Sistema CFBio/CRBios
26/12/25
O Sistema Conselho Federal de Biologia/Conselhos Regionais de Biologia (Sistema CFBio/CRBios) manifesta, de forma veemente, seu repúdio à Lei Federal nº 15.190/2025, bem como às medidas correlatas que desestruturam o sistema de licenciamento ambiental brasileiro, afrontam o texto e o espírito do art. 225 da Constituição Federal de 1988 e colocam em risco direitos fundamentais da sociedade, a integridade dos ecossistemas e a segurança socioambiental do país.
Desde o Decreto-Lei nº 1.413/1975 e a Lei nº 6.453/1977, o Brasil construiu, com base técnica e institucional, um arcabouço que culminou na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981). Essa lei estruturou instrumentos como a avaliação de impactos e o licenciamento prévio para atividades potencialmente poluidoras, alicerces que foram reforçados por normas posteriores, como a Resolução CONAMA nº 01/1986, e pela Constituição de 1988, que elevou o meio ambiente à condição de direito fundamental.
Os Biólogos desempenham papel essencial nesse processo: formulam diagnósticos, prognósticos e análises de impacto que subsidiam decisões administrativas e asseguram que empreendimentos observem padrões de prevenção, mitigação e compensação, legados aos quais se soma a contribuição histórica do Biólogo Paulo Nogueira Neto na concepção e difusão dos fundamentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Nas últimas décadas, foram implementadas modificações na estrutura institucional responsável pela execução da política ambiental federal, com redistribuição de competências entre órgãos e entidades. Nesse contexto, em 17 de julho de 2025, foi aprovado o Projeto de Lei nº 2.159/2021, convertido na Lei nº 15.190/2025, acompanhado da edição de vetos presidenciais, bem como da instituição da Medida Provisória nº 1.308/2025, posteriormente convertida em lei, que criou a Licença Ambiental Especial (LAE), destinada a acelerar “empreendimentos estratégicos” sem critérios claros.
3.1. Generalização da LAC (Licença por Adesão e Compromisso)
Transforma o licenciamento em autodeclaração, com deferimento automático e sem análise técnica prévia, dispensando estudos e condicionantes, inclusive de alternativas locacionais e tecnológicas. É a negação do conhecimento técnico e do controle público.
3.2. Renovação automática para médio potencial poluidor/porte
Permite renovação com mera autodeclaração de conformidade, sem verificação do cumprimento das condicionantes e sem reavaliação dos impactos ao longo do tempo, fragilizando prevenção e fiscalização.
3.3. Dispensa indevida de EIA/RIMA
Autoriza a não exigência de EIA/RIMA quando a autoridade considerar que não há significativa degradação, abrindo espaço para decisões arbitrárias sujeitas a pressões políticas e comprometendo a uniformidade nacional do licenciamento.
Além disso, exclui o EIA/RIMA do rol obrigatório para a Licença Ambiental Única (LAU), contrariando o mandamento constitucional de estudo prévio para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação.
3.4. Enfraquecimento das condicionantes ambientais
Limita condicionantes essenciais para prevenir, mitigar e compensar impactos, e veda condicionantes sobre impactos cumulativos, sinérgicos e indiretos, reduzindo a efetividade da proteção.
3.5. Licenciamento e supressão de vegetação sem CAR aprovado
Permite autorizações em propriedades sem prévia aprovação do CAR, ampliando a fragmentação de habitats, a perda de conectividade ecológica e os riscos à biodiversidade, enfraquecendo a proteção do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
3.6. LAE sem critérios
Institui a Licença Ambiental Especial para “empreendimentos estratégicos” sem parâmetros mínimos, submetendo a análise técnica à pressão política e minando a isonomia, a transparência e a segurança jurídica.
3.7. Modificações normativas em relação à Mata Atlântica
Revoga os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428/2006, fragilizando a autorização de supressão de vegetação primária e secundária em estágios avançado e médio de regeneração em casos de utilidade pública ou interesse social num bioma reconhecido como patrimônio nacional e entre os mais ameaçados do planeta.
3.8. Desorganização urbana e afastamento de competências locais
Dispensa o licenciamento da emissão de certidões municipais de uso, parcelamento e ocupação do solo e de autorizações de órgãos fora do SISNAMA, contribuindo para a desordem territorial e conflitando com diretrizes do Estatuto da Cidade.
