, juntamente com o Presidente e/ou Vice-Presidente, os cheques e demais documentos relativos às despesas ordinárias e emergenciais do Conselho;
XII – substituir o Conselheiro Secretário no seu impedimento temporário, e ser o segundo na linha sucessória do Vice-Presidente, podendo acumular cargos;
XIII – emitir, obrigatoriamente, parecer sobre qualquer matéria que implique em aumento de despesas ou mudança de orçamento;
XIV – exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência.
TÍTULO III
Do Mandato dos Conselheiros
CAPÍTULO I
Da Elegibilidade e Inelegibilidade
Art. 18. São condições de elegibilidade e para o exercício de mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRBio-07, além das estabelecidas na legislação citada no art. 1º:
I – cidadania brasileira;
II – ser Biólogo e estar em dia com todas as suas obrigações perante o CRBio-07 (Registro Ativo/Regular);
III – ter domicílio eleitoral na circunscrição do CRBio-07;
IV – ter no mínimo cinco anos de registro profissional no Sistema CFBio/CRBios, podendo ser computado o tempo de Registro Provisório.
Art. 19. São inelegíveis para o CRBio-07:
I – os que tiverem cancelada sua naturalização, por sentença transitada em julgado;
II – os que forem declarados incapazes, insolventes, falidos ou banidos do País;
III – os que tiverem condenação criminal, com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – os que sofrerem penalidade por infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo, com decisão administrativa transitada em julgado;
V – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional, rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;
VI – os que forem declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função pública, ou tiverem perdido o mandato de Conselheiros de qualquer Conselho Federal ou Regional nos cinco anos subsequentes à decisão transitada em julgado.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Art. 20. O Plenário do CRBio-07, será constituído de dez integrantes efetivos e seus respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, eleitos através de candidatura de chapa, pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos, conforme art. 15 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, ou legislação que venha, posteriormente, a substituí-lo.
§ 1º A composição do Plenário deverá, preferencialmente, observar a representação dos inscritos nas diversas regiões do Estado do Paraná.
§ 2º É facultada a reeleição da chapa.
Art. 21. O Plenário, por proposta da Diretoria, aprovará uma Comissão Eleitoral composta de três integrantes, sendo Coordenador, Secretário e Vogal, constituída de Biólogos em exercício legal da profissão.
§ 1º Os integrantes da comissão eleitoral não poderão se inscrever nas chapas concorrentes.
§ 2º Não poderão participar, ainda, desta Comissão os Conselheiros Efetivos e Suplentes.
Art. 22. O Plenário do CRBio-07 deverá observar as Instruções Eleitorais fixadas pelo CFBio para as suas eleições.
Art. 23. As eleições seguirão estritamente ao disposto na Instrução Eleitoral baixada pelo CFBio.
Art. 24. Após eleitos, os Conselheiros assumirão seus mandatos mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
Art. 25. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
§ 1º Havendo empate proceder-se-á imediatamente a nova votação.
§ 2º Permanecendo o empate será considerada eleita a chapa cujo somatório em dias do tempo de registro no Sistema CFBio/CRBios de seus membros, calculado a partir da data de homologação do referido registro, for maior.
CAPÍTULO III
Da Perda, Renúncia, Suspensão, Licença, Extinção e/ou Cassação do Mandato
Art. 26. Além dos casos previstos na legislação citada no art. 1º deste Regimento, a perda, renúncia, suspensão, licença, extinção e/ou cassação do mandato de Conselheiro efetivo ou suplente, ocorrerá em virtude de não atendimento às condições previstas no art. 18 ou enquadramento em qualquer uma das situações estabelecidas no art. 19, e ainda:
I – eleito, não comparecer à posse, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Plenário, até trinta dias após a posse dos demais eleitos;
II – morte;
III – ausência, sem motivo justificado, aceito pelo Plenário, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano;
IV – causa “a posteriori” que resulte na inabilitação para o exercício da profissão;
V – condenação à pena em face de sentença transitada em julgado;
VI – destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
VII – conduta incompatível com a dignidade do órgão por falta de decoro.
§ 1º Havendo perda, renúncia, suspensão, licença, extinção e/ou cassação do mandato será convocado o respectivo suplente, para o exercício temporário ou definitivo do mandato, conforme o caso.
§ 2º Em caso de vacância no exercício definitivo dos mandatos de Conselheiro efetivo e de seu Suplente, será convocado dentre os Suplentes do Conselho aquele cujo tempo de registro no CRBio-07 for o mais antigo.
TÍTULO IV
Das Reuniões e Sessões
CAPÍTULO I
Das Reuniões e Sessões do Plenário
Art. 27. O Plenário do CRBio-07 poderá se reunir em caráter ordinário, extraordinário ou solene.
§ 1º As reuniões ordinárias serão de, no mínimo, quatro distribuídas equitativamente durante o ano, e as extraordinárias e/ou solenes sempre que se julgar necessárias.
§ 2º As reuniões do Plenário serão convocadas pelo Presidente e realizadas preferencialmente na sede do CRBio-07 e, eventualmente, em sistema de rodízio, em distintas cidades na jurisdição do CRBio-07, conforme o calendário anual previamente aprovado na última seção plenária de cada ano.
§ 3º As reuniões ordinárias deverão ser comunicadas, no mínimo, com quinze dias de antecedência.
Art. 28. As reuniões solenes serão públicas e não deliberativas, independendo de “quorum”.
Art. 29. As reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes são públicas.
Art. 30. O Plenário poderá optar pela realização de reuniões sigilosas, nos casos que exigirem tramitação em segredo, desde que aprovadas por, no mínimo, cinco Conselheiros ou previsão legal.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser gravadas e arquivadas em local seguro.
