14/01/26
O Conselho Federal de Biologia (CFBio) apresentou impugnação ao Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 96/2025 – Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS), que trata da contratação por tempo determinado para o cargo de Técnico em Análises Clínicas, em razão da exigência de registro exclusivo no Conselho Regional de Farmácia (CRF). Para o CFBio, a exigência não encontra respaldo na legislação vigente e restringe indevidamente a participação de profissionais regularmente habilitados.
O edital estabelece como requisito para o cargo a formação em curso técnico específico e registro no CRF. Com base na prerrogativa prevista no Decreto nº 88.438/1983, o CFBio, em 7 de maio de 2025, publicou no DOU a Resolução CFBio nº 735/2025, que reconhece formalmente os Técnicos em Análises Clínicas, Patologia Clínica ou Biodiagnóstico como profissionais das Ciências Biológicas, sujeitos a registro no Sistema CFBio/CRBios.
Embora a Lei nº 3.820/1960 preveja a possibilidade de inscrição desses profissionais nos Conselhos Regionais de Farmácia, não há dispositivo legal que imponha a obrigatoriedade de registro exclusivo nesse conselho. O entendimento é reforçado pela atuação de outros conselhos profissionais, como o Conselho Federal de Química, que admite o registro de técnicos de laboratório em seus quadros, bem como pelas normas do próprio CFBio.
Ao exigir exclusivamente o registro no CRF, o edital impõe restrição injustificada ao acesso ao cargo, limitando a participação de profissionais plenamente qualificados em razão apenas do conselho de classe ao qual estão vinculados. Tal exigência afronta os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da legalidade e da proporcionalidade, além do princípio do livre acesso aos cargos públicos, previsto no art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual os requisitos para ingresso no serviço público devem estar estabelecidos em lei.
Diante desses fundamentos, o Conselho Federal de Biologia requer o acolhimento da impugnação para que seja incluída, de forma expressa, a possibilidade de participação de Técnicos em Análises Clínicas com registro no Conselho Regional de Biologia (CRBio) ou, alternativamente, que a exigência de registro profissional não seja restrita ao Conselho Regional de Farmácia, assegurando a liberdade de escolha do conselho de classe e a igualdade de condições entre os profissionais legalmente habilitados.
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ELEIÇÃO CRBio-09 |