18/06/18
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei n° 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei n° 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto n° 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a necessidade de regulamentar a atuação do Biólogo em manejo, gestão, pesquisa e conservação de fauna em condição ex situ, como jardins zoológicos e aquários; criadouros; centros de triagem; biotérios e demais estabelecimentos que mantenham espécimes vivos do reino Animalia, filo Chordata, subfilo Vertebrata da fauna nativa, exótica ou doméstica;
Considerando o art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, que define ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Considerando a Lei Complementar n° 140/2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando o disposto no art. 10 da Lei n° 5.197/1967, que discrimina os instrumentos ou procedimentos de apanha de fauna silvestre proibidos, tais como visgo, veneno e armadilhas constituídas por armas de fogo;
Considerando o disposto no art. 14 da Lei n° 5.197/1967, que estabelece a concessão a cientistas pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época;
Considerando a Lei n° 6.938/1981, alterada pela Lei n° 8.028/1990, e o Decreto n° 99.274/1990, que estabelece e regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental;
Considerando a Lei n° 7.173/1983, que dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos;
Considerando a Lei n° 9.605/1998 e o Decreto n° 6.514/2008 e alterações dadas pelo Decreto n° 6.686/2008, que dispõe e regulamenta as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, tipificando como crime: abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, bem como realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos;
Considerando a Lei n° 11.794/2008, que regulamenta o inciso VII do § 1° do art. 225 da Constituição Federal e revoga a Lei n° 6.638/1979, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata; em especial o Parágrafo único do art. 3° que estabelece ser possível o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro; o art. 9° que estabelece que as Comissões de Ética no Uso de Animais devem ser integradas, entre outros, por Biólogos, e o art. 16 que estabelece que todo procedimento com animais deve ser realizado na presença de profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado na área biológica;
Considerando o Decreto n° 24.645/1934, que estabelece medidas de proteção aos animais;
Considerando o Decreto Legislativo n° 54/1975 e o Decreto n° 92.446/1986, que aprova e promulga a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, firmada em Washington em 3 de março de 1973;
Considerando o Decreto Legislativo n° 02/1994 e o Decreto n° 2.519/1998, que aprova e promulga a Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro em 05 de junho de 1992;
Considerando o Decreto n° 4.339/2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;
Considerando o Decreto n° 6.899/2009, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA), mediante a regulamentação da Lei no 11.794/2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa n° 27/2002 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que dispõe sobre as normas para anilhamento e seus procedimentos executados no âmbito do Sistema Nacional de Anilhamento de Aves Silvestres (SNA), sob a coordenação do Centro Nacional de Pesquisa para Conservação das Aves Silvestres/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (CEMAVE/ICMBio);
Considerando a Deliberação n° 25/2004 da Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO) e Portaria n° 290/2004 do Ministério do Meio Ambiente (MMA), que cria e disciplina a Câmara Técnica Permanente de Espécies Ameaçadas de Extinção e de Espécies Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação;
Considerando a Instrução Normativa n° 72/2005 do IBAMA, que normatiza a elaboração de Planos de Manejo visando evitar e/ou reduzir colisões de aeronaves com a fauna silvestre em aeródromos e regulamenta a concessão de autorização para manejo de fauna relacionada ao perigo de colisões em aeródromos brasileiros;
Considerando a Instrução Normativa n° 154/2007 do IBAMA, que institui o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO);
Considerando a Instrução Normativa n° 179/2008 do IBAMA, que define as diretrizes e procedimentos para destinação dos animais da fauna silvestre nativa e exótica apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente às autoridades competentes;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA n° 07/2015, que Institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, e define, no âmbito do IBAMA, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas;
Considerando a Lei n° 6.684/1979 e o Decreto n° 88.438/1983, que cria e regulamenta a profissão de Biólogo, estabelecendo que o mesmo possa formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica nos vários setores da Biologia ou a ela ligada, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
Considerando a Resolução CFBio n° 17/1993, que estabelece as áreas de especialização do Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio n° 02/2002, que dispõe sobre o Código de Ética do Profissional Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio n° 10/2003, que dispõe sobre Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio n° 11/2003, que dispõe sobre Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio no 13/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do número de inscrição no CRBio pelos Biólogos conjuntamente com a sua assinatura na identificação de seus trabalhos;
Considerando a Resolução CFBio n° 115/2007, que dispõe sobre Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) pelo Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio n° 227/2010, que dispõe sobre Atividades Profissionais e Áreas de Atuação do Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio n° 300/2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
Considerando a Resolução CFBio n° 301/2012, que padroniza os procedimentos de captura, contenção, marcação, soltura e coleta do espécime animal ou parte dele para obtenção de amostras de material biológico de animais silvestres nativos e exóticos in situ e ex situ, para estudos, pesquisa, atividades de ensino e serviços, sejam em campo, laboratórios, criatórios, estações experimentais, biotérios, jardins zoológicos e aquários para fins de transporte, experimentos, inventário, resgate, manejo, vigilância zoonótica, conservação, criação e produção de espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata;
Considerando os princípios e as normas de biossegurança;
Considerando o caráter multidisciplinar e não exclusivo das atividades e procedimentos voltados ao manejo, criação, conservação, pesquisa ou gestão da fauna nativa, exótica ou doméstica, em laboratórios, criatórios, estações experimentais, jardins zoológicos e aquários e demais estabelecimentos, para fins de pesquisa, experimentos, serviços, manejo e produção de espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata;
Considerando que o Biólogo é o profissional legal e tecnicamente habilitado para atuar no manejo, gestão, pesquisa e conservação de fauna in situ e ex situ; e
Considerando o deliberado na 335a Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 08 de junho de 2018;
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar a atuação, as atividades e a responsabilidade técnica do Biólogo em estabelecimentos, empreendimentos, projetos e demais atividades, que mantenham espécies em condição ex situ, do reino Animalia, filo Chordata, subfilo Vertebrata, da fauna nativa, exótica ou doméstica, atuando em atividades como manutenção, manejo, gestão, utilização, reprodução, pesquisa, ensino, conservação e exposição ao público.
Art. 2º Para os fins previstos nesta resolução considera-se:
I – animal de estimação, companhia ou ornamentação: animal adquirido por pessoa física ou jurídica para ser mantido em ambiente domiciliar, sem objetivo de reprodução, abate, uso científico e/ou laboratorial;
II – bem estar animal: conjunto de práticas que visam conhecer, avaliar e garantir as condições para a satisfação das necessidades básicas dos animais físicas e comportamentais que passam a viver, por diferentes motivos, sob cuidados humanos;
III – Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS): local projetado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes de ações de fiscalização, resgates ou entrega voluntárias. Incluem-se aqui o Centro de Manejo de Animais Silvestres (CEMAS) e o Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS);
IV – coleta: obtenção de organismo animal, seja pela remoção do espécime de seu habitat natural, seja pela colheita de amostras biológicas (Instrução Normativa n° 154/2007 do IBAMA);
V – Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA): comissão constituída por Biólogos, Médicos Veterinários, Docentes e Pesquisadores na área específica e representante das sociedades protetoras dos animais que tem, como objetivo geral, propor procedimentos éticos relativos à utilização de animais em instituições que realizam experimentações, devendo pautar-se pela Lei n° 11.794/2008 e Decreto n° 6.899/2009;
VI – condição ex situ: condição caracterizada pela manutenção temporária ou permanente de animais sob o controle e cuidado humano, fora do habitat natural da espécie;
VII – conservação ex situ: estratégia de conservação e/ou recuperação de espécies, com ênfase nas ameaçadas de extinção, envolvendo populações em condição ex situ, através da utilização de técnicas de manejo e que visa principalmente à conservação do banco genético dessas espécies;
VIII – contenção ou imobilização: todo e qualquer procedimento físico ou químico utilizado para reduzir o estresse do animal e promover sua segurança e do pesquisador quando da captura, manuseio, coleta e transporte de espécimes da fauna, devendo se pautar pelos princípios da biossegurança e da ética animal; a contenção química consiste na aplicação de anestésicos ou analgésicos de modo a permitir o manuseio do animal, não buscando sua anestesia geral, mas sim um estado de imobilidade (Resolução CFBio 301/2012);
IX – criadouro científico para fins de conservação: empreendimento sem finalidade econômica, mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa, preferencialmente aquelas ameaçadas de extinção, com objetivo de auxiliar em programas de conservação ex situ, bem como produzir espécimes vivos destinados aos programas de reintrodução e/ou recuperação dessas espécies na natureza;
X – criadouro científico para fins de pesquisa: empreendimento com ou sem finalidade econômica, mantido por instituição de pesquisa, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa e/ou da fauna exótica, com o objetivo de produzir espécimes vivos, produtos e subprodutos para exclusivamente subsidiar pesquisas científicas;
XI – criadouro comercial: empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa e/ou da fauna exótica, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, produtos e subprodutos para as mais diversas finalidades;
XII – curador: profissional responsável pelas atividades de aquisição, manejo, manutenção, conservação, catalogação, consulta, permuta, levantamento e/ou tombamento, destinação e uso científico, tecnológico e/ou comercial dos espécimes vivos e/ou mortos, seguindo os preceitos técnico-científicos e legais;
XIII – espécie: categoria taxonômica que define uma unidade da diversidade de organismos em um dado tempo. Compõe-se de indivíduos semelhantes em todos ou na maioria de seus caracteres estruturais e funcionais, que se reproduzem e constituem uma linhagem filogenética distinta;
XIV – espécime: indivíduo ou exemplar de uma espécie;
XV – estabelecimento comercial de fauna: estabelecimento projetado para expor à venda e comercializar espécimes vivos da fauna nativa ou exótica, originários exclusivamente de criadouros comerciais legalmente estabelecidos;
XVI – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e pré-estabelecidas (Lei n° 11.794/2008);
XVII – falcoaria: arte de criar, manejar, recuperar e treinar aves de rapina para diferentes finalidades, incluindo o controle de espécies problema, educação ambiental e conservação;
XVIII – fauna: Animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento, sendo terrestres ou aquáticos, nativos, exóticos ou domésticos;
XIX – fauna doméstica: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou;
XX – fauna silvestre exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;
XXI – fauna silvestre nativa: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;
XXII – Filo Chordata: animais que possuem como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único (Lei n° 11.794/2008)
XXIII – Jardim Zoológico e Aquário: empreendimento projetado para atender aos objetivos socioculturais, conservacionistas, educacionais, científicos e recreativos, por meio da manutenção e exposição ao público de animais da fauna nativa exótica e/ou doméstica;
XXIV – mantenedor de fauna: empreendimento projetado para manter animais da fauna nativa, exótica e/ou doméstica, sem objetivo de reprodução, podendo alojar por tempo indeterminado espécimes oriundos de ações fiscalizadoras dos órgãos ambientais, principalmente aqueles exemplares que não tenham condições de serem destinados para programas de reintrodução na natureza ou de reprodução ex situ, sendo permitida a visita monitorada com objetivo de educação ambiental;
XXV – marcação: procedimento de individualização do espécime, utilizando métodos científicos adequados à espécie, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro (Lei n° 11.794/2008);
XXVI – reintrodução: consiste na tentativa de estabelecer uma espécie em uma área que era parte de sua distribuição geográfica histórica original, mas da qual ela foi extirpada ou extinta, por razões naturais ou antrópicas;
XXVII – soltura: procedimento de restituir o espécime à natureza, preferencialmente em seu ambiente natural de origem ou semelhante, dentro dos limites de sua distribuição geográfica;
XXVIII – Subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral (Lei n° 11.794/2008).
Art. 3° O Biólogo é o profissional legalmente habilitado a atuar no manejo, pesquisa, conservação e gestão de fauna nativa, exótica ou doméstica, em condição ex situ, podendo exercer, desempenhar, gerenciar e coordenar as seguintes atividades:
I – identificação taxonômica;
II – captura e contenção (Resolução CFBio no 301/2012);
III – avaliação da condição física;
IV – avaliação e condicionamento comportamental;
V – manejo sanitário, nutricional e reprodutivo;
VI – manejo genético (studbook);
VII – enriquecimento ambiental;
VIII – gestão e curadoria de plantel;
IX – reabilitação física e comportamental;
X – soltura e reintrodução na natureza;
XI – análises clínicas, incluindo biologia molecular, parasitologia e microbiologia;
XII – educação ambiental;
XIII – falcoaria;
XIV – direção de estabelecimentos que mantenham fauna em condição ex situ;
XV – elaboração de projetos técnicos ou de licenciamento para empreendimentos que mantenham fauna em condição ex situ;
XVI – responsabilidade técnica de empreendimentos que mantenham fauna em condição ex situ;
XVII – outras atividades técnicas não elencadas acima, mas que tenham pertinência com a formação profissional e o currículo efetivamente realizado.
§ 1° As atividades elencadas acima, bem como outras atividades pertinentes à manutenção de espécimes vivos em condição ex situ, serão desempenhadas pelo Biólogo, considerando a sua formação técnica com conteúdos e componentes curriculares, especialidade técnica e/ou acadêmica, bem como a sua experiência efetivamente comprovada por meio da Certidão de Acervo Técnico.
§ 2° O exercício das atividades deve seguir os princípios da biossegurança, do bem-estar animal e sustentabilidade ambiental.
Art. 4° É competência do Biólogo atuar e desempenhar as atividades previstas no art. 3°, podendo responder tecnicamente pelos seguintes tipos de estabelecimentos, empreendimentos, projetos, programas e/ou serviços:
I – Jardins Zoológicos e Aquários;
II – criadouros científicos;
III – criadouros comerciais;
IV – Centros de Triagem (CETAS), Centros de Manejo (CEMAS), Centros de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS) e correlatos;
V – mantenedores de fauna;
VI – centros de zoonoses e/ou vetores;
VII – estabelecimentos que comercializem e/ou exponham ao público, animais vivos da fauna nativa, exótica ou doméstica;
VIII – laboratórios, institutos, centros de pesquisa e biotérios que mantenham animais vivos temporária ou permanentemente;
IX – universidades e instituições de ensino que mantenham animais vivos temporária ou permanentemente;
X – empresas, ONGs e demais instituições que prestem serviços de consultoria no manejo, conservação ou gestão de fauna ex situ, incluindo a elaboração de projetos técnicos para autorização e/ou licenciamento de empreendimentos de fauna;
XI – assessoria técnica científica aos órgãos ambientais em ações de fiscalização que incluam animas mantidos em condição ex situ;
XII – programas e projetos temporários ou permanentes de reintrodução ou recuperação de espécies;
XIII – programas e planos de manejo sustentado de fauna (sistemas de farming ou ranching);
XIV – programas e serviços de resgate de animais (procedentes de empreendimentos, atropelamento em rodovias, animais de importância sanitária), sempre que necessária a manutenção em condição ex situ, mesmo que temporariamente;
XV – programas e serviços de manejo e/ou controle de fauna exótica invasora, fauna nativa em desequilíbrio populacional e/ou espécies problema, sempre que necessária a manutenção em condição ex situ, mesmo que temporariamente;
XVI – planos de manejo de fauna com a utilização de aves de rapina (Falcoaria);
XVII – projetos e serviços de educação ambiental que utilizem animais vivos mantidos em condição ex situ temporária ou permanentemente;
XVIII – instituições governamentais e órgãos responsáveis pela gestão da fauna, incluindo a análise de processos, licenciamento e fiscalização.
Art. 5° Os Biólogos que participarem na elaboração ou coordenação de projetos técnicos para implantação, autorização ou licenciamento de estabelecimentos ou empreendimentos, que mantenham a qualquer tempo fauna nativa, exótica ou doméstica, em condição ex situ, deverão emitir a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à responsabilidade técnica por esse serviço.
Art. 6° Os Biólogos que assumirem a direção ou a responsabilidade técnica pela operação de empreendimentos e de estabelecimentos que mantenham animais da fauna nativa, exótica ou doméstica, ou que desempenhem nesses estabelecimentos qualquer das atividades elencadas no art. 3°, deverão solicitar o registro de ART referente à essas atividades.
Art. 7° Referente ao desempenho das atividades elencadas no art. 3°, é de competência do Biólogo, considerando sua formação e especialidade técnica e/ou acadêmica ou experiência comprovada, realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos, atestados e pareceres, de acordo com o currículo efetivamente realizado, pertinentes aos seguintes temas:
a) identificação taxonômica;
b) análise genética, parentesco ou consanguinidade entre espécimes;
c) análise da origem e/ou histórico de espécimes;
d) análise da conformidade física e comportamental de espécimes em relação a sua respectiva espécie;
e) avaliação da domesticabilidade, condições fisiológicas e comportamentais;
f) avaliação das condições de manutenção ex situ e/ou de bem-estar animal.
§ 1° A emissão dos documentos elencados no caput deve ser corroborada, sempre que possível, por exames laboratoriais, coleta de dados do espécime e literatura científica e técnica especializada.
§ 2° A emissão dos documentos elencados no caput poderá, conforme o caso, ser assinada em conjunto, por equipe multidisciplinar composta de profissionais com competências específicas.
§ 3° Todo documento emitido deverá conter a assinatura do Biólogo aposta sobre seu nome e número de registro, conforme Resolução CFBio específica.
Art. 8° Em todas as atividades profissionais, em especial as definidas nesta resolução, o Biólogo deverá:
I – tratar os animais com respeito, ética e dignidade;
II – atender a legislação vigente, em especial àquela que trata do manejo e conservação da fauna nativa, exótica ou doméstica em condição ex situ;
III – ter licença ou autorização para manejo ou para captura e coleta, expedida pelos órgãos ambientais competentes;
IV – seguir os princípios da biossegurança e da ética animal, utilizando métodos de manejo e contenção adequados à espécie, sempre objetivando minimizar a dor ou a aflição dos espécimes;
V – não praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais da fauna nativa, exótica ou doméstica, inclusive abstendo-se de realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos;
VI – optar por métodos de captura, contenção, manejo, marcação e soltura direcionados, sempre que possível, ao grupo taxonômico de interesse, evitando a morte ou dano significativo a outros grupos;
VII – destinar os exemplares em condição ex situ, que vierem a óbito, partes destes ou material biológico, quando de interesse de instituição científica, preferencialmente depositando-o em coleção biológica registrada no Cadastro Nacional de Coleções Biológicas (CCBio). O material biológico, para fins de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, obedecerá à Lei no 13.123/2015 e o Decreto no 8.772/2016.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto nos incisos acima, implicará em infração ética de acordo com o Código de Ética do Profissional Biólogo.
Art. 9° Aplica-se subsidiariamente a esta resolução o previsto na Resolução CFBio n° 301/2012, que dispõe sobre os procedimentos de captura, contenção, marcação e soltura de animais vertebrados in situ e ex situ.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 18/06/2018)
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