Art. 31. Nos casos de julgamento de processos disciplinares, quer originários, quer em grau de recurso, a sessão será sempre sigilosa com a presença garantida do Assessor Jurídico do CRBio-07, sendo facultada a presença dos interessados e de seus advogados, devidamente habilitados no processo.
Art. 32. Em cada reunião, ordinária ou extraordinária, serão realizadas sessões em turno de quatro horas, podendo o Plenário reduzir ou ampliar seu número, observada a legislação pertinente.
§ 1º A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 2º Os Conselheiros farão jus ao pagamento de gratificação por participação em reunião Plenária, sendo que seu pagamento será por dia e dependerá de autorização prévia da Diretoria.
§ 3º Fica estipulado o limite máximo de doze reuniões plenárias por exercício financeiro.
§ 4º As gratificações e diárias poderão deixar de ser pagas se inexistirem recursos financeiros que as comportem, bem como se o Conselheiro renunciar ao direito de recebê-las. O seu valor será estipulado em ato próprio do Presidente do CRBio-07, observadas as Resoluções pertinentes do CFBio.
§ 5º Aos Conselheiros residentes no município, em que será realizada a Reunião Plenária somente será concedida gratificação, visando seu deslocamento, observados os critérios anteriores.
Art. 33. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de, no mínimo, cinco Conselheiros Efetivos, formulada esta com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser diminuído em função da urgência da matéria, desde que a convocação de todos os Conselheiros possa ser confirmada a tempo.
§ 2º As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser feitas por convocação pessoal, através de telegrama, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou meios eletrônicos de comunicação que comprovem o recebimento da convocação.
§ 3º Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e deliberados os assuntos que motivaram sua convocação.
Art. 34. As matérias a serem apreciadas pelo CRBio-07 serão definidas como sendo de trâmite normal ou urgente pela Presidência ou por deliberação da maioria simples dos Conselheiros presentes.
Parágrafo único. Os casos de rito urgente poderão ser apresentados, discutidos e aprovados em Plenário, através de relatório ou voto oral.
Art. 35. Durante a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, devendo trazê-lo na próxima reunião ou sessão, ou a critério do Plenário.
§ 1º Tratando-se de matéria de tramitação em caráter de urgência, o pedido de vista deverá ser em mesa, voltando o processo a julgamento na mesma sessão.
§ 2º Se aprovado pelo Plenário, o pedido de vista suspenderá o julgamento.
Art. 36. Concluída a discussão da matéria, o Presidente colocará a mesma em votação e, após apurados os votos, proclamará a decisão do Plenário.
Parágrafo único. Se o parecer e o voto do Relator não forem acolhidos, o Conselheiro que proferiu o voto revisor será o Relator designado, cabendo a ele a redação e os fundamentos da decisão, assim como apreciar qualquer recurso.
Art. 37. Após a votação e a contagem dos votos, havendo empate, o Presidente fará uso do voto de qualidade e proclamará a decisão.
Art. 38. As Instruções e Portarias serão elaboradas pela Diretoria e submetidas ao Plenário do CRBio-07.
Art. 39. O Plenário do CRBio-07, deverá reunir-se, pelo menos a cada dois meses. As reuniões do Plenário serão ordinárias, extraordinárias ou solenes e serão realizadas na sede do CRBio-07, salvo deliberação contrária da Diretoria ou do Plenário, respeitando o calendário previamente aprovado.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias deverão ser comunicadas com um mínimo de dez dias de antecedência.
Art. 40. O quórum mínimo exigido para as reuniões é de seis Conselheiros Efetivos ou Suplentes, sendo que estes substituirão os Efetivos com todas as prerrogativas, independentemente deste ser ou não seu substituto.
Art. 41. As reuniões ordinárias deverão obedecer à pauta proposta pela Diretoria e aprovada pelo Plenário.
§ 1º A verificação do “quórum” precederá à abertura dos trabalhos de cada sessão.
§ 2º Os trabalhos, nas reuniões ordinárias, obedecerão à seguinte ordem:
I – discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
II – leitura e conhecimento do expediente;
III – ordem do dia;
IV – outros assuntos.
§ 3º A ordem da pauta poderá ser alterada, no início da reunião, por pedido de inversão ou de prioridade, que será votado e decidido pela maioria simples dos presentes.
§ 4º A critério da Diretoria poderão constar da pauta dos trabalhos os assuntos encaminhados com menos de trinta dias de antecedência.
§ 5º Qualquer Conselheiro poderá solicitar inclusão na pauta de assunto urgente, cabendo ao Plenário aprovar a solicitação pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 42. As atas de todas as Sessões Plenárias serão lavradas pelo Conselheiro Secretário, resumindo com clareza os assuntos tratados na sessão anterior, devendo ser avaliadas, aprovadas e assinadas por todos os participantes, no máximo, até a sessão seguinte, contendo:
I – local, dia, mês, ano e hora da abertura e de encerramento da sessão;
II – nome do Presidente ou seu substituto;
III – pauta aprovada;
IV – nome dos Conselheiros presentes;
V – súmula dos assuntos tratados;
VI – natureza dos processos e nome dos interessados, bem como as respectivas decisões.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser gravadas e filmadas, e neste caso deverão ser arquivadas em local seguro no CRBio-07.
Art. 43. As deliberações julgadas pertinentes pelo Plenário, serão encaminhadas, pelo Conselheiro Secretário, para publicação no Diário Oficial do Estado ou da União, no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO II
Das Reuniões da Diretoria
Art. 44. A Diretoria realizará tantas reuniões quantas forem necessárias ao andamento e à execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário, e das atribuições que a ela competem a teor dos incisos do art. 13 do presente Regimento.
§ 1º A Diretoria reunir-se-á obrigatoriamente, com mais da metade de seus integrantes.
