5/07/13
“Dispõe sobre a autorização para que os Conselhos Regionais de Biologia – CRBios firmem Acordo(s) de Cooperação Técnica com os Tribunais Regionais Federais com o objetivo de promover e realizar ações que visem à solução dos processos de execuções fiscais por meio da conciliação e dá outras providências”.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
considerando o disposto no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e nas Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 12.514, de 28 de outubro de 2011, e no Código Tributário Nacional;
considerando o disposto na Resolução CFBio nº 282, de 15 de junho de 2012 (publicada no DOU, seção 1, de 19/06/2012), a qual dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa nos Conselhos Regionais de Biologia e dá outras providências;
considerando o aprovado na 271ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 21 de junho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais de Biologia – CRBios expressamente autorizados a firmarem Acordo(s) de Cooperação Técnica com os Tribunais Regionais Federais com o objetivo de promover e realizar ações que visem à solução dos processos de execuções fiscais por meio da conciliação.
Art. 2º O(s) Acordo(s) descrito(s) no art. 1º terá(ão) por objeto a cooperação entre o(s) CRBio(s) e a União, por intermédio do(s) Tribunal(is) Regional(is) Federal(is) da(s) Região(ões) com competência nos Estados compreendidos pelo âmbito de atuação daquele(s), visando envidar esforços, com intercâmbio de dados, informações e apoio técnico entre as entidades, a fim de estimular a prática de conciliação nos processos de Execuções Fiscais como forma de solucioná-los com maior agilidade.
Art. 3º O(s) Acordo(s) descrito(s) nos artigos 1º e 2º acima não envolverá(ão) transferência de recursos, cabendo ao(s) CRBio(s) e a União, por intermédio do(s) Tribunal(is) Regional(is) Federal(is) da(s) Região(ões) com competência nos Estados compreendidos pelo âmbito de atuação daquele(s), arcar com os respectivos custos operacionais.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Wlademir João Tadei
Presidente
(Publicada no DOU, Seção 1, de 05/07/2013)