17/07/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com a competência prevista no inciso II do art. 10 da Lei Nº 6.684/79, bem como considerando o deliberado na 284ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 07/06/2014, em Brasília – DF;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos em relação à atuação dos CRBios e do CFBio voltados ao questionamento administrativo e judicial de concursos públicos no Território Nacional.
Art. 2° Fica definido que compete aos CRBios os questionamentos administrativos e judiciais de concursos públicos de âmbito nacional, regional e/ou municipal.
§ 1ª Os questionamentos administrativos e judiciais de concursos públicos de âmbito nacional, ou seja, aqueles que oferecem cargos/vagas em mais de uma jurisdição de CRBio, serão realizados pelo CRBio que detenha jurisdição em relação à sede do órgão, empresa, entidade, pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que seja a titular das vagas oferecidas no concurso público.
§ 2º Fica definido que questionamentos administrativos e judiciais de concursos públicos de âmbito regional e/ou municipal competem aos CRBios das respectivas jurisdições onde os editais foram abertos.
Art. 3º Fica estabelecido que tão logo os CRBios tomem conhecimento da existência de concurso público de âmbito nacional, definido nos moldes do § 1º do art. 2º acima, cujo edital esteja restringindo ou dificultando a atuação profissional do Biólogo, comunicarão imediatamente o CFBio para efeitos de divulgação a todo Sistema CFBio/CRBios.
Art. 4º Fica estabelecido que tão logo o CFBio e/ou CRBios tomem conhecimento da existência de concurso público de âmbito estadual e/ou municipal, cujo edital esteja restringindo ou dificultando a atuação profissional do Biólogo, comunicará imediatamente o CRBio com jurisdição na área em que o edital foi aberto, inclusive com o envio por meio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo do material alusivo ao certame, para que o responsável, conforme arts. 2º e 3º, tome as providências cabíveis.
Art. 5º Fica estabelecido que as providências tomadas sejam imediatamente enviadas a todo o Sistema CFBio/CRBios, por meio eletrônico, para serem disponibilizadas em seus sítios.
Art. 6º Os ofícios encaminhados às autoridades administrativas serão sempre assinados pelo Presidente do CRBio figurando sempre nos mesmos a referência ao Sistema CFBio/CRBios.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua edição, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução CFBio nº 06/2008.
Brasília-DF, 07 de junho de 2014.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho