10/07/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de estudo, registro, captura, contenção, marcação, soltura e coleta do espécime animal ou parte dele, para obtenção de amostras de material biológico de animais silvestres nativos e exóticos in situ e ex situ, para estudos, pesquisas, atividades de ensino e serviços, sejam em campo, laboratórios, criatórios, estações experimentais, biotérios e zoológicos para fins de transporte, experimentos, inventário, resgate, manejo, vigilância zoonótica, conservação, criação e produção de espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata;
Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 5.197/1967, que discrimina os instrumentos ou procedimentos de apanha de fauna silvestre proibidos, tais como visgo, veneno e armadilhas constituídas por armas de fogo;
Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 5.197/1967, que estabelece a concessão a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época;
Considerando o Decreto Legislativo nº 54/1975, que aprova o texto da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, firmada em Washington, em 3 de março de 1973, o Decreto nº 92.446/1986, que promulga a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção, e a Instrução Normativa MMA Nº 4/2020, que dá conhecimento às alterações dos Apêndices I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES ocorridas na 18ª Conferência das Partes, realizada na Suíça, em vigor a partir de 26 de novembro de 2019;
Considerando a Lei nº 6.684/1979, regulamentada pelo Decreto nº 88.438/1983, que cria e regulamenta a profissão de Biólogo(a) e estabelece que o profissional possa formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
Considerando a Lei nº 7.173/1983, que dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos;
Considerando a Lei nº 6.938/1981, alterada pela Lei nº 8.028/1990, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental;
Considerando o Decreto nº 99.274/1990, que regulamenta a Lei nº 6.902/1981 e a Lei nº 6.938/1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando o Decreto Legislativo nº 02/1994, que aprova o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica, e o Decreto nº 2.519/1998, que promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica;
Considerando a Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, tipificando como crime: abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, bem como realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos;
Considerando o Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 6.686/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações;
Considerando a Lei nº 13.052/2014, que altera o art. 25 da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais;
Considerando o Decreto nº 4.339/2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;
Considerando a Lei nº 11.794/2008, que regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal e revoga a Lei nº 6.638/1979, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, em especial o disposto no Parágrafo único do art. 3º, que estabelece ser possível o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro, no art. 9º, que estabelece que as Comissões de Ética no Uso de Animais devem ser integradas, entre outros, por Biólogos(as), e no art. 16, que estabelece que todo procedimento com animais deve ser realizado na presença de profissional de nível superior, graduado(a) ou pós-graduado(a) na área biomédica;
Considerando o Decreto nº 6.899/2009, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) e estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA), mediante a regulamentação da Lei nº 11.794/2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais;
Considerando a Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, e altera a Lei nº 6.938/1981;
Considerando a Deliberação nº 25/2004 da Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO);
Considerando a Resolução CONAMA 457/2013, que dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a Resolução CONAMA nº 394/2007, que estabelece os critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimação;
Considerando a Lei nº 12.725/2012, que dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos, vide Resolução CONAMA nº 466/2015, que estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e autorização do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa nº 141/2006 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva;
Considerando a Lei nº 11.516/2009, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, vide Decreto nº 7.515/2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, e altera o Decreto nº 3.607/2000, que dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;
Considerando a Instrução Normativa nº 160/2007 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que institui o Cadastro Nacional de Coleções Biológicas (CCBio) e disciplina o transporte e o intercâmbio de material biológico consignado às coleções;
Considerando a IN nº 7/2015, alterada pela IN nº 5/2020, que institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro e define, no âmbito do IBAMA, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas;
Considerando a IN nº 5/2021, que dispõe sobre as diretrizes, prazos e os procedimentos para a operacionalização dos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) do Ibama, bem como para a destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente a esses centros;
Considerando a Instrução Normativa nº 7/2021/GABIN/ICMBIO, que dispõe sobre as normas para anilhamento e seus procedimentos executados no âmbito do Sistema Nacional de Anilhamento de Aves Silvestres (SNA), sob a coordenação do Centro Nacional de Pesquisa para Conservação das Aves Silvestres/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (CEMAVE/ICMBio);
Considerando os princípios éticos na experimentação animal, estabelecidos pelo Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA) e da Sociedade Brasileira de Ciência em Animal de Laboratório (SBCAL); Considerando as listas oficiais vigentes (nacional, estaduais e municipais) de espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção; Considerando os princípios e as normas de biossegurança; Considerando o caráter multidisciplinar e não exclusivo das atividades e procedimentos voltados a estudo, registro, captura, manipulação, marcação, obtenção de amostras de material biológico, soltura e coleta de espécimes de animais silvestres nativos e exóticos, em campo, laboratório, criatórios, estações experimentais e zoológicos para fins de pesquisa, experimentos, serviços, manejo e produção de espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata; Considerando a legislação vigente, as Resoluções do CFBio e a formação técnica do(a) profissional Biólogo(a); Considerando a formação técnica do(a) profissional Biólogo(a) e as Resoluções do CFBio e demais regramentos vigentes; Considerando o deliberado e aprovado na 415ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 22 de junho de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Conselho Federal de Biologia/Conselhos Regionais de Biologia (CFBio/CRBios), normas regulatórias que visam padronizar os procedimentos de estudo, registro, captura, contenção, marcação, soltura e coleta do espécime animal ou parte dele para obtenção de amostras de material biológico de animais silvestres nativos e exóticos in situ e ex situ, para estudos, pesquisa, atividades de ensino e serviços, seja em campo, laboratório, criatórios, estações experimentais, biotérios e zoológicos, para fins de transporte, experimentos, inventário, resgate, manejo, vigilância zoonótica, conservação, criação e produção de espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata.
Art. 2º O(A) Biólogo(a) é o(a) profissional técnico(a) legalmente habilitado(a) a realizar as atividades previstas no art. 1º.
§ 1º O exercício das atividades deve seguir os princípios da biossegurança geral e do bem-estar animal, utilizando métodos indolores e, quando necessário, com auxílio de anestésicos e analgésicos que conduzam rapidamente à inconsciência ou morte e requeiram o mínimo de contenção, a fim de reduzir o estresse e sofrimento do animal.
§ 2º O exercício das atividades deve seguir os protocolos e técnicas consagradas na literatura para as espécies de cada grupo de organismo, enquanto novas condutas não forem desenvolvidas a partir de um consenso de especialistas conceituados, revisões literárias, entre outros.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Resolução, considera-se:
I – Analgesia: sedação de dor sem que haja perda da consciência;
II – Anestesia: condição de ter a sensibilidade, incluindo a dor, bloqueada ou temporariamente removida;
III – Armadilha para captura de animais vivos (live trap): instrumento utilizado para a apreensão de espécimes da fauna, devendo ser adequado à espécie e ao porte do animal a ser capturado. Ex.: armadilhas de queda (pitfall), gaiolas (e.g., Sherman e Tomahawk), alçapão, funil, rede de neblina, curral, cerco, covo, armadilha adesiva e dip net;
IV – Captura: ato de deter, conter ou impedir temporariamente, por meio químico ou mecânico, a movimentação de um animal;
V – Coleção biológica científica: coleção de material biológico tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões que garantam a segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade, integridade e interoperabilidade dos seus dados, pertencente à instituição científica com objetivo de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica e a conservação ex situ (Instrução Normativa nº 160/2007 do IBAMA);
VI – Coleção biológica didática: coleção de material biológico pertencente às instituições científicas, às escolas do ensino fundamental e médio, unidades de conservação, sociedades, associações ou organizações da sociedade civil de interesse público, destinadas a exposição, demonstração, treinamento ou educação (Instrução Normativa nº 160/2007 do IBAMA);
VII – Coleção de serviço: coleção de material biológico certificado, tratado e conservado de acordo com normas e padrões que garantam a autenticidade, pureza e viabilidade, bem como a segurança e o rastreamento do material e das informações associadas (Instrução Normativa nº 160/2007 do IBAMA);
VIII – Coleta: obtenção de organismo animal, seja pela remoção do espécime de seu habitat natural, podendo ser temporária ou em definitivo, seja pela colheita de amostras biológicas;
IX – Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA): comissão constituída por Biólogos(as), Médicos(as) Veterinários(as), Docentes e Pesquisadores na área específica e representantes das sociedades protetoras dos animais que tem, como objetivo geral, propor procedimentos éticos relativos à utilização de animais em instituições que realizam experimentações, devendo pautar-se pela Lei nº 11.794/2008 e Decreto nº 6.899/2009;
X – Contenção ou imobilização: todo e qualquer procedimento físico ou químico utilizado para reduzir o estresse do animal e promover sua segurança e do(a) pesquisador(a) quando da captura, manuseio, coleta e transporte de espécimes da fauna, devendo se pautar pelos princípios da biossegurança e bem estar animal;
XI – Contenção química: consiste na aplicação de anestésicos ou analgésicos de modo a permitir o manuseio do animal, não buscando sua anestesia geral, mas sim um estado de imobilidade;
XII – Espécie: categoria taxonômica que define uma unidade da diversidade de organismos em um dado tempo. Compõe-se de indivíduos semelhantes em todos ou na maioria de seus caracteres estruturais e funcionais, que se reproduzem e constituem uma linhagem filogenética distinta;
XIII – Espécie nativa: refere-se a uma espécie ocorrente em sua área de distribuição natural;
XIV – Espécie exótica: refere-se a uma espécie ocorrente fora de sua área de distribuição natural;
