26/04/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o aprovado na 484ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 19 de abril de 2024;
Considerando o aprovado na 413ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 20 de abril de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 662, de 3 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Instituir as diretrizes e regras que disciplinam a transferência de recursos a terceiros mediante a realização de patrocínios no âmbito do Sistema CFBio/CRBios, garantindo a transparência e efetividade ao processo.” (NR)
“Art. 2º…………………………………………………………………………………………….
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Parágrafo único. Os patrocínios realizados pelo Sistema CFBio/CRBios possuem natureza contratual, aplicando-se, no que couber, os dispositivos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.” (NR)
“Art. 3º…………………………………………………………………………………………….
I – patrocínio: a ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição, por pecúnia, do direito de associação da imagem do Sistema CFBio/CRBios a projetos de iniciativa de terceiros, buscando agregar valor à marca, consolidar posicionamento, gerar identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento com públicos de interesse, ampliar conhecimento e entrega de produtos e serviços, divulgar programas e políticas de atuação, entre outros;
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III – patrocinado: pessoa jurídica de direito público ou privado que ofereça ao Sistema CFBio/CRBios a oportunidade de patrocinar, desde que possua como responsável pelo projeto um profissional Biólogo com registro ativo e regular em um Conselho Regional de Biologia e ART emitida, caso ocupando cargo/ função que a exija no momento da inscrição;
IV – projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em documento em que apresenta as suas características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras, e informa outras singularidades da ação proposta ao Sistema CFBio/CRBios;
V – ………………………………………………………………………………………………….
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c) negocial: a participação do Sistema CFBio/CRBios na solenidade de abertura ou na programação do evento, e/ou distribuição de material do Sistema CFBio/CRBios, cessão de estande, de convites ou inscrições, entre outros benefícios;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º…………………………………………………………………………………………….
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VI – aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de divulgação;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 11……………………………………………………………………………………………
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V – certidões de regularidade do Biólogo responsável pelo projeto, comprovando o registro ativo e regular em um Conselho Regional de Biologia e ART emitida, caso ocupando cargo/função que a exija no momento da inscrição.” (NR)
“Art. 17. A contratação do patrocínio, na modalidade de Empreitada por Preço Unitário, deve ser realizada de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observada a disponibilidade orçamentária para o exercício.” (NR)
“Art. 21. O contrato de patrocínio será fiscalizado com objetivo de verificar a execução das contrapartidas contratadas em conformidade com o plano de trabalho, a efetiva execução do objeto e o atendimento integral pelo proponente das exigências contratuais.” (NR)
“Art. 23. A execução do objeto e de todas as contrapartidas contratadas deverão ser comprovadas junto ao CFBio ou CRBio patrocinador no prazo de até 30 (trinta) dias contados do último dia fixado para execução do objeto patrocinado, mediante apresentação de relatório de execução do plano de trabalho.
§ 1º Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o eventual descumprimento parcial ou total das contrapartidas contratadas ensejará o rompimento unilateral do contrato, com respectiva obrigação de restituição de eventuais valores já pagos pelo patrocinador, devidamente atualizados, bem como a aplicação da penalidade de impedimento de participação em até 5 (cinco) Editais de Seleção Pública de Projetos de Patrocínio.
§ 2º A prestação de contas deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I – relatório com descrição detalhada das atividades realizadas durante o evento ou atividade patrocinada, ou apoiada, incluindo informações sobre os objetivos, resultados alcançados, público participante, dentre outras informações relevantes;
II – registros fotográficos que retratam momentos-chave do evento ou atividade apoiada, destacando a participação do público, atividades realizadas, infraestrutura utilizada, a aplicação do logotipo do CFBio ou CRBio nos materiais institucionais do evento/atividade, dentre outros aspectos relevantes.
§ 3º A suspensão prevista no § 1º deste artigo perdurará até que o relatório geral do evento/cópia da publicação (acompanhado de documentos comprobatórios) seja apresentado.” (NR)
“Art. 24. O pagamento da cota de patrocínio será realizado em até 5 (cinco) dias antes do início do projeto, condicionado à apresentação e aprovação da programação do projeto, conforme estabelecido no plano de trabalho.” (NR)
“Art. 29……………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A protocolização dos documentos será feita preferencialmente via e-mail ao CFBio ou ao CRBio patrocinador, conforme estabelecido pelo Edital.” (NR)
Art. 2º Revogam-se a alínea “d” do inciso V do art. 3º, e o art. 25, todos da Resolução nº 662, de 3 de junho de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 26/04/2024)
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