15/05/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o art. 149 da Constituição Federal e a Medida Provisória nº 203/2004; considerando a decisão do Plenário do CFBio na LXXXVI Reunião Ordinária e 184ª Sessão Plenária, realizada no dia 22 de outubro de 2005;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar a anuidade devida por pessoa física inscrita nos Conselhos Regionais de Biologia, para o exercício de 2006, em R$ 156,00 (Cento e Cinqüenta e Seis Reais), para pagamento até 31 de março de 2006.
Parágrafo único. É permitido o pagamento da anuidade fixada no caput, nas seguintes condições:
I – pagamento com desconto de 10%, para pagamento integral, se efetuado até 31/01/2006, no valor de R$ 140,40 (Cento e Quarenta Reais e Quarenta Centavos);
II – pagamento com desconto de 5%, para pagamento integral, se efetuado até 28/02/2006, no valor de R$ 148,20 (Cento e Quarenta e Oito Reais e Vinte Centavos);
III – pagamento em três parcelas, sendo:
a) a primeira, no valor de R$ 62,00 (Sessenta e Dois Reais), com vencimento em 31/01/2006;
b) a segunda, no valor de R$ 47,00 (Quarenta e Sete Reais), com vencimento em 28/02/2006;
c) a terceira, no valor de R$ 47,00 (Quarenta e Sete Reais), com vencimento em 31/03/2006.
Art. 2º Fixar a anuidade devida por pessoa jurídica inscrita, em valores proporcionais ao capital social declarado em seu contrato social, como segue:
CAPITAL SOCIAL | |
Até R$ 500,00 | 63,00 |
R$ 501,00 até 2.500,00 | 128,00 |
R$ 2.501,00 até 4.500,00 | 191,00 |
R$ 4.501,00 até 10.500,00 | 255,00 |
R$ 10.501,00 até 50.000,00 | 318,00 |
R$ 50.001,00 até 100.000,00 | 383,00 |
Acima de R$ 100.000,00 | 638,00 |
Parágrafo único. Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.
Art. 3º As anuidades do exercício não quitadas até 31 de março de 2006, sofrerão acréscimos de multa de 2% além de juros moratórios de 1% ao mês.
Art. 4º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica, até 31 de março de 2006, será efetuado em qualquer agência da rede bancária do país participante da compensação de cobrança.
§ 1º Após 31 de março a 31 de dezembro de 2006, os pagamentos deverão ser efetuados somente nas agências bancárias do banco indicado pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 2º Os débitos anteriores aos do exercício de 2000, expressos em UFIRs, deverão ser convertidos em Reais, sobre o valor da UFIR, de R$ 1,0641, em vigor até 27 de outubro de 2000, data de sua extinção (MP nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, art. 29, § 3º), acrescendo-se o disposto no art. 3º.
Art. 5º As taxas, emolumentos e serviços terão os seguintes valores em Reais:
a) Inscrição de Pessoa Física | 30,00 |
b) Inscrição de Pessoa Jurídica | 118,00 |
c) Cédula de Identidade | 20,00 |
d) Carteira de Identidade Profissional | 30,00 |
e) Segunda Via de Cédula | 36,00 |
f) Segunda Via de Carteira | 59,00 |
g) Certidões / Certificados / Atestados / Renovação de TRT | 20,00 |
h) Certidão de Acervo Técnico | 30,00 |
i) Registro Secundário | 24,00 |
j) Título de Especialista | 120,00 |
l) Termo de Responsabilidade Técnica – TRT | 80,00 |
m) Multa Eleitoral (30% da anuidade) | 46,80 |
n) Taxa de Solicitação de Cancelamento/Licença de Registro/Transferência (10% da anuidade) | 15,60 |
o) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART | 20,00 |
Parágrafo único. Estão isentos de cobrança a certidão ou declaração que tratem da inexistência de débito junto à Tesouraria ou de processo ético-disciplinar junto ao CRBio.
Art. 6º Serão observados os seguintes critérios quando se tratar de primeira inscrição:
I – não poderá ser parcelado o valor da primeira anuidade;
II – o valor da anuidade cobrada será igual aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício.
Art. 7º No que diz respeito à isenção de anuidades observar-se-á o que se segue:
I – ficam isentos da primeira anuidade os recém formados.
Art. 8º Cabe o parcelamento dos débitos em atraso de exercícios anteriores dos Biólogos inscritos, bem como das empresas registradas no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição, nos seguintes moldes:
I – o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Biologia competente, considerado este como aquele em que estiver inscrito o Biólogo e registrada a empresa;
II – o débito em atraso será consolidado na data do pedido de parcelamento, acrescido de multa, juros moratórios e correção monetária, nos termos da legislação vigente no País;
III – após a consolidação de que trata o inciso anterior, proceder-se-á à divisão do montante apurado pelo número de prestações mensais;
IV – a falta do pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento automático do remanescente do débito parcelado, ficando o Conselho Regional competente autorizado a expedir certidão relativa aos respectivos créditos, a qual terá força de título executivo extrajudicial, procedendo-se à sua execução inclusive com sua inserção em Dívida Ativa.
Parágrafo único. A expressão débito em atraso abrange as anuidades, taxas e emolumentos, atualizados nos termos do inciso II deste artigo.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se especialmente a Resolução nº 40, de 16 de dezembro de 2004.
Noemy Yamaguishi Tomita
Presidente
ELEIÇÃO CRBio-10 |