XV – Espécime: indivíduo ou exemplar de uma espécie em qualquer fase do desenvolvimento;
XVI – Estudo de fauna: Trabalhos técnicos na área de zoologia que visam identificar a diversidade de espécies animais ocorrentes em uma área e em um determinado período;
XVII – Ex situ: fora de seu habitat, fora do seu lugar de origem;
XVIII – Experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e pré-estabelecidas (Lei no 11.794/2008);
XIX – Fauna silvestre: todos aqueles espécimes pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras (Lei nº 5.197/1967);
XX – Filo Chordata: animais que possuem como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único (Lei no 11.794/2008);
XXI – In situ: no seu habitat, no seu lugar de origem;
XXII – Marcação: procedimento de individualização do espécime, utilizando métodos científicos adequados à espécie, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro (Lei nº 11.794/2008);
XXIII – Material biológico: organismo ou parte deste;
XXIV – Morte com minimização de sofrimento: morte de um animal em condições que envolvam, de acordo com cada grupo taxonômico, um mínimo de sofrimento físico ou mental; equivalente a “morte por meios humanitários”, definidos pela Lei nº 11.794/2008;
XXV – Registro: todo e qualquer procedimento que permita identificar e anotar com segurança a presença do espécime, na natureza;
XXVI – Sedação: técnica que permite a diminuição do nível de consciência e do estresse, causando um efeito calmante, com pouco ou nenhum efeito sobre as funções motoras ou mentais do animal;
XXVII – Soltura: ato de restituir o espécime ao seu ambiente natural de distribuição geográfica e ambiental; e
XXVIII – Subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral (Lei no 11.794/2008).
Art. 4º A captura pode ser realizada de forma manual, com equipamentos ou por armadilhas, seguindo as particularidades das espécies ou comunidades alvo do estudo.
§ 1º As iscas vivas devem ser usadas com restrição e, quando imprescindíveis, o seu uso deve ser justificado no projeto, acompanhado de sua respectiva ART, que deverá ser apresentado também ao órgão licenciador, quando for o caso.
§ 2º As armadilhas devem ser posicionadas em locais e horários de acordo com a biologia da espécie ou comunidade, e sua revisão deve ser efetuada no menor tempo possível, considerando a temperatura e insolação locais, buscando reduzir o estresse e o sofrimento do animal.
§ 3º A captura de espécime animal para obtenção de material biológico deverá ser realizada minimizando o sofrimento, dor, aflição momentânea ou dano passageiro, considerando os princípios da biossegurança, do bem estar animal e de assepsia, por meio de métodos que permitam a diminuição do nível de consciência e estresse, com dosagens adequadas de anestésicos, quando necessário, causando efeito calmante com pouco ou nenhum impacto sobre as funções motoras ou mentais do animal.
Art. 5º A contenção física e química deve ser indicada primariamente para as atividades de captura e marcação, assim como ferramenta no processo para coleta de espécime animal ou material biológico.
Art. 6º O uso de marcação é permitido nos estudos, pesquisas e serviços nas áreas de inventário, resgate, soltura, manejo, criação, vigilância zoonótica e conservação da fauna silvestre nativa e exótica, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro e considerados os princípios da biossegurança, do bem estar animal e de assepsia.
§ 1º Fica proibida toda e qualquer forma de marcação ou tatuagem a quente.
§ 2º Fica proibida a utilização de métodos de marcação que impliquem em alteração do comportamento natural da espécie ou no aumento de sua taxa de predação.
Art. 7º A soltura de animal da fauna silvestre nativa poderá ser realizada quando o espécime tiver sido:
I – capturado para realização de atividades didáticas ou pesquisas que envolvam marcação ou retirada de amostras biológicas;
II – apreendido em ações de fiscalização;
III – resgatado ou entregue espontaneamente às autoridades competentes.
