13/06/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a Lei Federal nº 6.684/1979 atribuiu ao CFBio a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Biologia fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição;
Considerando a necessidade de regulamentar a apresentação de projetos e a alocação de recursos destinados a melhorar a eficiência e a eficácia nas atividades de fiscalização do exercício profissional, a fim de que os Conselhos Regionais de Biologia cumpram a sua missão institucional;
Considerando o aprovado na 487ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 7 de junho de 2024;
Considerando o aprovado na 26ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 10 de junho de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Incentivo ao Exercício da Fiscalização – PIEF no âmbito dos Conselhos Regionais de Biologia com a finalidade de destinar recursos financeiros para projetos de fiscalização do exercício profissional do(a) Biólogo(a).
Art. 2º O Conselho Regional de Biologia que pretenda aderir aos benefícios instituídos pelo PIEF deverá:
I – ter encaminhado, nos últimos 3 (três) anos, ao Conselho Federal de Biologia, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:
a) Proposta Orçamentária;
b) Balancetes e Demonstrativos Contábeis;
c) Prestação de Contas; e
d) Relatório Administrativo Anual.
II – ter a prestação de contas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros aprovada pelo Conselho Federal de Biologia;
III – estar quite com o Conselho Federal de Biologia em relação à cota-parte de 20% (vinte por cento);
IV – possuir estrutura de fiscalização, compreendendo, no mínimo, um(a) empregado(a) público(a) lotado(a) no Setor de Fiscalização, até a data do pedido de adesão ao Programa;
V – ter publicado o Relatório de Gestão do exercício anterior exigido pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º Excepcionalmente, mediante apresentação de justificativa, a Presidência do Conselho Federal de Biologia poderá autorizar a adesão ao PIEF quando não cumpridas as exigências previstas neste artigo.
§ 2º No caso de descumprimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo, o Conselho Regional de Biologia deverá assinar termo de compromisso para regularização das pendências, em prazo acordado entre as partes, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos moldes do Anexo I desta Resolução.
§ 3º O descumprimento do acordo celebrado nos termos do parágrafo anterior implicará na suspensão automática dos repasses mensais subsequentes, até a regularização da pendência, vedado o repasse retroativo dos recursos não percebidos pelo beneficiário durante os meses de irregularidade.
Art. 3º As regras previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º não se aplicam aos Conselhos Regionais de Biologia que tenham sido criados há menos de três anos da data do pedido de adesão ao Programa.
Parágrafo único. Para a aplicação deste artigo, o Conselho Regional de Biologia deverá:
I – ter sido criado há pelo menos um ano da data de solicitação de adesão ao Programa;
II – ter aprovada a Prestação de Contas referente ao exercício financeiro anterior ao da solicitação de adesão ao Programa.
Art. 4º Os recursos destinados anualmente ao Programa constarão em rubrica própria na proposta orçamentária do Conselho Federal de Biologia.
Art. 5º O Conselho Regional de Biologia que efetivar a adesão ao Programa deverá consignar rubrica orçamentária própria em seu sistema contábil.
Art. 6º Os recursos repassados pelo Conselho Federal de Biologia deverão ser obrigatoriamente aplicados nas seguintes ações:
I – pagamento de salários e encargos de agentes públicos contratados temporariamente para o Setor de Fiscalização, bem como pagamento de funções de confiança para empregados públicos efetivos lotados no Setor de Fiscalização, observada a vedação estabelecida no § 1º deste artigo;
II – pagamento de diárias e aquisição de passagens destinadas exclusivamente ao exercício da fiscalização por agentes públicos lotados no Setor de Fiscalização;
III – aquisição e/ou locação de veículos necessários ao desempenho da atividade de fiscalização;
IV – aquisição e/ou locação de equipamentos, aplicativos, softwares necessários ao desempenho da atividade de fiscalização;
V – abastecimento e manutenção preventiva e corretiva dos veículos utilizados pelo Setor de Fiscalização;
VI – treinamento e desenvolvimento da equipe de empregados(as) públicos(as) do Setor de Fiscalização quanto aos temas afetos à área;
VII – contratação de serviços ou plataformas tecnológicas com fins de prospecção de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à fiscalização dos CRBios.
