1/12/21
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a atividade fim de fiscalização dos Conselhos Profissionais, previsto na Constituição de 1988;
Considerando o disposto no art. 6º da Lei no 6.684/1979; Considerando o disposto no art. 10, incisos II e III da Lei nº 6.684/79; Considerando o disposto no art. 12, inciso XII da Lei nº 6.684/79; Considerando o disposto no art. 2º, do Regimento;
Considerando a Resolução Nº 518, de 5 de julho de 2019, que dispõe sobre o estabelecimento de critérios para os gastos destinados à orientação e à fiscalização do exercício profissional pelos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios;
Considerando a necessidade de estabelecimento de política norteadora para a fiscalização no âmbito do Sistema CFBio/CRBios;
Considerando o aprovado pelo Plenário do CFBio em sua 381ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 15 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir as Diretrizes de Fiscalização para o Sistema CFBio/CRBios, para fins de planejamento e desenvolvimento das atividades de fiscalização no âmbito dos Conselhos Regionais.
Art. 2º São Diretrizes para fiscalização do Sistema CFBio/CRBios:
I – o Sistema CFBio/CRBios deve fiscalizar de forma igualitária as pessoas físicas e jurídicas previstas na Lei nº 6.684/79 e Decreto nº 88.438/83, de acordo com seu planejamento e disponibilidade orçamentária e financeira;
II – no desenvolvimento de suas atividades de fiscalização, o Sistema CFBio/CRBios deve buscar o máximo de eficiência, revendo, monitorando, modernizando, inovando e desburocratizando seus processos, dentro do princípio da economicidade e eficiência do serviço público;
III – o Sistema CFBio/CRBios deve articular parcerias com outras instituições, públicas, privadas ou de economia mista, através de contratos, convênios, contratações e outros instrumentos legais, objetivando obter um maior número de informações de pessoas físicas e jurídicas que atuam nas áreas das Ciências Biológicas, a fim de ampliar o quantitativo de fiscalização e reduzir os impactos negativos da falta de informações cadastrais dos fiscalizados no desenvolvimento das atividades de fiscalização;
IV – os agentes de fiscalização, durante suas atividades externas, devem se identificar através da Carteira e Cédula de Identidade Funcional estabelecidas pelo Sistema CFBio/CRBios, dando visibilidade às ações de fiscalização a Sociedade do dever máter institucional de protegê-la de pessoas físicas e jurídicas leigas ou não habilitadas para o exercício da profissão de Biólogo e para o desenvolvimento de atividades nas áreas das Ciências Biológicas, respectivamente;
V – a fiscalização do Sistema CFBio/CRBios deve ser pautada pelos princípios da ética, transparência e respeito a dignidade humana, sem distinção ou preconceito racial, de etnia, religião, crença, gênero, orientação sexual ou quaisquer outros;
VI – os Conselhos Regionais de Biologia de acordo com sua disponibilidade financeira e orçamentária, e observando o investimento mínimo para atividades de fiscalização, previsto em Resolução própria do Conselho Federal de Biologia em consonância ao estabelecido pelo Tribunal de Contas da União, devem prever em seu planejamento anual, a fiscalização em todo o território sob sua jurisdição, ampliando sempre o número e frequência de municípios fiscalizados, tendo como visão de futuro a criação de novas Delegacias;
VII – o Conselho Federal de Biologia deve incentivar e investir, de acordo com regramento próprio, a ampliação, modernização, inovação, treinamento, orientação, aparelhamento e infraestrutura específicos de fiscalização dos Conselhos Regionais de Biologia;
VIII – o Sistema CFBio/CRBios no desenvolvimento de suas atividades de fiscalização deve denunciar aos órgãos competentes, leigos ou Biólogos com registro suspenso ou cancelado por processo ético-disciplinar transitado em julgado, que estejam em exercício ilegal da profissão, cabendo a instância competente, o inquérito, arquivamento ou denúncia à Justiça ou qualquer órgão competente, devendo o Conselho Regional de Biologia prestar todo apoio e acesso às informações solicitadas;
IX – o planejamento e atividades de fiscalização dentro do âmbito do Sistema CFBio/CRBios devem obedecer ao estabelecido na Resolução Nº 598/2021, e o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional –
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 25/11/2021)
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