§ 2º Será realizada, obrigatoriamente, uma reunião preparatória da Diretoria antes de cada reunião do Plenário.
§ 3º De cada reunião da Diretoria, o Conselheiro Secretário lavrará Ata circunstanciada, a ser discutida e aprovada na reunião seguinte. As atas das reuniões serão disponibilizadas ao Plenário.
Art. 45. O Presidente do CRBio-07 poderá convocar ou convidar os Delegados Regionais deste Conselho, ou seus representantes, para reuniões conjuntas com a Diretoria.
Parágrafo único. As reuniões conjuntas terão como pauta de discussão assuntos de interesse geral, a apresentação de propostas e sugestões.
Art. 46. Os Delegados Regionais convocados ou convidados em número de um por Delegacia Regional, terão direito apenas à voz.
Parágrafo único. No caso de convite a outras pessoas, não obrigatoriamente extensivo a todos os Delegados Regionais, os convidados terão direito somente a voz.
Art. 47. As reuniões conjuntas, da Diretoria do CRBio-07 com Delegados Regionais, obedecerão às normas gerais deste Regimento no que forem aplicáveis.
CAPÍTULO III
Da Ordem dos Trabalhos, das Sessões e das Reuniões
Art. 48. A verificação do “quórum” precederá à abertura dos trabalhos de cada Plenária e sessão, através de chamada nominal dos convocados.
§ 1º Na falta de “quórum”, o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata.
§ 2º O Conselheiro que não comparecer à reunião deverá justificar-se, por escrito, até cinco dias após a reunião.
Art. 49. Iniciada a reunião do Plenário, não deverão ocorrer interrupções, somente podendo fazê-las o Presidente, face à circunstância que justifique a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação da maioria dos presentes.
Art. 50. Os trabalhos, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, deverão obedecer à ordem da pauta proposta pela Diretoria e aprovada pelo Plenário, observando-se a seguinte sequência:
I – discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
II – leitura e conhecimento do expediente;
III – ordem do dia;
IV – assuntos gerais.
§ 1º Nas reuniões extraordinárias, não será considerado o inciso IV deste artigo.
§ 2º A ordem da pauta poderá ser alterada, no início da reunião, por pedido de inversão ou de prioridade, que será votado e decidido pela maioria simples dos presentes.
§ 3º A critério da Diretoria poderão constar da pauta dos trabalhos os assuntos encaminhados com menos de trinta dias de antecedência.
§ 4º Qualquer Conselheiro poderá solicitar inclusão na pauta de assunto urgente, cabendo ao Plenário aprovar a solicitação pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 51. Na primeira sessão de cada reunião, ao fim da leitura do expediente, o Conselheiro Secretário fará a leitura da ordem do dia prevista para a sequência das sessões da reunião.
§ 1º Após a leitura, deverão ser discutidas e votadas às proposições que visem a:
I – incluir na pauta dos trabalhos assuntos e processos não constantes da ordem do dia;
II – adiar discussões de matéria;
III – prorrogar o tempo ou aumentar o número de sessões.
§ 2º A ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da sequência apresentada e aprovada.
Art. 52. Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia, somente serão objetos de apreciação quando decidido pelo Plenário, sendo discutidos, salvo urgência comprovada, na última sessão da reunião.
Art. 53. Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra.
Parágrafo único. Os apartes serão concedidos por aquele que estiver usando a palavra.
Art. 54. Após pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra e anunciará o encerramento da discussão propondo a matéria para votação.
Art. 55. A votação será secreta quando assim solicitada por, no mínimo, cinco Conselheiros.
Art. 56. As propostas de Resolução apresentadas em Plenário, devem ser encaminhadas ao CFBio, devidamente justificadas.
TÍTULO V
Dos Processos, Recursos e Revisão
CAPÍTULO I
Dos Processos
Art. 57. Toda matéria encaminhada à apreciação do CRBio-07 é passível de transformação em processo, dependendo de sua natureza ou gravidade.
Art. 58. Após um juízo de admissibilidade da matéria trazida ao conhecimento do CRBio-07, pela Diretoria, deverá ser aberto o processo, em folhas numeradas e rubricadas pela Secretaria, com informações sobre a existência de matéria conexa.
Art. 59. A Diretoria poderá distribuir o processo à Comissão ou Relator, dependendo do assunto.
Art. 60. O Relator, a partir do recebimento do processo, terá prazo de trinta dias corridos, para apresentação de seu parecer, podendo solicitar informações ou diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único. O Relator poderá, justificadamente, solicitar prorrogação de prazo, de no máximo até 30 dias, cabendo ao Presidente concedê-la ou enviar o processo a outro Relator.
Art. 61. Os processos serão julgados em Plenário de acordo com o seguinte rito:
I – o Relator apresentará seu parecer sobre o processo que consistirá numa síntese deste, bem como dos pareceres das Comissões e ainda da apreciação da Diretoria com uma conclusão;
II – o Presidente deverá abrir a palavra aos Conselheiros, que poderão, pela ordem de inscrição, manifestar-se por até dez minutos cada um;
III – será facultada a apresentação de emendas por escrito, quando couber, durante a fase de discussão dos processos;
IV – encerrada a discussão, o Presidente devolverá a palavra ao Relator para apresentar o seu voto, passando a seguir a colher os votos dos demais Conselheiros;
V – o Presidente proclamará o resultado;
VI – o Relator ou o Conselheiro que proferir o voto vitorioso formalizará a decisão do Plenário;
VII – o Presidente encaminhará a decisão à Secretaria para as providências cabíveis.
Art. 62. As emendas, que trata o inciso III do artigo anterior, deverão referir-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacadas para constituírem proposições em separado, àquelas que o Presidente não julgar pertinentes.
§ 1º Nenhuma emenda será aceita após o início da votação.
§ 2º As emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário, tendo preferência as emendas supressivas.
Art. 63. Durante a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, que será concedida até a reunião seguinte, sendo-lhe vedada nova vista.
§ 1º O pedido de vista suspenderá o julgamento.
§ 2º Na ocorrência de mais de um interessado, será dada vista em prazos sucessivos de quinze dias.
§ 3º Os pedidos de vista serão deferidos pela Presidência, na reunião em que o processo for apresentado pela primeira vez.
§ 4º O Conselheiro que obtiver vista, deverá se manifestar no processo, por escrito, na forma de “voto em separado”.
§ 5º O Conselheiro torna-se automaticamente impedido de votar nas deliberações que digam respeito a seus interesses pessoais.
Art. 64. Toda matéria dependente de deliberação deverá ser submetida à votação nominal.
Parágrafo único. A votação será secreta quando:
a) interessar especificamente a qualquer integrante do colegiado;
b) em reunião do Plenário, for solicitado por, um mínimo, de cinco Conselheiros com direito a voto;
c) nos demais casos previstos em lei e neste Regimento.
Art. 65. Concluída a votação e a apuração dos votos, o Presidente proclamará a decisão do Plenário.
Art. 66. Se o parecer e o voto do relator não forem acolhidos, o Conselheiro cujo parecer foi vencedor redigirá os fundamentos da decisão.
Art. 67. Quando ocorrer extravio de processo, deverá ser encaminhada petição, pelo interessado, ao Presidente, solicitando restauração dos autos que será encaminhada ao relator originário.
§ 1º O relator preparará o novo processo até o ponto em que julgar restaurado os autos extraviados.
§ 2º Concluída a restauração dos autos, seguirá o processo para julgamento, mas, localizando-se o processo original, ser-lhe-ão apensados os autos restaurados, prosseguindo-se o feito na forma regular.
Art. 68. Os julgamentos e os processos de natureza ético-disciplinar serão regulados pelo Código de Processamento Ético-disciplinar do Biólogo.
CAPÍTULO II
Dos Recursos e Revisão
Art. 69. De qualquer decisão de Comissão Permanente, da Diretoria ou do Plenário do CRBio-07, caberá recurso com efeito suspensivo, respectivamente, à Diretoria, ao Plenário do Regional ou ao Plenário do Conselho Federal de Biologia, no prazo de trinta dias a contar da ciência dada ao interessado, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 70. O recurso ao Conselho Federal de Biologia, com efeito suspensivo, será:
I – voluntário, interposto pelo próprio interessado;
II – “ex-officio”, das decisões que resultar em suspensão do exercício profissional ou cancelamento do registro profissional.
Parágrafo único. Das decisões do Plenário do CRBio-07 que julgarem improcedentes as infrações que envolvam as penalidades de cancelamento e suspensão do registro profissional, caberá reexame necessário pelo Plenário do CFBio.
Art. 71. O recurso interposto contra decisão do CRBio-07, denominado recurso administrativo ordinário para o CFBio, deverá ser acompanhado de cópia do processo recorrido, devendo o CRBio-07 preservar em seu poder o processo original.
Art. 72. É facultada a juntada de novas provas no recurso ou no pedido de reconsideração ao CFBio.
Art. 73. Por proposta da parte interessada ou herdeiro, o CRBio-07 poderá conceder a revisão de sua decisão, já transitada em julgado, sem efeito suspensivo e sem agravamento da pena.
TÍTULO VI
Das Comissões Permanentes e Temporárias
CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 74. O CRBio-07 constituirá Comissões Permanentes, Comissões Técnicas, Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho, que assessorarão o Plenário e a Diretoria na execução das atividades inerentes ao Conselho.
§ 1º As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão reunir-se em qualquer localidade de jurisdição do CRBio-07, tomando-se como local preferencial a capital do estado sede, quando autorizados pelo Presidente.
§ 2º Os integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho farão jus a diárias, passagens e ressarcimento de despesas realizadas a serviço do Conselho, desde que autorizadas pelo Presidente.
§ 3º O membro de Comissão ou Grupo de Trabalho que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões será substituído.
§ 4º As Comissões e os Grupos de Trabalho terão prazos para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis pelo Presidente do CRBio-07, e poderão tomar depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências para perfeita instrução do processo e, ao término dos seus trabalhos, encaminharão à apreciação do Presidente relatório circunstanciado das atividades realizadas.
Art. 75. As Comissões Permanentes, de caráter técnico especializado, com composição estabelecida pelo Plenário, terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes a sua área de competência:
I – Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP);
II – Comissão de Ética Profissional (CEP);
III – Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP);
IV- Comissão de Legislação e Normas (CLN);
V – Comissão de Tomada de Contas (CTC);
VI – Comissão de Licitação (CL);
VII – Comissão de Patrimônio (CP);
VIII – Comissão de Avaliação de Documentos (CAD);
IX – Comissão de Transparência (CT);
X – Comissão de Divulgação e Comunicação (CDC).