§ 1º É vedada a contratação de pessoal efetivo ou pagamento de salários e encargos de pessoal efetivo com os recursos advindos do PIEF.
§ 2º A utilização de recursos oriundos do PIEF para outras atividades que não as previstas no caput deverá ser previamente autorizada pela Presidência do CFBio, vedada sua aplicação em matérias não relacionadas à área da fiscalização.
§ 3º O(A) Presidente e o(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a) do Conselho Regional de Biologia beneficiário responderão solidariamente pela aplicação irregular dos recursos concedidos em forma de adesão ao PIEF.
Art. 7º O somatório anual dos valores repassados pelo Conselho Federal aos Conselhos Regionais, a título de incentivo à fiscalização e de subvenção econômica, não poderá ultrapassar o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por CRBio.
§ 1º A transferência dos recursos financeiros será realizada mensalmente, em duodécimos, até o quinto dia útil de cada mês, e estará condicionada à prévia existência de disponibilidade orçamentária do CFBio, podendo haver antecipação de parcelas, a critério da Presidência do CFBio.
§ 2º Os CRBios que apresentarem projeto de fiscalização com custos superiores ao limite previsto no caput deverão arcar com a diferença de valor.
§ 3º Os recursos transferidos deverão ser depositados em conta corrente aberta especificamente para atendimento às finalidades do PIEF.
§ 4º Caso os recursos repassados não sejam utilizados de forma imediata, o CRBio beneficiário deverá mantê-los aplicados em poupança até a sua utilização.
Art. 8º Os recursos decorrentes do PIEF deverão ser utilizados ao longo do exercício fiscal subsequente ao do pedido, conforme cronograma aprovado junto ao Termo de Convênio relativo ao Programa de Fiscalização, sob pena de devolução ao Conselho Federal de Biologia, aplicando-se as devidas correções monetárias.
Art. 9º Os Conselhos Regionais de Biologia poderão formalizar seu pedido de adesão ao PIEF uma vez por ano, entre 1º e 15 de outubro do exercício anterior ao da execução do projeto de fiscalização, instruído, no mínimo, com a seguinte documentação:
I – ofício de solicitação expedido pelo(a) Presidente;
II – extrato de ata de aprovação do Projeto de Fiscalização pelo Plenário do CRBio;
III – Termo de Compromisso para regularização de pendências relativas ao repasse da cota-parte, quando em atraso (Anexo I);
IV – Termo de Compromisso acerca da utilização dos recursos (Anexo II);
V – Termo de Compromisso acerca da prestação de contas da utilização dos recursos (Anexo III);
VI – Projeto de Fiscalização referente ao exercício subsequente, do qual deverão constar, no mínimo:
a) as metas a serem atingidas, baseadas em indicadores mensuráveis, tais como: números de ações de fiscalização internas e externas, termos de notificação, autos de infração, relatórios de vistoria, entre outros;
b) o cronograma físico-financeiro das ações a serem desenvolvidas, com indicação dos recursos financeiros necessários, detalhados mês a mês, discriminados em planilha, observado o limite previsto no art. 7º desta Resolução;
c) os resultados esperados, levando-se em conta, entre outros fatores, a expectativa de aumento de registros de pessoas físicas e jurídicas.
VII – indicação da estrutura de fiscalização existente e dos(as) respectivos(as) profissionais lotados(as) no Setor.
§ 1º No caso de impedimento do(a) Presidente, o pedido de adesão poderá ser remetido por seu substituto legal, nos termos do Regimento do respectivo Conselho Regional de Biologia.
§ 2º Os pedidos de adesão formalizados após o prazo previsto no caput deste artigo não serão apreciados pela Presidência do CFBio.
§ 3º Excepcionalmente, no exercício da publicação desta Resolução, os CRBios poderão formalizar pedido de adesão ao PIEF para custear projetos de fiscalização em andamento, vedada a adoção desta prática em exercícios posteriores.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o CRBio beneficiário deverá:
I – apresentar os relatórios mensais e a prestação de contas final, nos prazos previstos nesta Resolução, dispensada a apresentação das prestações de contas quadrimestrais;
II – enviar o projeto de fiscalização em vigência, observadas as disposições do art. 9º;
III – atender aos requisitos estabelecidos no art. 2º.
Art. 10. A adesão ao PIEF estará condicionada à aprovação prévia da Presidência do Conselho Federal e à posterior assinatura do Termo de Convênio relativo ao Programa de Fiscalização.
Parágrafo único. O Termo de Convênio será executado em estrita observância às cláusulas avençadas e normas pertinentes, sendo vedado aos Conselhos Regionais de Biologia:
I – alterar o objeto do Termo de Convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto pactuado, mediante justificativa aprovada pela Presidência do CFBio;
II – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para execução de atividades não relacionadas à área da fiscalização;
III – custear despesas geradas em data anterior à vigência do Termo de Convênio; e
IV – efetuar pagamento em data posterior à vigência do Termo de Convênio, salvo quando o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado.
Art. 11. O CRBio que aderir ao PIEF sujeitar-se-á ao acompanhamento e à fiscalização pela Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – COFEP do CFBio.
Parágrafo único. O acompanhamento e a fiscalização pela Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional do CFBio dar-se-ão de acordo com critérios definidos pela Presidência do CFBio.
Art. 12. Até o final dos meses subsequentes ao encerramento dos dois primeiros quadrimestres do exercício financeiro a que se referir o Projeto de Fiscalização (maio e setembro), os Conselhos Regionais de Biologia deverão prestar contas ao CFBio, mediante apresentação de Relatório de Fiscalização do referido período, contendo a discriminação das atividades de fiscalização e a indicação detalhada da aplicação dos recursos financeiros oriundos do PIEF.
Parágrafo único. As prestações de contas quadrimestrais serão analisadas pela Assessoria Contábil e pela Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional do CFBio, às quais é facultada a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar o processo.
Art. 13. Em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do último quadrimestre do exercício financeiro a que se referir o Projeto de Fiscalização, os CRBios beneficiários do PIEF se sujeitarão ao envio da Prestação de Contas Final, a qual deverá ser instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento da Prestação de Contas assinado pelo(a) Presidente do CRBio;
II – demonstrativo analítico da aplicação dos recursos recebidos assinado pelo(a) Presidente, Tesoureiro(a) e Contador(a) responsável;
III – extratos bancários relativos ao período de execução do projeto que comprovem toda a movimentação dos recursos;
IV – documentos fiscais e comprobatórios (notas fiscais, contracheques, comprovantes de recolhimento de impostos e encargos sociais, comprovantes de transferência “TED/PIX”, etc.);
V – folha de pagamento analítica com resumo do período da prestação de contas, quando houver pagamentos com pessoal e encargos;
VI – prestação de contas dos recursos utilizados em suprimentos de fundos amparados com receitas do Programa;
VII – documento de autorização da concessão de verbas indenizatórias;
VIII – relatórios de viagens e demais documentos comprobatórios com indicativo do início e fim da execução das atividades;
IX – comprovante de devolução dos valores recebidos e não utilizados, quando for o caso;
X – indicação dos resultados alcançados no período, com base em indicadores mensuráveis, tais como: números de ações de fiscalização internas e externas realizadas, termos de notificação e autos de infração expedidos, aumento de registros de pessoas físicas e jurídicas, processos de fiscalização e/ou ético-disciplinares abertos e encerrados, descritivo de penalidades aplicadas ou arquivamentos, encaminhamentos de processos/denúncias ao Ministério Público Estadual, entre outros.
Parágrafo único. Os anexos IV, V e VI constantes desta Resolução deverão integrar, obrigatoriamente, o processo de Prestação de Contas Final.
Art. 14. As Prestações de Contas Finais encaminhadas percorrerão, no mínimo, as seguintes instâncias no âmbito do CFBio:
I – avaliação pela Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional;
II – exame e emissão de parecer pela Assessoria Contábil;
III – exame e emissão de parecer pela Assessoria Jurídica;
IV – apreciação pela Diretoria do CFBio;
V – referendo pelo Plenário do CFBio.
§ 1º É facultada às instâncias previstas no caput a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar o processo de Prestação de Contas.
§ 2º A instância que opinar pelo indeferimento da prestação de contas deverá elaborar justificativa detalhada com as razões do indeferimento.
§ 3º A decisão final quanto ao deferimento ou não da prestação de contas caberá à Diretoria do CFBio.
§ 4º Em face da decisão de indeferimento, caberá recurso ao Plenário do CFBio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, em única e última instância.
Art. 15. Além de outras penalidades previstas em lei, a prestação de contas considerada irregular, ou a sua ausência, poderá ensejar ao Conselho Regional de Biologia beneficiário, individual ou cumulativamente, as seguintes consequências:
I – suspensão ou cancelamento de outros repasses, até que a situação seja regularizada;
II – proibição de adesão ao PIEF até a conclusão do mandato da Diretoria responsável, incluídas eventuais reeleições de pelo menos um de seus membros, salvo quando os possíveis danos forem integralmente reparados;
III – restrições elencadas no Termo de Convênio, quando for o caso;
IV – instauração de Tomada de Contas Especial;
V – responsabilização administrativa, civil e criminal dos gestores;
VI – cobrança judicial dos valores devidos, quando for o caso.
Parágrafo único. A reparação dos danos prevista no inciso II deste artigo se concretizará com a devolução dos recursos recebidos, atualizados monetariamente pelo sistema de Débito do Tribunal de Contas da União.
Art. 16. É vedado aos Conselhos Regionais de Biologia solicitar novo pedido de adesão ao PIEF quando verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 12.
Art. 17. Havendo indícios de malversação de bens ou de recursos, ou quando assim exigir a gravidade dos fatos, o Conselho Federal de Biologia fará representação aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 18. Os recursos não utilizados pelo beneficiário do Programa no período de vigência do projeto de fiscalização devem ser recolhidos à conta do Conselho Federal de Biologia, acrescidos dos rendimentos de aplicação financeira auferidos no período, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro a que estiver vinculado o projeto.
Art. 19. Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados pela Diretoria do Conselho Federal de Biologia.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 13/06/2024)
ANEXO I
Termo de Compromisso para regularização de pendências RELATIVAS AO REPASSE DA COTA-PARTE
O Conselho Regional de Biologia da [REGIÃO], devidamente inscrito no cnpj sob o n° [CNPJ], sediado [ENDEREÇO], neste ato representado por seu Presidente, [NOME], inscrito no cpf sob o nº [CPF], residente e domiciliado [ENDEREÇO], por intermédio do presente instrumento, nos termos do § 2º do art. 2º da Resolução nº ___/2024, compromete-se a regularizar as pendências relativas ao repasse da cota-parte devida ao CFBio, no prazo máximo de [INDICAR PRAZO], sob pena de devolução dos recursos financeiros concedidos em forma de incentivo ao exercício da fiscalização, aplicando-se as devidas correções monetárias, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
__________________________________________________
[NOME]
[CARGO]
Anexo II
Termo de Compromisso acerca da utilização dos recursos
O Conselho Regional de Biologia da [REGIÃO], devidamente inscrito no cnpj sob o n° [CNPJ], sediado [ENDEREÇO], neste ato representado por seu Presidente, [NOME], inscrito no cpf sob o nº [CPF], residente e domiciliado [ENDEREÇO], por intermédio do presente instrumento, compromete-se a aplicar os recursos transferidos pelo CFBio a título de incentivo ao exercício da fiscalização única e exclusivamente nas ações previstas no art. 5º da Resolução nº ___/2024.
__________________________________________________
[NOME]
[CARGO]
Anexo III
Termo de Compromisso acerca da prestação de contas da utilização dos recursos
O Conselho Regional de Biologia da [REGIÃO], devidamente inscrito no cnpj sob o n° [CNPJ], sediado [ENDEREÇO], neste ato representado por seu Presidente, [NOME], inscrito no cpf sob o nº [CPF], residente e domiciliado [ENDEREÇO], por intermédio do presente instrumento, compromete-se a enviar ao CFBio as prestações de contas quadrimestral e final previstas, respectivamente, nos arts. 12 e 13 da Resolução nº ___/2024, observadas as penalidades previstas no art. 15 em caso de irregulares ou ausência.
__________________________________________________
[NOME]
[CARGO]
Sistema CFBio/CRBios | PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Relatório da Execução Física |
ANEXO IV |
1 – CONSELHO REGIONAL | 2 – UF | ||
3 – CNPJ | 4 – Nº DO PROCESSO DE CONCESSÃO | 5 – Nº DO TERMO DE CONVÊNIO | 6 – EXERCÍCIO |
7 – AÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | 8 – UNIDADE | 9 – QUANTIDADE | ||
9.1 – APROVADA | 9.2 – REFORMULADA | 9.3 – EXECUTADA | ||
10 – AUTENTICAÇÃO |
DATA: ___/___/___ _______________________________________________________ ________________________________________________ NOME DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS NOME DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
_______________________________________________________ _________________________________________________ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSINATURA DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
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Sistema CFBio/CRBios | PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Relatório dos Pagamentos Efetuados |
ANEXO V |
1 – CONSELHO REGIONAL | 2 – UF | ||
3 – CNPJ | 4 – Nº DO PROCESSO DE CONCESSÃO | 5 – Nº DO TERMO DE CONVÊNIO | 6 – EXERCÍCIO |
7 – Nº DE ORDEM | 8 – NOME / RAZÃO SOCIAL DO FAVORECIDO | 9 – CPF/CNPJ | 10 – DOCUMENTO FISCAL | 11 – PAGAMENTO | |||
10.1 – TIPO | 10.2 – NÚMERO | 10.3 – DATA | 11.1 – DATA | 11.2 – VALOR | |||
12 – AUTENTICAÇÃO |
DATA: ___/___/___ _______________________________________________________ ________________________________________________ NOME DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS NOME DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
_______________________________________________________ _________________________________________________ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSINATURA DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
|
Sistema CFBio/CRBios | PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Relatório da Execução Física |
ANEXO VI |
1 – CONSELHO REGIONAL | 2 – UF | ||
3 – CNPJ | 4 – Nº DO PROCESSO DE CONCESSÃO | 5 – Nº DO TERMO DE CONVÊNIO | 6 – EXERCÍCIO |
7 – RECEITA (R$) | |||
7.1 – VALOR RECEBIDO
0,00 |
7.2 – RENDIMENTO DA APLICAÇÃO
0,00 |
7.3 – VALOR DA CONTRAPARTIDA
0,00 |
7.4 – TOTAL
0,00 |
8 – AÇÃO / ESPECIFICAÇÃO | 9 – RECEITA EFETIVADA (R$) | 10 – DESPESA REALIZADA (R$) | 11 – SALDO (R$) |
TOTAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
12 – AUTENTICAÇÃO |
DATA: ___/___/___ _______________________________________________________ ________________________________________________ NOME DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS NOME DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
_______________________________________________________ _________________________________________________ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSINATURA DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
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ELEIÇÃO CRBio-10 |