17/07/24
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; considerando o Parágrafo único do art. 1º e alínea “a” do art. 2º da Resolução CFBio nº 330, de 13 de dezembro de 2013; e considerando o aprovado na 252ª Reunião da Diretoria de 06 de fevereiro de 2014 e na 73ª Reunião Conjunta da Diretoria do CFBio com Presidentes dos CRBios, realizada no dia 07 de fevereiro de 2014;
Resolve editar a seguinte Instrução:
Art. 1º Uma vez aprovada a concessão do desconto de 80% ao pós-graduando, no ano subsequente (para o nível mestrado), ou nos três anos subsequentes (para o nível doutorado), será exigido, até 28 de fevereiro de cada ano, apenas o comprovante de matrícula no referido programa de Pós-Graduação.
Art. 2º A concessão do desconto no valor da anuidade para os Biólogos que estão cursando Pós-Graduação stricto sensu no país será estendida, também, àqueles que o fazem no exterior, desde que com bolsa da CAPES ou do CNPq.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília/DF, 07 de fevereiro de 2014.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho