O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
RESOLVE:
Art. 1º O registro provisório autoriza, somente, a emissão de Cédula de Identidade Profissional de Biólogo, onde constará após o número de registro a letra “P” precedida por hífen.
Art. 2º Na Cédula de Identidade Profissional de Biólogo constará em destaque o termo “PROVISÓRIO” e, em diagonal, será carimbada a expressão “VÁLIDO POR DOZE MESES”.
Art. 3º Constarão, no campo da cédula relativo à identificação do Conselho Regional, dois algarismos na forma 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 ou 08 para identificação da autarquia a que se vincula o Biólogo.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se a Instrução Normativa CFBio nº 01/2001, de 24 de outubro de 2001.
Brasília/DF, 11 de agosto de 2016.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho