3/06/25
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o aprovado na 508ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 24 de abril de 2025;
Considerando o aprovado na 426ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 23 de maio de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Compete ao CFBio a impugnação administrativa e judicial de concursos públicos de âmbito nacional.
Parágrafo único. Considera-se concurso público de âmbito nacional aquele cujo edital ofereça cargos ou vagas distribuídos em mais de uma jurisdição de CRBio, independentemente da localização da sede da instituição contratante.
Art. 2º Compete aos CRBios a impugnação administrativa e judicial de concursos públicos de âmbito regional, nas respectivas jurisdições em que os editais forem publicados.
§ 1º Considera-se concurso público de âmbito regional aquele cujo edital ofereça cargos ou vagas restritos a uma única jurisdição de CRBio.
§ 2º O Conselho Regional de origem em processo de desmembramento será responsável por concursos públicos regionais relacionados à nova jurisdição criada, até a sessão de instalação e posse da sua primeira gestão eleita.
Art. 3º Concursos públicos de órgãos/instituições federais que destinem vagas a uma única jurisdição serão de responsabilidade do respectivo CRBio.
Art. 4º O CFBio deverá comunicar imediatamente ao CRBio competente, por meio eletrônico, sempre que tomar conhecimento de concurso público de âmbito regional cujo edital contenha restrições ou limitações à atuação dos(as) profissionais das Ciências Biológicas.
Art. 5º Os CRBios deverão comunicar imediatamente ao CFBio, por meio eletrônico, sempre que tomarem conhecimento de concurso público de âmbito nacional cujo edital contenha restrições ou limitações à atuação dos(as) profissionais das Ciências Biológicas.
Art. 6º Os CRBios deverão se comunicar reciprocamente, por meio eletrônico, quando tomarem conhecimento de concurso público de âmbito regional de outra jurisdição cujo edital contenha restrições ou limitações à atuação dos(as) profissionais das Ciências Biológicas.
Art. 7º O CFBio e os CRBios deverão adotar ações coordenadas para divulgar as medidas administrativas e judiciais tomadas em concursos públicos, de modo a garantir ampla transparência e fornecer informações claras aos(às) profissionais.
Art. 8º Os ofícios encaminhados às autoridades administrativas deverão ser assinados pela(o) Presidente do CFBio ou do CRBio correspondente.
Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa CFBio nº 16/2014.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília/DF, 23 de maio de 2025.
Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho