24/07/24
Relatório técnico acerca do processo judicial tombado sob o n°1007384-79.2021.4.01.3400 que tramita junto a 7ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pelo Conselho Federal de Medicina em face do Conselho Federal de Biologia, aonde se pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo caracterizado pela Resolução CFBio nº 582, de 17 de dezembro de 2020, que “dispõe sobre a habilitação e atuação do Biólogo em saúde estética e dá outras providências.
Aduziram que o CFBio não teria competência técnica e nem amparo cientifico para elaborar a aludida Resolução, que houve invasão as atribuições médicas descritas na Lei nº 12.842/13 e que a sociedade se encontra exposta a riscos, haja vista que a execução de procedimentos dermatológicos estéticos, assim como “o diagnóstico nosológico são atividades exclusivas do profissional médico”, que o CFBio invadiu suas áreas de atribuições médicas, que Biólogos não são habilitados para exercer atividades típicas da medicina ou decorrentes da profissão médica e que ao aditar a Resolução impugnada, exorbitou as atribuições e competências profissionais insculpidas na Lei nº 6.684/73 e Decreto nº 88.438/83, ferindo a legalidade que deve nortear a atuação da autarquia pública.
Citado, o CFBio apresentou contestação, refutou os fatos, colacionou documentação, pugnou pela produção de provas e em ato contínuo, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito do CFM, pugnou pela produção de provas, quando, então, o juiz indeferiu a antecipação de tutela de urgência, sob a alegação de que a questão é técnica e deve ser elucidada pela prova pericial, determinando, que as partes apresentassem quesitos e assistentes técnicos, com a designação de expert para realização de perícia, situações que foram aperfeiçoadas no curso do processo.
Após quase 3 (três) anos do trâmite regular do processo, em fase de saneamento, um outro magistrado que assumiu a vara, em 14/12/2023, decidiu que não mais seria necessária a produção de provas e antecipou a tutela, suspendendo a eficácia da resolução retro, instante em que foram interpostos embargos de declarações, que foram recebidos e improvidos e, posteriormente, foi interposto Agravo de Instrumento, tombado sob o n° 1015183- 86.2024.4.01.0000 e em trâmite junto a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1° região, visando a mudança na decisão interlocutória que suspendeu a produção de provas e deferiu a tutela de urgência. Recebido o recurso, o Desembargador relator determinou a manifestação do Agravado e deixou para apreciar o pedido de tutela recursal para após a manifestação deste último, sendo que o CFM apresentou suas contrarrazões em 03 de julho de 2024 e o feito encontra-se aguardando a
decisão do magistrado ad quem.
Neste sentido, é forçoso reconhecer que, sob o ponto de vista técnico, a decisão do juiz a quo em conceder os efeitos de tutela de urgência após passados quase três anos do início da ação causa estranheza, todavia, o
ordenamento jurídico permite que o magistrado revise seus atos e os revogue, mas é importante ressaltar que isso é a exceção e não a regra. Da mesma forma, a tutela de urgência deveria ter sido conferida, se
fosse o caso, nos primeiros atos do juiz e não após decorrido o dilatado lapso temporal, vez que a Lei processual estabelece os requisitos para a sua concessão de natureza antecipada, exigindo a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, não sendo possível visualizar nenhum destes elementos supracitados depois de 3 (três) anos de trâmite processual.
Há violação ao princípio de congruência, vez que o CFM pediu a suspensão de parte da Resolução que trata de ato médico e o juiz suspendeu a resolução em sua íntegra, bem como não poderia o CFM postular sobre outras matérias sobre as quais não detém legitimidade e, por último e não menos importante, temos que houve a violação do princípio da ampla defesa e contraditório, pois as partes do processo estavam convencidas sobre a necessidade de produção de provas, que, por sua vez, já havia sido deferida
pelo juízo, quanto a sua produção.
A Assessoria jurídica do CFBio está acompanhando o processo com a atenção que o mesmo merece, já compareceu, na presença da ilustre Presidente do Conselho Federal de Biologia e da assessora jurídica, ao gabinete do Desembargador Roberto Carvalho Veloso para tratar do presente assunto e já está em contato com sua assessoria para marcar nova reunião, a fim de esclarecer a questão ou elucidar possíveis dúvidas a respeito da habilitação do Biólogo, esperando que a decisão do magistrado seja favorável ao CFBio.
ELEIÇÃO CRBio-10 |