14/08/24
A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei n° 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelece as seguintes orientações quanto a Resolução nº 126/2007:
1. Considerar para contagem dos trinta dias previstos no caput do art. 6° da Resolução nº 11, de 05 de julho de 2003, o último dia do mês/ano do início da atividade, explicitado no formulário (item 34);
Ex: item 34: Início da atividade: 09/2007.
Somente incidirá multa se a ART for anotada no CRBio a partir do dia 1° de novembro de 2007.
Não incidirá multa, se for anotada no período de 1° de setembro a 31 de outubro de 2007.
2. Com relação à possibilidade de ressarcimento ao Biólogo da multa aplicada, se ocorrer, o CRBio deverá abater o valor do ressarcimento, no total do recurso que serve de base para o cálculo da cota-parte.
3. Apesar da Resolução n” 126/2007, prever sua entrada em vigor a partir de 21 de novembro de 2007, sua aplicação será estendida às todas ARTs em atraso ou retroativas, para fins de integração ao Acervo Técnico do Biólogo:
a) aquelas mais recentes depositadas nos CRBios, aguardando posicionamento; .
b) aquelas referentes a serviços realizados desde 28 de junho de 1983, ainda não anotadas;
c) aquelas em processo ético-disciplinar em curso, devendo o CRBio informar ao Biólogo o arquivamento do processo e orientar.
4. Em todos os três casos citados no item 3 (a, b e c) o Biólogo deverá pagar a multa para o registro das ARTs.
5. A multa prevista no § 3° do art 6° da Resolução nº 126/2007 é por cada uma ART em atraso.
6. Todo o disposto na Resolução n° 11, de 05 de julho de 2003 continua válido, EXCETO o § 3° do art. 6°, o caput do art. 13 e seus §§ 1°, 5° e 6°.
Brasília/DF, 19 de novembro de 2007.
Maria do Carmo Brandão Teixeira
Presidente
ELEIÇÃO CRBio-10 |