26/02/25
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto no inciso II, do art. 10 da Lei nº 6.684/79 e inciso XVIII, do art. 11 do Decreto nº 88.438/83, que confere ao Conselho Federal de Biologia definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;
Considerando o disposto no inciso II, do art. 10 da Lei nº 6.684/79 e inciso III do art. 11 do Decreto nº 88.438/83, que confere ao Conselho Federal de Biologia – CFBio a competência de exercer função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na referida lei e à fiscalização do exercício profissional;
Considerando o disposto no § 1º do art. 26 do Decreto nº 88.438/83, que define que os registros serão feitos na categoria de Biólogo e outras que vierem a ser criadas;
Considerando a necessidade de regulamentar a inscrição de profissionais graduados em áreas das Ciências Biológicas;
Considerando a Resolução CFBio nº 700/2024, de 20 de abril de 2024, que dispõe sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do(a) Biólogo(a), em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção Industrial e Educação, para efeito do exercício profissional;
Considerando o deliberado na 423ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 22 de fevereiro de 2025;
RESOLVE
Art. 1º São profissionais das Ciências Biológicas, sujeitos ao registro no Sistema CFBio/CRBios os portadores de diploma de bacharelado em Ecologia ou titulados como Ecólogos.
§ 1º Os(as) graduados(as) em cursos de bacharelado em Ecologia serão registrados na categoria “Ecólogo(a)”.
§ 2º O exercício dos profissionais Ecólogos, que trata a presente Resolução, em todo território nacional, somente é permitido aos profissionais devidamente registrados no Sistema CFBio/CRBios.
§ 3º O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Art. 2º São atribuições do(a) Ecólogo(a), sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais:
I – formular, elaborar, executar, avaliar e coordenar estudos, projetos, programas e pesquisas com o objetivo de:
a) preservar, conservar, manejar, reabilitar e recuperar ecossistemas, em todos os seus níveis hierárquicos de organização;
b) diagnosticar e monitorar o meio ambiente, compreendendo a proposição de parâmetros bióticos e abióticos e seus métodos e técnicas de análise, processamento e operação, inclusive nas áreas críticas de poluição;
c) criar, implantar e gerir unidades de conservação;
d) emitir certificação e licenciamento ambiental;
e) realizar diagnóstico socioambiental.
II – formular, elaborar, executar, avaliar e coordenar, junto com equipes multidisciplinares:
a) planos diretores;
b) planos de bacias e microbacias hidrográficas;
c) planos de controle ambiental, de recuperação de áreas degradadas e de melhoria ambiental;
d) planos de manejo, entre outros tipos e formas de planos de mesma natureza ou finalidade;
e) avaliação de riscos e de passivos ambientais;
f) estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, entre outros tipos e formas de estudos de mesma natureza ou finalidade;
g) proposição de medidas mitigadoras e compensatórias para a resolução de problemas ambientais diagnosticados;
h) zoneamento ecológico-econômico e outras categorias de zoneamento ambiental.
III – realizar a educação ambiental e exercer o magistério nas áreas de Ecologia e correlatas, observadas as exigências pertinentes;
IV – assessorar empresas, fundações, sociedades e outras entidades, públicas ou privadas, e prestar-lhes serviços de gerenciamento, coordenação, gestão, auditoria, certificação e consultoria ambiental;
V – realizar vistorias, perícias e arbitramentos, bem como emitir e assinar pareceres e laudos técnicos pertinentes às suas atribuições e à sua formação profissional;
VI – realizar avaliação e controle de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental e análise de projetos de entidades públicas ou privadas que objetivem a preservação ou a recuperação de recursos ambientais afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores;
VII – dirigir órgãos, unidades de conservação, serviços, departamentos, seções, grupos e setores atinentes a sua atuação profissional.
§ 1º Além das atividades acima previstas, serão asseguradas a atuação dos Ecólogos nas atividades descritas nos artigos 4º e 5º da Resolução CFBio nº 700/2024, de 20 de abril de 2024, assim como suas futuras atualizações.
§ 2º O exercício das atividades profissionais/técnicas vinculadas às atribuições do Ecólogo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado, levando-se em consideração o histórico escolar e/ou formação continuada na área ou à carga horária mínima exigida em Resoluções próprias do Conselho Federal de Biologia.
§ 3º No desenvolvimento das atividades regulamentadas nesta resolução, o Ecólogo deverá observar a legislação vigente, os requisitos, definições e atividades específicas sempre que houver resolução própria para uma determinada área de atuação.
Art. 3º O(A) Ecólogo(a) regularmente registrado(a) no Sistema CFBio/CRBios estará sujeito à emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente às atividades profissionais desempenhadas, observadas as regras previstas em resolução própria.
Parágrafo único. O formulário de emissão de ARTs por Ecólogos(as) deve estar restrito às áreas de atuação previstas na área de Meio Ambiente e Biodiversidade.
Art. 4º O(A) Ecólogo(a) regularmente registrado(a) no Sistema CFBio/CRBios poderá figurar como Responsável Técnico(a) de pessoas jurídicas cuja atividade econômica principal e/ou objeto social sejam compatíveis com as atribuições citadas no artigo 2º.
Parágrafo único. A documentação e procedimentos sobre inscrição, registro, cadastro e cancelamento de pessoas jurídicas e a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica deverão ser os mesmos regulamentados para os profissionais Biólogos, devendo ser observadas as normativas específicas.
Art. 5º A documentação e os procedimentos necessários ao registro, transferência, licença, cancelamento de registro, registro secundário, descontos e isenções de anuidade e taxas dos(as) Ecólogos(as) serão os mesmos exigidos para o os(as) Biólogos(as), conforme estabelecido em resolução específica.
Art. 6º Os Ecólogos, bem como as pessoas jurídicas que atuam na área da ecologia, estarão sujeitos à fiscalização do Sistema CFBio/CRBios de acordo com o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – MOFEP e demais Resoluções pertinentes.
Art. 7º As infrações ao Código de Ética serão apuradas, observados os ritos e prazos estabelecidos em processo administrativo próprio, de acordo com Resolução que trata do Código do Processo Disciplinar.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 26/02/2025)