17/07/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com a competência prevista no inciso II do art. 10 da Lei Nº 6.684/79, bem como presente as deliberações constantes da Ata da 2ª Reunião das Assessorias Jurídicas do Sistema CFBio/CRBios, realizada em 22/02/08, em Brasília – DF, presentes todos os Assessores Jurídicos, estabelece as seguintes regras e procedimentos em relação à atuação dos CRBios e do CFBio voltados ao questionamento administrativo e judicial de concursos públicos no Território Nacional, resolve:
Baixar a seguinte instrução:
Art. 1° Fica definido que competem ao CFBio os questionamentos administrativos e judiciais de concursos públicos de âmbito nacional, ou seja, aqueles que oferecem cargos/vagas em mais de uma jurisdição de CRBio.
Art. 2º Fica definido que questionamentos administrativos e judiciais de concursos públicos de âmbito regional e/ou municipal competem aos CRBios das respectivas jurisdições onde os editais foram abertos.
Art. 3º Fica estabelecido que tão logo os CRBios tomem conhecimento da existência de concurso público de âmbito nacional, cujo edital esteja restringindo ou dificultando a atuação profissional do Biólogo, comunicarão imediatamente o CFBio, inclusive com o envio por meio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo do material alusivo ao certame.
Art. 4º Fica estabelecido que tão logo o CFBio e ou os CRBios tomem conhecimento da existência de concurso público de âmbito estadual e ou municipal, cujo edital esteja restringindo ou dificultando a atuação profissional do Biólogo, se comuniquem, enviando por meio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo do material alusivo ao certame, para que o responsável, conforme art. 1º e 2º, tome as providências cabíveis.
Art. 5º Fica estabelecido que as providências tomadas sejam imediatamente enviadas a todo o Sistema CFBio/CRBios, por meio eletrônico, para serem disponibilizadas em seus sítios.
Art. 6º Os ofícios encaminhados às autoridades administrativas serão sempre assinados pelo Presidente do CFBio ou do CRBio figurando sempre nos mesmos a referência ao Sistema CFBio/CRBios.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua edição, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 8 de maio de 2008.
Maria do Carmo Brandão Teixeira
Presidente do Conselho
ELEIÇÃO CRBio-10 |