3.9. Fragilização das Unidades de Conservação (SNUC)
Altera o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000, excluindo a necessidade de anuência/manifestação prévia do órgão gestor da unidade, o que enfraquece a avaliação de riscos e a proteção de áreas protegidas.
3.10. Restrição à participação de órgãos indigenistas e quilombolas
Limita manifestações aos casos de áreas homologadas e territórios titulados, e apenas se os impactos ocorrerem na área de influência direta, contrariando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece direitos territoriais independentes de demarcação ou titulação.
3.11. Salvaguardas insuficientes ao patrimônio cultural
Só exige manifestação quando houver intervenção sobre bens tombados, registrados ou valorados na Área Diretamente Afetada, ignorando impactos indiretos e cumulativos sobre o patrimônio histórico-cultural.
3.12. Regularização a posteriori e extinção de punibilidade
Permite regularizar empreendimentos instalados sem licenciamento e extinguir a punibilidade, ofendendo o princípio da legalidade e incentivando o descumprimento da obrigação de licenciar.
A revogação da modalidade culposa do crime de concessão de licença ambiental em desacordo com as normas fragiliza o sistema de responsabilização, aumentando a vulnerabilidade do licenciamento ambiental a falhas e irregularidades.
3.13. Responsabilidade atenuada em operações de fomento
Instituições financeiras passam a exigir apenas a licença do contratado e assumem responsabilidade subsidiária, diminuindo o incentivo à due diligence ambiental robusta e à gestão de risco socioambiental.
A flexibilização proposta pode alterar o padrão de análise e controle aplicado a empreendimentos, deslocando o foco para critérios predominantemente econômicos, com redução do grau de avaliação ambiental preventiva. A experiência brasileira registra ocorrências de impactos ambientais, sociais e econômicos associados a empreendimentos com falhas nos processos de licenciamento e fiscalização, como os casos do polo petroquímico de São Paulo, Braskem (Alagoas), Mariana e Brumadinho, que demonstram a relevância de procedimentos técnicos consistentes para a mitigação de riscos e a prevenção de danos de larga escala.
5.1 Revisão imediata da Lei nº 15.190/2025, com revogação dos dispositivos que:
a) suprimem a análise técnica e condicionantes;
b) permitem dispensa de EIA/RIMA em hipóteses que o exigem;
c) fragilizam a proteção da Mata Atlântica, das Unidades de Conservação, de terras indígenas e quilombolas e do patrimônio cultural;
d) estimulam a regularização a posteriori e a extinção de punibilidade em infrações ambientais.
5.2 Fortalecimento institucional do SISNAMA, com recomposição orçamentária, valorização de carreiras técnicas e integração de competências entre IBAMA, ICMBio e órgãos estaduais/municipais.
5.3 Transparência e participação social nos processos de licenciamento, assegurando controle público, consulta livre, prévia e informada e atendimento às melhores práticas internacionais.
5.4 Rigor técnico e segurança jurídica: condicionantes completas, avaliação de impactos diretos, indiretos, cumulativos e sinérgicos, monitoramento e reavaliação periódica.
5.5 Responsabilização efetiva de empreendedores e financiadores, com diligencia prévia cuidadosa e contínua, duediligence ambiental robusta e mecanismos de prevenção de corrupção.
5.6 Respeito integral ao art. 225 da Constituição Federal e às normas que estruturam a proteção ambiental, a ordem urbana e os direitos dos povos e comunidades tradicionais.
Por fim, a Lei nº 15.190/2025 promove alterações estruturais no licenciamento ambiental, com potencial redução do seu caráter técnico-preventivo, o que pode gerar impactos relevantes sobre a proteção ambiental e sobre direitos fundamentais como saúde, segurança, dignidade humana, autodeterminação de povos e comunidades tradicionais, bem como a proteção de crianças e adolescentes.
Em nome da ciência, da responsabilidade pública, da qualificação técnica e do interesse coletivo, repudiamos a flexibilização em questão e instamos os Poderes da República a procederem à reavaliação do marco normativo, considerando seus potenciais efeitos sobre a segurança jurídica, a efetividade do licenciamento ambiental, a proteção da biodiversidade e a mitigação de riscos à população.
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Sistema CFBio/CRBios
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ELEIÇÃO CRBio-07 E CRBio-09 |