12/08/16
Assunto: Dispõe sobre a atuação do Profissional Biólogo nos Serviços de Medicina Nuclear/Radiobiologia, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684 de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, elaborou esta Nota Técnica, tendo em vista a necessidade de normatizar a atuação do Biólogo nos Serviços de Medicina Nuclear/Radiobiologia.
Sabendo-se que o graduado em Ciências Biológicas, com registro no CRBio, já atua em serviços de Medicina Nuclear/Radiobiologia, com a qualificação de cursos de pós-graduação em áreas afins, realizados em Instituições de Ensino Superior (IES) reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e/ou realizados no Instituto de Radioproteção e Dosimetria (IRD)/Comissão de Energia Nuclear (CNEN) e/ou com título de especialista concedido pelos Conselhos Regionais de Biologia, ratifica que o Biólogo pode atuar nos referidos serviços.
Cabe ressaltar que nos Serviços de Medicina Nuclear/Radiobiologia são utilizados métodos seguros, in vivo e/ou in vitro, complementares de diagnóstico, minimamente invasivos, praticamente indolores que, para a sua execução, geralmente não requerem mais do que a simples administração intravenosa de um radiofármaco, exames diagnósticos com o emprego de fontes seladas e não seladas de radionuclídeos. Além disso, as substâncias radioativas empregadas também fornecem informações sobre o comportamento dos sistemas biológicos através da detecção externa das radiações emitidas (no caso das aplicações diagnósticas) ou possibilitando também o tratamento através da interação das radiações com o organismo doente (no caso das aplicações terapêuticas). Sendo assim, torna-se possível que essas atividades sejam executadas por Biólogo.
Dentre as atividades desenvolvidas nos Serviços de Medicina Nuclear/Radiobiologia, tem-se: a) a administração de radiofármacos com o objetivo de obtenção de imagens através de métodos cintilográficos; b) manipulação e análise por técnica de radioimunoensaio; c) aquisição e controle dos insumos utilizados na preparação dos radiofármacos; d) fracionamento; e) controle de qualidade radionuclídico, radioquímico, biológico e farmacológico; f) controle farmacocinético de formas e sistemas de liberação de radiofármacos; g) vigilância epidemiológica e sanitária; h) biossegurança; i) radioproteção; j) controle biológico de radiações ionizantes; e k) pesquisa de novos radionuclídeos e radiofármacos.
Na Lei nº 6.684, de 3 setembro de 1979 e na Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, há disposição sobre a formação continuada do Biólogo, sendo assim o mesmo através de cursos de pós-graduação na área da saúde pode contemplar as disciplinas que atendam os pré-requisitos para atuar nos Serviços de Medicina Nuclear/Radiobiologia.
Cabe destacar que para atuar em Serviços de Medicina Nuclear/Radiobiologia há necessidade de conhecimentos básicos de Biofísica, Bioquímica, Ciências Morfológicas, Farmacologia, Fisiologia, Imunologia, Bioética, Biossegurança, Bioestatística, Gestão de Qualidade, que são áreas de conhecimento e atuação dos Biólogos, conforme Resoluções CFBio nº 10, de 05 de junho de 2003 e CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010.
Levando-se em consideração que as Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Biológicas (Bacharelado e Licenciatura) descritas na Resolução nº 7, de março de 2002 da Câmara de Educação Superior e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de novembro de 1995, e no parecer CNE/CES 1.301/2001, homologado em dezembro de 2001, retrata que o curso deve apresentar na sua grade curricular os conteúdos básicos que englobam conhecimentos biológicos e nas áreas de biologia celular, molecular e evolução; organização e interações biológicas; função e mecanismos fisiológicos da regulação em modelos eucariontes, procariontes e de partículas virais; bioquímica; biofísica; imunologia; mecanismos de transmissão da informação genética, em nível molecular, celular e evolutivo; fisiologia e estratégias adaptativas morfo-funcionais dos seres vivos; matemática; física; química; e estatística. Entende-se que o Biólogo é um profissional integrante das equipes multiprofissionais da Saúde estará apto e, com a devida capacitação poderá exercer funções nos Serviços de Medicina Nuclear/Radiobiologia.
O embasamento técnico e legal desta Nota Técnica para o Biólogo desenvolver as atividades inerentes à sua capacitação respeita os preceitos previstos na seguinte legislação:
1 – Resolução CFBio nº 17, de 22 de outubro de 1993, que dispõe sobre normas e procedimentos para a concessão do Titulo de Especialista em áreas das Ciências Biológicas (com anexo);
2 – Resolução CFBio nº 2, de 5 de março de 2002, que Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;
3 – Resolução CFBio nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as Atividades, Áreas e Subáreas do conhecimento do Biólogo;
4 – Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional;
5 – Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
6 – Norma da CNEN-NE 3 (Norma CNEN – NN-3.01), de 2 de agosto de 1988, e suas atualizações que trata das diretrizes básicas da Radioproteção;
7 – Resolução CNS nº 6, de 21 de dezembro de 1988, que aprova as normas técnicas gerais de radioproteção para cumprimento ao disposto no art. 9º do Decreto 81.384, de 2 de dezembro de 1978;
8 – Resolução RDC nº 20, de 2 de fevereiro de 2006, que estabelece o regulamento técnico para os Serviços de Radioterapia;
9 – Resolução RE nº 1016, de 3 de abril de 2006, que trata da guia radiodiagnóstico médico – segurança e desempenho de equipamentos;
10 – RDC nº 38, de 4 de junho de 2008 – ANVISA, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento dos Serviços de Medicina Nuclear in vivo;
11 – RDC nº 16, de 28 de março de 2013 – ANVISA, que traz definições diversas a respeito dos Serviços de Medicina Nuclear;
12 – Parecer CFBio nº 01/2016 elaborado pelo Grupo de Trabalho – GT Radiobiologia / Serviço de Medicina Nuclear, composto pelos especialistas Cons. Federal, Fátima Cristina Inácio de Araújo, Biól. Dimário Aluízio Pesce de Castro, Biól. Newton Dias Lourenço e Biól. Robson Tadeu (Convidado).
Mediante esta exposição, o Conselho Federal de Biologia reconhece no âmbito do Sistema CFBio/CRBios a atuação do Profissional Biólogo nos Serviços de Medicina Nuclear/Radiobiologia desde que as condições necessárias para o desenvolvimento das suas funções nos referidos serviços sejam cumpridas conforme se segue:
1 – O Biólogo deverápossuir currículo mínimo que contemple as disciplinas: Anatomia e Fisiologia Humana, Biofísica, Bioquímica, Imunologia e Farmacologia;
2 – O exercício da função nos Serviços de Medicina Nuclear/Radiobiologia prevê que o Biólogo deverá ter domínio do uso de substâncias e/ou equipamentos emissores de radiação ionizante, bem como das técnicas de preparação dos radiofármacos, seu controle de qualidade incluindo também embalagens, guarda, transporte, rejeitos e prazo de validade ou de utilização;
3 – Para o exercício das suas funções nos Serviços de Medicina Nuclear/Radiobiologia o Biólogo deverá ter proficiência na área afim, e cumprir as exigências normativas da CNEN;
4 – O Biólogo poderá complementar sua formação por meio de educação continuada em instituições de ensino e pesquisa e/ou entidades como, sociedades, associações e conselhos profissionais, entre outros, ministrada por profissionais com titulação mínima de especialista ou notório saber nas áreas afins.
A presente Nota Técnica foi aprovada na 311ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 12 de agosto de 2016.
Wlademir João Tadei
Presidente do CFBio
CRBio 01742/01-D