15/05/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º – O Biólogo, devidamente registrado e sem prejuízo do regular exercício de sua profissão, poderá requerer perante o Conselho Regional de Biologia a que esteja vinculado a isenção de pagamento de anuidades pelo período que estiver acometido por doença grave.
§ 1º – Só terão direito à isenção preconizada no caput do presente artigo os portadores das seguintes doenças graves, além de outras que venham a ser incluídas na relação da Lei Federal acima referida, e pelo período que estiverem por ela acometidos:
a – Moléstia Profissional;
b – Tuberculose Ativa;
c – Alienação Mental;
d – Esclerose Múltipla;
e – Neoplasia Maligna;
f – Cegueira;
g – Hanseníase;
h – Paralisia Irreversível e Incapacitante;
i – Cardiopatia Grave;
j – Doença de Parkinson;
l – Espondiloartrose Anquilosante;
m – Estados Avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante);
n – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
o – Fibrose Cística (Mucoviscidose).
§ 2º – No caso das doenças descritas nas alíneas “a” e “c” acima o Biólogo não poderá exercer a profissão enquanto estiver acometido pelas mesmas.
Art. 2º – A isenção de anuidade só será deferida para o Biólogo que estiver em dia com as suas obrigações e anuidades na data do protocolo do pedido, bem como não tiver em andamento nenhum processo ético-disciplinar, devendo o pedido ser requerido por escrito e encaminhado ao Presidente do Conselho Regional respectivo devendo a ele ser anexado:
a) laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do qual deverá constar o respectivo prazo de validade no caso das moléstias passíveis de controle descritas nas alíneas “a” a “o”, do § 1º, do artigo 1º, da presente Resolução.
§ 1º – O pedido de isenção somente será aceito pelo protocolo do CRBio se acompanhado do documento listado acima.
§ 2º – Estando devidamente instruído, o requerimento de isenção de anuidade será encaminhado ao Plenário do CRBio que deliberará sobre o pedido.
§ 3º – Deferido o pedido a Secretaria do CRBio providenciará as anotações de estilo nos assentamentos do Biólogo e na Carteira Profissional de Biólogo, inclusive cientificando-o da decisão por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
§ 4º – Indeferido o pedido caberá recurso para o CFBio no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do pedido de isenção do Biólogo da carta registrada com cópia da decisão do Plenário com o respectivo aviso de recebimento, devidamente certificada por funcionário do CRBio.
Art 3º – O Biólogo isento da anuidade deverá apresentar junto ao Protocolo do CRBio, no caso das moléstias passíveis de controle descritas nas alíneas “a” a “o”, do § 1º, do artigo 1º, da presente Resolução, novo laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do vencimento do laudo anteriormente apresentado sob pena de cassação de sua isenção.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Noemy Yamaguishi Tomita
Presidente
ELEIÇÃO CRBio-10 |