17/07/24
A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelece as seguintes orientações quanto aos procedimentos relativos a novos pedidos de inscrição, previstos no art. 13, § 4º, da Resolução CFBio nº 16/2003;
Baixa a seguinte Instrução:
1. Quando se tratar de novo pedido de inscrição feito em CRBio diverso daquele em que o Biólogo teve registro anterior (A), deverão ser observados os seguintes trâmites:
1.1. O Biólogo deverá solicitar novo pedido de inscrição para registro, nos moldes preconizados na Resolução nº 16/2003, ao CRBio da jurisdição em que desenvolverá suas atividades (B), informando neste pedido que já foi inscrito em outro CRBio, bem como fornecer os dados de seu registro anterior;
1.2. O CRBio que recebeu o pedido (B), deverá solicitar ao CRBio de origem (A) o processo original do Biólogo;
1.3. O CRBio de origem (A) deverá encaminhar ao CRBio que recebeu a solicitação do Biólogo (B) o processo original, podendo manter em seu arquivo cópia do processo do Biólogo;
1.4. As taxas, anuidades e demais obrigações inerentes ao novo pedido de inscrição reverterão integralmente ao CRBio onde o Biólogo manterá sua nova inscrição (B).
2. Quando se tratar de novo pedido de inscrição, cujo registro tenha sido cancelado em decorrência de processo administrativo, constatando o CRBio de origem (A) a existência de débitos a cargo do Biólogo solicitante, serão observados os seguintes trâmites:
2.1. O Biólogo deverá ser informado pelo CRBio de origem (A) sobre a existência do débito, sendo que o novo pedido de inscrição somente poderá ter andamento após a solução da dívida, que poderá ser parcelada a critério do CRBio de origem (A);
2.2. O CRBio de origem (A) somente deverá encaminhar ao CRBio que recebeu a solicitação do Biólogo (B) o processo original após a quitação da dívida ou, no caso de parcelamento, depois de ser constatado o pagamento da primeira parcela não existindo nenhuma outra em atraso.
3. O CRBio de origem (A) deve comunicar ao CRBio onde o Biólogo solicitou nova inscrição (B) os trâmites relativos ao pagamento, inclusive encaminhando cópias das parcelas quitadas, quando for o caso, para serem juntadas ao processo do Biólogo, bem como deverá encaminhar certidão de quitação integral ao final do parcelamento.
4. Esta Instrução entra em vigor na data de sua edição, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2009.
Maria do Carmo Brandão Teixeira
Presidente do Conselho
ELEIÇÃO CRBio-10 |