24/12/20
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com os demais normativos legais delegados por força do art. 149 da Constituição Federal;
Considerando que o art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que o § 2º, do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 confere aos conselhos de fiscalização profissional a atribuição de regulamentar os critérios para fixação de valores de anuidades, isenção para profissionais e concessão de descontos para pagamentos antecipados;
Considerando, por fim, que a matéria foi apreciada por ocasião da 409ª Reunião de Diretoria realizada no dia 16 de dezembro de 2020, culminando na decisão do Plenário do CFBio na 18ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS
Art. 1º Com base jurídica no § 2º do art. 6º, da Lei nº 12.514/2011, ficam estabelecidos os seguintes descontos:
I – os Biólogos que tenham completado 65 anos de idade e que tiverem mantido seus registros em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios nos últimos quinze anos, farão jus a cinquenta por centos de desconto, em caráter permanente, no pagamento da anuidade, sem prejuízo da cobrança de débitos anteriores, desde que protocole seu pedido até o dia 28 de fevereiro.
Parágrafo único. Os pedidos serão analisados e instruídos pela Diretoria do correspondente Conselho Regional de Biologia – CRBio, cujo deferimento ou não se subordinará a deliberação do Plenário.
II – poderão fazer jus ao desconto de noventa por cento do valor da anuidade, temporária ou definitivamente, os Biólogos que são portadores das doenças a seguir, utilizando-se da analogia da redação do inciso XIV, do art. 6º Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052, de 2004: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, devidamente comprovadas mediante a apresentação de laudo emitido pelo médico ou documento que atesta ser beneficiário da Lei nº 11.052/2004.
§ 1º O desconto de noventa por cento previsto no caput não isenta o profissional Biólogo do pagamento de débitos anteriores à data da concessão.
§ 2º Cada Conselho Regional de Biologia – CRBio analisará, individualmente, os requerimentos ensejadores dos pedidos, levando em consideração o fato de os profissionais estarem desempregados com auxílio-doença, com limitação da capacidade laborativa, mesmo que temporária, devendo ser apresentado anualmente até o dia 28 de fevereiro, cópia de laudo médico atualizado, que será autenticado pelo correspondente Conselho Regional no ato do pedido.
§ 3º A apresentação de documentos de conteúdo falso ou alterado, ensejará a apuração dos fatos através de Processo Ético-Disciplinar, sem prejuízo de outras providências judiciais.
§ 4º O processo devidamente instruído será encaminhado ao Plenário do correspondente CRBio que deliberará sobre o pedido.
§ 5º Deferido o pedido, a Secretaria do CRBio providenciará as anotações de estilo nos assentamentos do Biólogo, cientificando-o da decisão por meio eletrônico oficial devidamente cadastrado no Conselho de sua jurisdição.
§ 6º Indeferido o pedido, conforme decisão do Plenário, caberá recurso para o CFBio no prazo de quinze dias contados da data da juntada aos autos do pedido de isenção do Biólogo, cientificando-o da decisão por meio eletrônico oficial devidamente cadastrado no Conselho de sua jurisdição.
III – no caso de falecimento de Biólogos ensejam cancelamentos de inscrições das pessoas físicas, retroativa a data do óbito.
Parágrafo único. Os débitos originados sofrerão isenção, mediante realização de processo administrativo, aprovado pelo Conselheiro Tesoureiro ou outro membro da Diretoria, em obediência ao princípio da economicidade da ação administrativa.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES AOS PROFISSIONAIS RECÉM-FORMADOS
Art. 2º Os graduados que se registrarem nos CRBios em até doze meses, a contar da data de sua colação de grau, terão isenção em relação a primeira anuidade do exercício em questão.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 4º Revoga-se a Resolução nº 152, de 9 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 82, de 4 de junho de 2008.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 24/12/2020)