20/11/91
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10 da lei 6.684 de 03 de setembro de 1979, resolve:
Art. 1º – Os CRBs instalarão, Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – COFEPs, que têm por atribuição assessorar o Plenário na orientação e fiscalização do exercício das atividades de Biólogo, no âmbito de suas respectivas jurisdições e competências.
Parágrafo único – São instâncias recursais, sucessivamente:
I – O Plenário do CRB; e o
II – Plenário do CFB.
Art. 2º – As COFEPs exercerão suas atividades em conformidade com as disposições do Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício profissional – MOFEP, que integra a presente Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jorge Pereira Ferreira da Silva
Presidente
(Publicada no DOU Seção I de 20/11/91 e Livreto disponível no CFB)
(Republicada no DOU Seção 1, de 26/06/92) por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 20/11/91.
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