19/04/21
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando, por fim, que a matéria objeto desta Resolução foi apreciada pela Diretoria por ocasião da 419ª Reunião de Diretoria, realizada em 7 de abril de 2021, deliberada pelo Plenário do CFBio na 375ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de abril de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os critérios, procedimentos e regras para a concessão de subvenções econômicas aos Conselhos Regionais de Biologia para melhoria da infraestrutura e serviços.
Art. 2º São pressupostos para habilitação dos pedidos de subvenção:
I – ter submetido, nos últimos 3 anos, ao Conselho Federal de Biologia, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:
a) Proposta orçamentária;
b) Balancetes e demonstrativos contábeis, e;
c) Prestação de contas.
II – ter a Prestação de Contas dos últimos três anos aprovada pelo Conselho Federal de Biologia;
III – estar quite com o CFBio com relação a cota parte de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Biologia recomendar a subvenção sem o cumprimento de um ou mais pressupostos para habilitação, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de Prestação de Contas e adequação dos pressupostos em prazo acordado entre as partes no Termo de Outorga.
Art. 3º O Conselho Regional de Biologia deverá formalizar seu pedido de subvenção, até o último dia do mês de dezembro, contendo, no mínimo, as seguintes peças:
I – solicitação pelo Presidente de cada Conselho Regional;
II – apresentação do Projeto de aplicação do recurso, que vise a melhoria de infraestrutura e serviços de Sedes ou Delegacias para atendimento aos Biólogos;
III – aprovação do Projeto pelo Plenário do CRBio sobre aplicação do recurso, e;
IV – Projeto Técnico de engenharia ou arquitetônico com orçamento, quando pertinente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Biologia recomendar a subvenção sem o envio de uma ou mais peças do pedido, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional, de Prestação de Contas e adequação da solicitação do pedido em prazo acordado entre as partes no Termo de Outorga.
Art. 4º O valor subvencionado pelo Conselho Federal de Biologia para cada Conselho Regional de Biologia estará limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo de responsabilidade do seu respectivo Presidente.
Art. 5º O Projeto deverá ser iniciado no exercício de recebimento do recurso, em observância ao cronograma físico, cujo prazo não deverá exceder o exercício fiscal.
Parágrafo único. Se por motivo de força maior, o cronograma previsto implicar em ampliação de prazos deverá ser devidamente justificado e apreciado pela Diretoria do CFBio.
Art. 6º O Termo de Outorga será executado em estrita observância às cláusulas avençadas e normas pertinentes, sendo vedado:
I – alterar o objeto do Termo de Outorga, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto pactuado, condicionada a autorização da Diretoria do Conselho Federal de Biologia, limitada às hipóteses previstas na Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021;
II – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, em especial para pagamento de despesas de custeio, quaisquer custas judiciais, folhas de pagamento ou encargos trabalhistas de seus empregados;
III – realizar despesas em data anterior à vigência do Termo de Outorga, e;
IV – efetuar pagamento em data posterior à vigência do Termo de Outorga, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado.
Art. 7º A liberação dos recursos se dará em prazo estabelecido no Termo de Outorga, sendo que o Convenente será inteiramente responsável pela sua execução.
Parágrafo único. O atraso no repasse dos recursos implicará em cláusula de prorrogação automática de vigência do Termo de Outorga, por igual período do atraso.
Art. 8º Ao final do prazo do Termo de Outorga o Convenente apresentará ao Conselho Federal de Biologia a Prestação de Contas relativa ao objeto do Termo de Outorga, ou quando previsto no respectivo instrumento por etapas da liberação dos recursos, podendo ser exigida pela Concedente, Prestação de Contas a qualquer momento.
Parágrafo único. Em caso de omissão do dever de prestar contas, desconformidade com o objeto, descumprimento de algum item do Termo de Outorga ou dos prazos acordados, a Diretoria do Conselho Federal de Biologia sustará, imediatamente, o repasse da subvenção devida, instaurará tomada de contas especial, registrará a inadimplência em seus sistemas internos e procederá à responsabilização civil dos gestores do Conselho Regional de Biologia, bem como à cobrança judicial dos valores devidos.
Art. 9º Após o término de vigência do Termo de Outorga, o Conselho Regional de Biologia se obriga a apresentar, em até sessenta dias, a Prestação de Contas final.
Art. 10. Após finalização do prazo do Termo de Outorga e análise de todas as Prestações de Contas devidas, a Diretoria do Conselho Federal de Biologia emitirá parecer de aprovação atestando o cumprimento do Termo de Outorga.
Art. 11. Constatada a omissão do dever de prestar contas, desconformidade com o objeto, descumprimento de algum item do Termo de Outorga ou dos prazos acordados, o Convenente restituirá ao Conselho Federal de Biologia o valor transferido, atualizado monetariamente pelo sistema de Débito do Tribunal de Contas da União.
Art. 12. Os recursos não utilizados serão devolvidos ao Conselho Federal de Biologia ao término da execução do Termo de Outorga e sua devolução será comprovada no momento da apresentação da Prestação de Contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e as contrapartidas previstas no Termo de Outorga, quando aplicável.
Art. 13. Nos casos de compra de imóvel, na escritura pública de registro deverá constar, expressamente, a cláusula contendo condição de cumprimento do Termo de Outorga, sob pena de geração de obrigação de transferência do bem imóvel ao Conselho Federal de Biologia para alienação ou destinação devida.
Art. 14. Havendo indícios de malversação de bens ou de recursos, ou quando assim exigir a gravidade dos fatos, o Conselho Federal de Biologia fará representação aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 15. Caberá ao Plenário do Conselho Federal de Biologia a decisão acerca da concessão da subvenção prevista nesta Resolução.
Art. 16. Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados pela Diretoria e deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 19/04/2021)
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