2/12/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Biologia fixar os valores das anuidades devidas pelos(as) profissionais e empresas aos Conselhos Regionais de Biologia a que estejam jurisdicionados(as), bem como dos emolumentos, taxas, serviços e multas;
Considerando que o pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão;
Considerando as disposições da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
Considerando a tese de repercussão geral decidida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário nº 838.284, de 19 de outubro de 2016, que autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixarem as suas anuidades, desde que limitadas a valor legalmente estabelecido;
Considerando a necessidade de o Sistema CFBio/CRBios assegurar que a cobrança das anuidades de 2025 ocorra da forma menos gravosa possível, de modo a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento e a capacidade contributiva do(a) devedor(a);
Considerando o aprovado na 496ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 18 de outubro de 2024;
Considerando o aprovado na 419ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 19 de outubro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Os valores das anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidos por pessoas físicas e jurídicas referentes ao exercício de 2025 obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º O valor da anuidade devida por pessoa física registrada nos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios para o exercício de 2025 fica fixado em R$ 698,70 (seiscentos e noventa e oito reais e setenta centavos), o qual deverá ser pago até o dia 31 de março de 2025.
§ 1º É permitido o pagamento da anuidade via boleto, cartão de crédito, débito ou PIX, observada a capacidade operacional de cada CRBio.
§ 2º O pagamento integral da anuidade de pessoa física poderá ser efetuado com desconto, nos percentuais especificados no Quadro 1.
§ 3º Ficam autorizados os pedidos ou adesões de parcelamentos da anuidade de pessoas físicas para o exercício de 2025, via boleto, sem desconto, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 232,90 (duzentos e trinta e dois reais e noventa centavos), com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março de 2025.
§ 4º Caso as datas de vencimento de que trata o parágrafo anterior não sejam dias úteis, fica adiado o pagamento para o próximo dia útil, sem prejuízo do desconto, nem do parcelamento.
§ 5º A partir de 1º de abril de 2025, ficam autorizados os pedidos ou adesões de parcelamentos da anuidade de pessoas físicas para o exercício de 2025, via boleto, em até 6 (seis) vezes, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.
§ 6º A inadimplência de alguma das parcelas tornará o pedido do parcelamento revogado, devendo o correspondente Conselho Regional de Biologia proceder a cobrança do saldo remanescente, com os acréscimos previstos no art. 7º desta Resolução.
Art. 3º O valor da anuidade devida por pessoa jurídica registrada nos Conselhos Regionais de Biologia para o exercício de 2025, seja matriz ou filial, deverá ser pago até o dia 31 de março de 2025, observadas as faixas de capital social definidas no Quadro 2.
§ 1º É permitido o pagamento da anuidade via boleto, cartão de crédito, débito ou PIX, observada a capacidade operacional de cada CRBio.
§ 2º O pagamento integral da anuidade da pessoa jurídica, de acordo com a correspondente faixa de capital social que a empresa estiver subsumida, poderá ser efetuado com desconto, independentemente da faixa de capital, conforme percentuais especificados no Quadro 3.
§ 3º O pagamento integral da anuidade da pessoa jurídica, de acordo com a correspondente faixa do capital social que a empresa estiver subsumida, poderá ser parcelado, via boleto, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, independentemente da faixa de capital social, com vencimentos nos dias 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março de 2025, nos valores especificados no Quadro 4.
§ 4º Caso as datas de vencimento de que trata o parágrafo anterior não sejam dias úteis, fica adiado o pagamento para o próximo dia útil, sem prejuízo do desconto, nem do parcelamento.
§ 5º A partir de 1º de abril de 2025, ficam autorizados os pedidos ou adesões de parcelamentos da anuidade de pessoas jurídicas para o exercício de 2025, via boleto, em até 6 (seis) vezes, de acordo com a correspondente faixa do capital social que a empresa estiver subsumida, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.
§ 6º A inadimplência de alguma das parcelas da pessoa jurídica tornará o pedido do parcelamento revogado, devendo o correspondente Conselho Regional de Biologia proceder a cobrança do saldo remanescente, com os acréscimos previstos no art. 7º desta Resolução.
Art. 4º Os(As) empresários(as) individuais Biólogos(as) regularmente registrados(as) em Conselho Regional de Biologia na condição de pessoa física estarão dispensados(as) do pagamento da anuidade referente à pessoa jurídica.
Parágrafo único. O(A) empresário(a) individual não Biólogo(a), que possua um(a) profissional como responsável técnico(a), deverá pagar a anuidade referente à pessoa jurídica, nos termos do art. 3º.
Art. 5º Serão adotados os seguintes critérios em relação à primeira inscrição ou nos casos de reativação de registro:
I – o valor da anuidade será igual aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício fiscal;
II – o valor da primeira anuidade não poderá ser parcelado.
Art. 6º O pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, para o exercício de 2025, até 31 de março de 2025, será efetuado na rede bancária do País credenciada participante da compensação de cobrança.
Art. 7º As anuidades não quitadas até 31 de março de 2025 serão atualizadas pela Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento, acrescidas de multa de 2%.
Art. 8º As taxas, emolumentos, serviços e multa eleitoral obedecerão aos valores definidos no Quadro 5.
Art. 9º Ficam os Conselhos Regionais de Biologia autorizados a receber as anuidades de pessoas físicas e jurídicas do exercício de 2025, além de taxas, emolumentos e serviços, por meio de cartões de crédito ou de débito, mediante contratação dos serviços decorrentes de processo regular de licitação, incluída a possibilidade de adesão a um ente de direito público que tenha realizado “Registro de Preço”, desde que disponibilizados os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nesta modalidade.
§ 1º As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões de crédito ou de débito serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Biologia optante por esta modalidade de pagamento.
§ 2º O Conselho Regional de Biologia que aderir à possibilidade de auferir recebimentos de créditos por meio de cartões de crédito ou de débito deverá se adaptar para a operacionalização, o controle e o monitoramento dessa espécie de ingressos de receitas.
§ 3º Para parcelamento feito com uso de cartão de crédito, deverão ser adotados como base os valores integrais das anuidades.
§ 4º A quantidade de parcelas a ser disponibilizada para pagamento via cartão de crédito dependerá do convênio entre o respectivo Conselho Regional e a operadora do cartão.
§ 5º Para pagamentos efetuados em parcela única, via cartão de crédito ou débito, serão adotados como base os valores previstos nos Quadros 1 e 3, de acordo com a data da transação.
§ 6º A cota-parte destinada ao Conselho Federal de Biologia decorrente de recebimento por meio de cartões de crédito ou de débito incidirá sobre o valor bruto das arrecadações.
§ 7º As novas tecnologias admitidas pelo Banco Central para realização de transações financeiras, inclusive mediante o uso de aplicativos ou outras formas que proporcionem recebimentos de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, multas eleitorais e disciplinares, emolumentos, taxas e serviços, a exemplo do PIX, poderão ser adotadas pelos CRBios.
Art. 10. Revogam-se as Resoluções nº 665, de 6 de outubro de 2023, e nº 690, de 22 de março de 2024, ambas publicadas no DOU, Seção 1.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 02/12/2024)
ELEIÇÃO CRBio-10 |