21/12/23
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 6.684/79, e a necessidade de serem estabelecidas normas e procedimentos para a concessão de Título de Especialidade Profissional no âmbito do Sistema CFBio/CRBios; e
Considerando o aprovado pelo Plenário do CFBio na 407ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados, nos Conselhos Regionais de Biologia, os Títulos de Especialidade Profissional – TEP, a serem requeridos por profissionais das Ciências Biológicas no âmbito do Sistema CFBio/CRBio, de acordo com os seguintes incisos:
I – tenham registro ativo junto ao Sistema CFBio/CRBios por no mínimo de 5 anos, corridos ou alternados; e
II – tenham experiência profissional comprovadas junto ao Sistema CFBio/CRBios, através dos registros de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Certidão de Acervo Técnico – CAT, que atestem pelo menos três anos de atividades desenvolvidas.
§ 1º No caso do inciso I, o requerente deverá possuir, no mínimo, cinco anos de registro junto ao Conselho Regional de Biologia de sua jurisdição ou a qualquer Conselho Regional de Biologia do Sistema CFBio/CRBios. No entanto, os profissionais das Ciências Biológicas só poderão requerer o Título de Especialidade Profissional junto ao CRBio onde estiver registrado à época da solicitação.
§ 2º O profissional das Ciências Biológicas que requerer o Título de Especialidade Profissional com base em sua experiência profissional deverá comprovar o exercício de atividades nessa especialidade por um período total mínimo de três anos, corridos ou alternados, através dos registros de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Certidão de Acervo Técnico – CAT, em arquivo junto ao Sistema CFBio/CRBios.
§ 3º Para atividades ainda em andamento no ato da solicitação do Título de Especialidade Profissional deverão ser apresentadas ARTs, para atividades finalizadas em datas anteriores à solicitação do título, deverão ser apresentadas CATs.
§ 4º O Título de Especialidade Profissional poderá ser revogado em qualquer tempo, desde que comprovado ato ilícito do requerente que também sofrerá as devidas sanções de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º Para a solicitação do Título de Especialidade Profissional, o profissional das Ciências Biológicas deverá recolher à Tesouraria do CRBio de sua jurisdição o valor determinado em Resolução do CFBio e encaminhar, ao respectivo CRBio, as seguintes documentações:
I – Requerimento, por escrito, à Presidência do CRBio informando a área da especialidade desejada, em conformidade com o que determina a Resolução específica, firmada de próprio punho ou assinatura com certificação digital válida (se apresentado por via digital);
II – Formulário de especificação do TEP, constantes no Apêndice I;
III – Comprovante de pagamento da Taxa;
IV – Carteira Profissional do Biólogo Requerente (Original);
V – Comprovante de Experiência Profissional (ART e/ou CAT).
Art. 3º São vedados o registro e a inscrição em mais de duas especialidades com base na mesma documentação (ART e/ou CAT).
Art. 4º Os Conselhos Regionais de Biologia somente poderão registrar os Títulos de Especialidade Profissional de acordo com as Resoluções do Conselho Federal de Biologia que regulamentam as áreas de atuação do Biólogo.
Art. 5º Os Títulos de Especialidade Profissional registrados nos CRBios têm validade por tempo indeterminado, enquanto o registro estiver ativo dentro do Sistema CFBio/CRBios.
Art. 6º Ao conceder o Título de Especialidade Profissional, o CRBio expedirá certificado padronizado pelo CFBio e anotará na Carteira Profissional do Biólogo.
Art. 7º Obedecidas as normas desta Resolução, o uso do Título de Especialidade Profissional somente será permitido aos portadores desse TEP, desde que certificado e anotado na Carteira Profissional do Biólogo.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRBio da jurisdição cabendo recurso ao Plenário do respectivo CRBio.
Art. 9º Ficam resguardados os direitos e efeitos dos Biólogos portadores dos Títulos de Especialista emitidos, anteriormente, pelos CRBios.
Art. 10. Revoga a Resolução Nº 17/1993, publicada no DOU, Seção 1, de 29 de outubro de 1993; a Resolução Nº 06/2000, publicada no DOU, Seção 1, de 12 de junho de 2000 e Resolução Nº 540/2019, publicada no DOU, Seção 1, de 13 de dezembro de 2019.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 21/12/2023 )
APÊNDICE I: FORMULÁRIO DE ESPECIFICAÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE PROFISSIONAL – TEP
ELEIÇÃO CRBio-10 |