§ 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP) é o órgão responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional no âmbito e jurisdição do CRBio-07. São atribuições da COFEP:
I – assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação e fiscalização do exercício das atividades dos Biólogos e Pessoas Jurídicas cuja atuação, em suas respectivas competências, esteja ligada às Ciências Biológicas;
II – assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que regulamentam a prática da orientação e fiscalização do exercício profissional;
III – promover a contínua avaliação das atividades dos Biólogos e das Pessoas Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas;
IV – avaliar e definir metas de fiscalização, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria e Plenário do CRBio-07;
V – promover contatos e reuniões com profissionais, sindicatos, associações, entidades formadoras e empregadoras de Biólogos;
VI – coordenar, avaliar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os serviços de fiscalização;
VII – avaliar os relatórios de fiscalização e propor a adoção dos procedimentos administrativos ou providências cabíveis;
VIII – averiguar, quando do seu conhecimento, informações, comunicados ou notícias que comprometam a imagem da profissão;
IX – propor à Diretoria representar à autoridade policial ou judiciária o exercício ilegal da profissão, quando suficientes os elementos de prova configurando a prática contravencional;
X – articular-se com outras Comissões de CRBios, com vistas ao melhor desempenho profissional; e,
XI – manter contato permanente com a Assessoria Jurídica do CRBio-07, solicitando à Diretoria, quando necessário, sua presença nas reuniões.
§ 2º A Comissão de Ética Profissional (CEP) deverá zelar pela aplicação e valorização dos princípios éticos norteadores da profissão de Biólogo, compreendendo em suas atividades:
I – apreciar as denúncias e representações referentes às infrações aos preceitos éticos da profissão;
II – instruir processos de infração ao Código de Ética Profissional do Biólogo, procedendo em conformidade com as normas aplicáveis e observando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal;
III – emitir relatório conclusivo a ser encaminhado ao Plenário para apreciação, quando da conclusão do processo;
IV – sugerir ao Plenário as alterações nos dispositivos do Código de Ética Profissional, a serem encaminhadas ao CFBio;
V – elaborar e propor ao Plenário a adoção de um Código de Conduta Ética para orientar as ações de seus Conselheiros, gestores e funcionários, objetivando alcançar os princípios norteadores da função ética e social da autarquia.
§ 3º A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP) deverá realizar o trabalho de articulação com integrantes do Sistema CFBio/CRBios e representantes das Instituições que oferecem cursos na área de Ciências Biológicas, buscando:
I – estreitar as relações do CRBio-07 com as Instituições de Ensino Superior (IES) que formam profissionais da área de Ciências Biológicas dentro de sua jurisdição;
II – estimular as IES a valorizarem a formação acadêmica de qualidade, buscando sempre a melhor qualificação dos profissionais e serviços prestados à sociedade;
III – analisar, com regularidade, a estrutura e conteúdos curriculares dos cursos oferecidos na jurisdição do CRBio-07, fazendo sugestões para seu aperfeiçoamento, quando possível;
IV – analisar, respeitando os aspectos legais aplicáveis, os requerimentos de Registro Profissional, os conteúdos curriculares, carga horária e outros tópicos de interesse, para orientar sobre eventuais restrições de atividades;
V – apreciar processos e requerimentos de IES pertinentes à formação acadêmica de profissionais;
VI – incentivar a realização de cursos, seminários, simpósios e outras atividades nos programas de educação continuada; e,
VII – requerer às IES que oferecem cursos de Ciências Biológicas, no âmbito de sua jurisdição, as informações sobre os egressos, conforme determina o art. 30 da Lei nº 6.684/79.
§ 4º A Comissão de Legislação e Normas (CLN) terá entre suas atribuições a análise dos aspectos constitucionais e legais dos instrumentos normativos e administrativos no âmbito e competência do CRBio-07, compreendendo:
I – propor ao Plenário, após a manifestação da Assessoria Jurídica, projetos de atos normativos e administrativos da Diretoria, submetidos a exame prévio da Comissão;
II – manifestar-se sobre as consultas dirigidas ao CRBio-07 sobre assuntos de sua competência e/ou pertinentes à área;
III – proceder a revisão e propor alterações deste Regimento.
§ 5º A Comissão de Tomada de Contas (CTC) deverá apreciar todas as matérias que impliquem repercussão financeira, a análise da proposta orçamentária e suas reformulações, o exame da documentação comprobatória dos atos de gestação financeira e a verificação das prestações de contas a serem submetidas ao CFBio e Tribunal de Contas da União, compreendendo:
I – analisar e sugerir sobre a proposta orçamentária anual a ser submetida ao Plenário, e após aprovada, ao CFBio para homologação;
II – analisar e emitir parecer sobre as prestações, bem como exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira, a serem submetidas para a apreciação e deliberação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFBio e TCU, quando couber;
III – acompanhar e avaliar, mensalmente, a execução orçamentária, da receita e da despesa, indicando eventuais correções e necessidades de reformulação do orçamento anual aprovado, encaminhando ao Plenário para apreciação e deliberação;
IV – analisar e apresentar sugestões sobre as necessidades de suplementação de verbas;
V – analisar e apresentar sugestões sobre as matérias relativas à situação econômica e financeira do CRBio-07;
VI – apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho financeiro e econômico, quando solicitado; e,
VII – examinar os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, de acordo com os parâmetros definidos pela Lei nº 8.666/93.
§ 6º A Comissão de Licitação (CL) deverá realizar e acompanhar todas as etapas dos processos de licitação envolvendo a aquisição de bens e serviços, obedecendo ao que dispõe a Lei nº 8.666/93, e a Lei nº 10.520/02, compreendendo:
I – elaborar os Editais indicando todas as regras aplicáveis à licitação (documentos de habilitação, julgamento de propostas, especificações do objeto, prazos e outros);
II – receber todos os documentos pertinentes ao objeto que está sendo licitado, referentes à habilitação dos interessados e referentes às suas propostas;
III – examinar os documentos em obediência à lei e exigências constantes do edital, habilitando e classificando os que estiverem condizentes e inabilitando ou desclassificando aqueles que não atenderem às regras ou exigências previamente estabelecidas;
IV – julgar todos os documentos pertinentes às propostas apresentadas, em conformidade com o conteúdo do edital, classificando-os em conformidade com o que foi neste estabelecido;
V – registrar em Ata os trabalhos realizados pela Comissão, fazendo constar as informações sobre as sessões de habilitação e julgamento, a decisão final contendo a proposta vencedora e a classificação dos proponentes.
