17/07/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com a competência prevista no inciso II do art. 10 da Lei Nº 6.684/79, bem como presente as deliberações constantes da Ata da 2ª Reunião das Assessorias Jurídicas do Sistema CFBio/CRBios, realizada em 22/02/08, em Brasília – DF, presentes todos os Assessores Jurídicos, estabelece as seguintes regras e procedimentos em relação à atuação dos CRBios e do CFBio voltados ao questionamento administrativo e judicial de concursos públicos e apoio a eventos técnico-científicos no Território Nacional , resolve:
Baixar a seguinte instrução:
Art. 1° Fica definido que compete ao CFBio os questionamentos administrativos e judiciais relativos a concursos públicos ou qualquer outro certame de âmbito nacional ou regional, desde que ofereçam cargos/vagas para localidades em mais de uma jurisdição de CRBio (Ex: concurso IBAMA ou qualquer instituição Federal para preenchimento de cargos em vários estados de diferentes jurisdição dos CRBios – TO, ES, BA, RS, PA ou somente RS e PR – recurso impetrado pelo CFBio).
Art. 2º Fica definido que compete aos CRBios os questionamentos administrativos e judiciais relativos a concursos públicos ou qualquer outro certame de âmbito nacional, regional, estadual ou municipal, desde que ofereçam cargos/vagas para localidades de uma mesma jurisdição de CRBio (Ex: concurso IBAMA para preenchimento de cargos em vários estados de uma mesma jurisdição dos CRBios – MA, SE, PI – recurso impetrado pelo CRBio-05, qualquer Instituição mesmo Federal que oferecer cargos em Bento Gonçalves, Santa Maria e Torres – responsabilidade do CRBio-03; cargos para UFRJ – responsabilidade do CRBio-02).
Art. 3º Fica estabelecido que tão logo se tenha conhecimento da existência de concurso público ou qualquer outro certame, cujo edital restrinja ou dificulte a participação do Biólogo, que seja comunicado à Secretaria do Conselho competente para as devidas providências.
Art. 4º Todo e qualquer procedimento administrativo ou judicial referente editais e normas que restrinjam ou impeçam os Biólogos realizarem curso de treinamento, especialização e pós-graduação nas áreas de conhecimento do Biólogo é de responsabilidade do CRBio da jurisdição da Instituição promotora do referido curso, independente da mesma ser Pública – Federal, Estadual ou Municipal – ou Privada.
Art. 5º Fica estabelecido que os recursos e as providências tomadas relativas aos artigos 1o ao 4o sejam imediatamente comunicados aos integrantes do Sistema CFBio/CRBios, por meio eletrônico, para serem disponibilizadas em seus sítios.
Art. 6º Todo e qualquer recurso ou ofício encaminhados às autoridades administrativas ou judiciais deverão ser assinados pelo Presidente do CFBio ou do CRBio, fazendo constar do mesmo a referência ao Sistema CFBio/CRBios.
Art. 7º Fica estabelecido que eventuais apoios a eventos de caráter nacional ou internacional caberá ao CFBio, ficando ao encargo dos CRBios apoios a eventos regionais ou locais.
§ 1º Todo e qualquer apoio fica condicionado à disponibilidade orçamentário-financeira dos Conselhos.
§ 2º Toda solicitação de apoio deve ser aprovada pela Diretoria.
§ 3º Em todos os casos deve ser disponibilizado para divulgação a logomarca do Sistema CFBio/CRBios.
§ 4º Nas hipóteses onde o apoio ao evento não possa ser feito pelos responsáveis previstos no caput, o CFBio e ou CRBios poderão atuar em caráter suplementar no suporte ao evento.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua edição, e revoga a Instrução CFBio nº 06/2008.
Brasília-DF, 27 de maio de 2009.
Maria do Carmo Brandão Teixeira
Presidente do Conselho
ELEIÇÃO CRBio-10 |