14/08/24
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei n° 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei n° 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto n° 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1° A cobrança da anuidade de Inscrição Provisória pelos CRBios deverá ser procedida da seguinte forma:
I – No ato da inscrição: cobrança da anuidade em duodécimos conforme o § 1°,art. 7° da Resolução CFBio n° l6/2003;
II – No exercício seguinte: a anuidade deverá ser cobrada em duodécimos referentes aos meses que restam para completar os doze meses de validade do Registro Provisório.
Art. 2° Esta Instrução entrará em vigor na data de sua assinatura.
Brasília/DF, 16 de junho 2004.
Noemy Yamaguishi Tomita
Presidente