§ 7º A Comissão de Patrimônio (CP) terá entre suas atribuições:
I – elaborar o inventário dos bens patrimoniais;
II – acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis;
III – zelar pelo patrimônio; e,
IV – avaliar os encaminhamentos envolvendo a alienação, doação e empréstimo de bens móveis, em obediência ao que determina a norma legal.
§ 8º A Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) terá as seguintes atribuições:
I – elaborar proposta para o desenvolvimento do projeto de trabalho de avaliação de documentos;
II – definir requisitos necessários para elaboração dos instrumentos de avaliação de documentos;
III – monitorar os instrumentos de gestão de documentos; e,
IV – controlar o trâmite de documentos.
§ 9º A Comissão de Transparência (CT), em obediência ao que determina a Lei nº 12.527/11, deverá realizar e acompanhar os procedimentos que visem a promoção da transparência, buscando assegurar ao cidadão o direito constitucional de acesso às informações sobre as ações e gestão do CRBio-07, considerando:
I – a gratuidade da informação, salvo possíveis custos de reprodução;
II – a não exigência de motivação no atendimento ao requerente, caso as informações solicitadas sejam de interesse público; e,
III – que todas as informações produzidas são públicas, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as informações pessoais e as de sigilo legalmente estabelecidas.
§ 10º A CDC terá as seguintes atribuições:
I – informar e divulgar as ações do CRBio-07;
II – elaborar material para divulgação e comunicação das ações e trabalhos do CRBio-07;
III – assessorar a diretoria no que diz respeito à sua Comissão;
IV – coordenar as ações de publicidade do CRBio-07;
V – apreciar outros assuntos pertinentes à sua área de atuação.
Art. 76. As Comissões Técnicas, em número de quatro, são de caráter permanente e terão sua composição estabelecida pela Diretoria e referendada pelo Plenário, com pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a este a coordenação e terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes à sua área de competência:
I – Comissão de Meio Ambiente;
II – Comissão de Saúde;
III – Comissão de Biotecnologia e Produção;
IV – Comissão de Educação.
Art. 77. As Comissões Temporárias poderão ser criadas pelo Plenário ou pela Diretoria e funcionarão para fim específico, por tempo determinado, devendo obrigatoriamente ter pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a coordenação a este, podendo ter caráter:
I – de inquérito, de indicação privativa do Plenário, com poderes próprios para investigar, inclusive os atos do Conselho, da Diretoria e de seus membros, devendo todos os seus membros ser, obrigatoriamente, Conselheiros Regionais da Sétima Região, efetivos ou suplentes, com coordenação privativa de Conselheiro Regional da Sétima Região Efetivo;
II – especial, composta por pelo menos um membro do Conselho e por Biólogos ou outras pessoas de notável saber sobre o assunto.
Art. 78. Os Grupos de Trabalho serão indicados pela Diretoria e referendados pelo Plenário, para realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos Biólogos, terão prazo determinado e poderão ser formados por Biólogos ou pessoas de notável saber sobre o tema que justificar sua criação, não havendo obrigatoriedade de ser composto por membros do Conselho.
Art. 79. As Comissões e os Grupos de Trabalho manifestar-se-ão através de Pareceres de caráter opinativo sobre a matéria sujeita a exame.
§ 1º O Parecer deverá ser escrito, com relatório sintético do assunto, fundamentação e conclusão, de forma precisa sobre o tema apreciado.
§ 2º O Presidente devolverá à respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho o Parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 80. As Comissões e os Grupos de Trabalho compor-se-ão de, no mínimo três membros e no máximo cinco, sendo um designado para Coordenador, outro para Secretário e os demais como Vogais.
§ 1º As Comissões e os Grupos de Trabalho deverão ter determinados no ato de sua criação:
a) objetivos;
b) nomes dos seus integrantes;
c) indicação do Coordenador e do Secretário;
d) prazo para a realização da tarefa.
§ 2º O Plenário, por proposta da própria Comissão, da Diretoria ou de Conselheiro, poderá fazer substituições e alterar o número de integrantes das Comissões e dos Grupos de Trabalho de acordo com o caput deste artigo.
§ 3º As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão ser extintos ou desativados por deliberação do Plenário ou da Diretoria, conforme o caso.
Art. 81. Compete ao Coordenador de Comissão ou Grupo de Trabalho:
I – programar e dirigir as reuniões;
II – cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados;
III – assinar relatórios, atas e pareceres;
IV – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões, e se necessário, a colaboração de Assessorias Técnicas e de empregados do CRBio-07;
V – distribuir os trabalhos e atribuir tarefas;
VI – supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e trabalhos previstos;
VII – opinar, conclusivamente, sobre os trabalhos desenvolvidos e executados;
VIII – assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado;
IX – encaminhar ao Plenário ou à Diretoria relatórios parciais, quando solicitado, e relatório final.
Art. 82. Compete ao Secretário de Comissão ou Grupo de Trabalho:
I – secretariar as reuniões;
II – redigir atas, termos de depoimento, inquirições e outros documentos, a pedido do Coordenador;
III – substituir o Coordenador, no caso de impedimento.
TÍTULO VII
Das Delegacias e dos Biólogos Credenciados
CAPÍTULO I
Da Constituição
Art. 83. O CRBio-07, por intermédio do voto favorável de dois terços do Plenário, na medida de sua necessidade, oportunidade e conveniência, poderá criar Delegacias Regionais, na área de sua jurisdição, observadas as seguintes condições:
I – disponibilidade econômico financeira;
II – existência de Pessoas Físicas e Jurídicas inscritas, com registro ativo/regular, na área de abrangência geográfica da Delegacia, em número suficiente que viabilize financeiramente sua instalação e manutenção.
