14/05/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o modelo da Cédula de Identidade Profissional do Biólogo, a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Biologia, que passará a ter as seguintes características: Impressão em papel de segurança de 94 gramas, com fundo numismático duplo em iris, texto e traçado a uma cor, fundo invisível reagente a hipoclorito de sódio e luz ultra violeta, numeração tipográfica, e dimensões de 192 por 62 milímetros.
Art. 2º – A Cédula de Identidade emitida pelos Conselhos Regionais de Biologia, passa a ter fé-pública, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei 6.206 de 07 de maio de 1975, e servirá de identidade pessoal do Biólogo, para fins de direito.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Gilberto Chaves
Presidente
ELEIÇÃO CRBio-10 |