§ 1º A instalação das Delegacias Regionais dependerá de dotação orçamentária específica.
§ 2º O ato criador definirá, expressamente, a área de jurisdição da Delegacia Regional.
§ 3º O funcionamento das Delegacias Regionais dar-se-á de acordo com este Regimento e Normas Específicas, aprovado pelo Plenário do CRBio-07.
Art. 84. Para cada Delegacia Regional, a Diretoria indicará um delegado, cujo nome será aprovado pelo Plenário, sendo o cargo honorífico e designado através de Portaria.
§ 1º Na Portaria de designação será fixado o mandato do Delegado Regional, não podendo exceder ao da Diretoria que o indicou.
§ 2º É permitida a recondução, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 85. É condição para ser indicado como Delegado Regional, que o Biólogo esteja com registro ativo/regular no CRBio-07, no mínimo, há cinco anos na modalidade Definitivo e em pleno exercício dos seus deveres e direitos, de acordo com as disposições legais.
Art. 86. O Plenário poderá intervir nas Delegacias Regionais do CRBio-07, sempre que se fizer necessário para fazer cumprir a legislação e as normas e deliberações deste Conselho e do CFBio, devendo o ato de interdição ter prazo determinado.
§ 1º Será nomeado um Interventor dentre os Biólogos com domicílio na região da Delegacia, sendo-lhe garantido, dentre outros poderes a serem determinados, o de veto total ou parcial das decisões do Delegado Regional, enquanto durar a intervenção.
§ 2º A intervenção não poderá ser superior a cento e vinte dias, após o que deverá reassumir o Delegado afastado ou assumir outro Biólogo indicado pela Plenária para completar o mandato, dependendo de cada caso.
§ 3º Enquanto não for normatizado o processo de intervenção, de dissolução e de eleições extraordinárias, deverá a Instrução que os decretar definir a competência, procedimento e atos necessários para a sua consecução.
Art. 87. O CRBio-07, por aprovação do Plenário, poderá nomear Biólogos Credenciados, na medida de sua necessidade, oportunidade e conveniência.
§ 1º O ato de nomeação definirá, expressamente, a área de jurisdição do Biólogo Credenciado.
§ 2º O Biólogo Credenciado atuará em obediência a este Regimento e Normas Específicas aprovados pelo Plenário do CRBio-07.
Art. 88. O Biólogo Credenciado, cujo nome será aprovado pelo Plenário, será designado para um cargo honorífico através de Portaria.
§ 1º O mandato do Biólogo Credenciado não excederá ao do Plenário que o indicou.
§ 2º É permitida a recondução, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 89. É condição para ser indicado como Biólogo Credenciado, que esteja com registro ativo/regular no Sistema CFBio/CRBios, no mínimo, há cinco anos, podendo ser computado o tempo de registro Provisório e em pleno exercício dos seus deveres e direitos, de acordo com as disposições legais.
Art. 90. O Plenário, por proposição da Diretoria, poderá destituir o Biólogo Credenciado do cargo, sempre que se fizer necessário para fazer cumprir a legislação e as normas e deliberações deste Conselho e do CFBio.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 91. São atribuições do Delegado Regional e Biólogo Credenciado, em sua área de atuação:
I – representar o CRBio-07;
II – cumprir e divulgar a legislação profissional e zelar pela sua observância;
III – colaborar na fiscalização do exercício profissional e nas infrações ao Código de Ética do Profissional Biólogo;
IV – comunicar qualquer irregularidade ocorrida dentro de sua área de jurisdição;
V – elaborar o censo dos Biólogos, relacionando nomes, endereços, dados sobre a graduação e outros complementares, atividade profissional, bem como qualquer alteração que ocorra a respeito;
VI – encaminhar à sede do CRBio-07 a documentação para inscrição de acordo com o Decreto nº 88.438/83, art. 2º, inciso I, para graduado(s) e art. 23 para empresa(s);
VII – elaborar relatório de atividades anual e encaminhar para a Sede;
VIII – representar o CRBio-07 junto as Sociedades de Classe, Sociedades Científicas, Associações, Fundações e Instituições de Ensino Superior;
IX – ministrar palestras sobre o CRBio-07, suas atribuições e áreas de atuação do profissional Biólogo;
X – autenticar cópias dos documentos relativos à inscrição no CRBio-07, mediante a apresentação dos originais;
XI – entregar documentos aos Biólogos;
XII – distribuir material de divulgação do CRBio-07.
TÍTULO VIII
Das Assessorias e Setor Administrativo
CAPÍTULO I
Das Assessorias
Art. 92. O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições, contarão com Assessorias Técnicas, de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua especialização, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93 com as alterações introduzidas pela legislação pertinente.
§ 1º A criação de Assessorias Permanentes é da exclusiva competência do Plenário.
§ 2º A criação de Assessorias Transitórias é da competência do Plenário, sendo certo que em casos de relevância e urgência poderão ser criadas pela Diretoria, e com posterior ratificação ou não daquele órgão colegiado.
Art. 93. O CRBio-07 contará, obrigatoriamente, com as seguintes Assessorias Técnicas Permanentes:
I – Assessoria Jurídica;
II – Assessoria Contábil-Financeira.
Art. 94. O CRBio-07 poderá contar com outras Assessorias Técnicas, de acordo com sua necessidade.
Art. 95. Os Assessores Técnicos, indicados pela Diretoria, terão seu vínculo profissional com o CRBio-07 estabelecido de conformidade com as normas legais, podendo ser contratados como prestadores de serviços, como autônomos ou empresas, sem vínculo empregatício, regidos pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93 com as alterações introduzidas pela legislação pertinente.
Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços a serem firmados com qualquer Pessoa Física ou Jurídica, sem vínculo empregatício, serão levados à apreciação e aprovação do Plenário, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
Art. 96. Os Assessores Técnicos apresentarão relatório trimestral circunstanciado de suas atividades e quando solicitado pela Diretoria ou pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Do Setor Administrativo
Art. 97. O CRBio-07 disporá de quadro de pessoal, de caráter permanente, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na forma estabelecida em portaria própria, assim como em Plano de Cargos e Salários – PCS, para este fim, de origem exclusiva da Diretoria, onde serão determinadas as atividades, os cargos, salários, vantagens, gratificações, entre outros.
Parágrafo único. A contratação e a demissão de pessoal são da competência do Presidente, após aprovação pela Diretoria, respeitada as normas legais e regimentais definidas no “caput” deste artigo.
Art. 98. Os serviços do Conselho funcionarão nos dias úteis, no horário que for determinado, podendo ser prorrogado pelo Conselheiro Secretário de acordo com as necessidades, respeitadas as disposições legais.
TÍTULO IX
Do Patrimônio e Gestão Financeira
Art. 99. A receita do CRBio-07 será constituída de:
I – arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, efetuadas junto aos Biólogos e empresas registradas;
II – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais;
IV – outras rendas.
Parágrafo único. Do valor arrecadado, descrito no inciso I, vinte por cento será destinado ao Conselho Federal de Biologia, constituindo a sua cota-parte.
Art. 100. O CRBio-07 manterá, em estabelecimentos bancários oficiais federais, em Curitiba – Paraná, contas separadas de arrecadação e movimentação, podendo ter tantas contas quantas forem necessárias.
Parágrafo único. Na movimentação de recursos financeiros do Conselho será obrigatória as assinaturas de pelo menos dois Diretores, entre o Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro Tesoureiro.
Art. 101. Para aquisição de bens do Conselho, observados os limites e normas legais, compete ao Plenário a responsabilidade pelo controle dos processos de licitações.
Art. 102. Os bens do CRBio-07 poderão ser adquiridos em qualquer parte do Território Nacional, excetuando-se os bens imóveis, que só poderão ser adquiridos no território sob sua jurisdição.
Art. 103. O CRBio-07, por determinação do Plenário, e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis.
Art. 104. No decorrer do exercício, o CRBio-07 poderá proceder a reformulações orçamentárias, de acordo com o calendário fixado pela legislação vigente.
Art. 105. Em conformidade com as determinações legais vigentes, e em tempo hábil, o CRBio-07 encaminhará ao CFBio e a outras entidades, se necessário, as Prestações de Contas trimestrais e do ano anterior, devidamente aprovadas pelo Plenário, após parecer final da CTC.
Parágrafo único. As irregularidades insanáveis de prestação de contas declaradas pelo Tribunal de Contas da União – TCU sujeitam os responsáveis à perda do mandato de Conselheiro, além das penas das leis civil, criminal e eleitoral.
Art. 106. Os valores de que o CRBio-07 seja credor constituirão, a partir do seu vencimento, o montante de sua Dívida Ativa, a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança amigável.
TÍTULO X
Das Penalidades
Art. 107. Os Conselheiros estão sujeitos, no exercício do mandato, às penalidades de advertência, suspensão e cassação, conforme a gravidade das infrações praticadas, devendo ser assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, aplicando-se as normas sobre a espécie editadas em Resolução específica do CFBio.
Art. 108. As penalidades serão determinadas pelo Plenário do CRBio-07 e aplicadas, por escrito, pelo seu Presidente.
Parágrafo único. A pena de advertência deverá ser aprovada por maioria absoluta dos Conselheiros presentes; a de suspensão de mandato, pela maioria absoluta dos Conselheiros e a de cassação de mandato, por dois terços dos Conselheiros, observadas sempre as disposições legais sobre a matéria.
TÍTULO XI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 109. O cumprimento do mandato de Conselheiro, Delegado Regional, bem como o de Biólogo Credenciado, e o desempenho das respectivas funções, constituem relevantes serviços prestados à sociedade e à categoria profissional dos Biólogos.
Art. 110. Os casos omissos ou especiais serão decididos pelo Plenário.
Art. 111. Qualquer proposta de alteração deste Regimento deverá ser acompanhada da respectiva justificativa, distribuída por cópia aos membros do Conselho, para ser discutida e aprovada por dois terços dos Conselheiros na reunião subsequente do Plenário, e posteriormente, ser encaminhada ao CFBio para aprovação.
Art. 112. Proposta de Regimento aprovada na Segunda Sessão da 68ª Reunião Plenária Ordinária do Conselho Regional de Biologia – 7ª Região – CRBio-07, realizada em 23 de fevereiro de 2019 e encaminhada ao Conselho Federal de Biologia – CFBio para aprovação.
Art. 113. Este Regimento, aprovado na 9ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia – CFBio, realizada em 05 de julho de 2019, entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União – DOU, da Resolução CFBio nº 530/2019, que lhe dá publicidade externa.
Compareceram à 9ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, que aprovou o presente Regimento, os Conselheiros Federais Wlademir João Tadei (Presidente), Fátima Cristina Inácio de Araújo (Vice-Presidente), Geni Conceição de Barros Cáuper (Conselheira Secretária), Lídice Almeida Arlego Paraguassú, Rodrigo Teribele, Elizeu Fagundes de Carvalho, Laurindo Dalla Costa, Lourdes Maria Abdu El-Moor Loureiro, Sandra Farto Botelho Trufem e o Assessor Jurídico do CFBio Gustavo Freire de Arruda.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 03/10/2019)
Retificação da Resolução CFBio nº 530, de 5 de julho de 2019