§ 1º O espécime da fauna silvestre nativa somente poderá retornar imediatamente à natureza quando:
I – for recém-capturado;
II – houver comprovação do local de captura;
III – a espécie ocorrer naturalmente no local de captura;
IV – não apresentar problemas morfológicos, fisiológicos ou comportamentais que impeçam sua sobrevivência ou retorno à vida livre.
§ 2º O espécime da fauna silvestre exótica não poderá, sob nenhuma hipótese, ser destinado para o retorno à natureza ou soltura.
§ 3º O espécime da fauna silvestre híbrido não poderá ser destinado para retorno à natureza ou soltura, salvo em programas específicos de conservação.
§ 4º As áreas de soltura devem ser escolhidas de maneira a minimizar possíveis efeitos negativos sobre populações naturais. Por consequência, devem ser evitadas Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento, bem como ilhas de habitat ou ilhas verdadeiras.
§ 5º Os animais ameaçados de extinção devem ser tratados de maneira especial, caso a caso, seguindo recomendações de comitês nacionais ou internacionais.
§ 6º Todo e qualquer animal considerado apto para soltura deverá ser seguramente identificado e, quando aplicável, marcado, para permitir posterior monitoramento.
§ 7º O procedimento de qualquer tipo de soltura deve ser autorizado pelo órgão competente, quando pertinente, e acompanhado por um(a) profissional Biólogo(a), que deverá:
I – identificar corretamente o animal no nível de espécie ou, quando houver, a subespécie;
II – avaliar a origem e o histórico do animal;
III – identificar se a área de soltura é de distribuição geográfica natural da espécie/subespécie;
IV – considerar animais com estrutura social e territorialidade;
V – avaliar domesticabilidade, condições fisiológicas e comportamentais, de acordo com a espécie/subespécie;
VI – avaliar o melhor momento para soltura dos espécimes capturados, considerando disponibilidade de recursos e condições requeridas para as espécies/subespécies;
VII – avaliar tamanho e qualidade do habitat de soltura, quanto à condição de recursos;
VIII – avaliar, quando possível ou se necessário, as pressões sobre a espécie no local (predação, caça e outras ações antrópicas e não antrópicas);
IX – avaliar, se possível ou necessário, a genética e condições parasitárias dos animais a serem soltos e da população da localidade.
§ 8º Para a execução das atividades previstas neste artigo, será exigida a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 8º A coleta de espécime animal, quando for imprescindível ao alcance dos objetivos dos estudos, pesquisa, atividades de ensino e serviço em geral, deve ser realizada com minimização do sofrimento, por meio de métodos que produzam inconsciência rápida e subsequente morte sem evidência de dor ou agonia, ou mediante utilização de anestésicos em doses suficientes para produzir a perda indolor da consciência, seguida de parada cardiorrespiratória e óbito.
§ 1º O disposto no caput do artigo deverá ser observado para os casos de obtenção de material biológico, acompanhado de morte.
§ 2º Para a morte com minimização de sofrimento, são inaceitáveis os seguintes métodos:
I – embolia gasosa;
II – traumatismo craniano;
III – incineração in vivo;
IV – hidrato de cloral (para pequenos animais);
V – cloreto de potássio sem anestesia profunda;
VI – clorofórmio;
VII – gás cianídrico e cianuretos;
VIII – descompressão;
IX – afogamento;
X – exsanguinação (sem sedação prévia);
XI – imersão em formalina e álcool, produtos de limpeza, solventes laxativos;
XII – bloqueadores neuromusculares (uso isolado de nicotina, sulfato de magnésio, cloreto de potássio e todos os curarizantes);
XIII – estricnina;
XIV – decapitação (exceto roedores e pequenos lagomorfos de laboratório e peixes com utilização restrita e justificada);
XV – congelamento rápido sem anestesia profunda;
XVI – hipotermia e resfriamento excetuando-se peixes, anfíbios e répteis, desde que com anestesia prévia;
XVII – qualquer tipo de substância tóxica, natural ou sintética que possa causar sofrimento ao animal e/ou demandar tempo excessivo para morte.
§ 3º O uso dos métodos indicados no § 2º deste artigo será considerado infração ética grave de acordo com o Código de Ética do(a) Profissional Biólogo(a).
§ 4º Todo exemplar coletado que esteja com aspecto perfeito deverá ser incorporado em coleções zoológicas na forma taxidermizada ou em via úmida, devendo tal fato estar explícito no contexto do projeto de pesquisa ou serviços.
§ 5º Na impossibilidade de incorporar o corpo ou partes do animal a coleções zoológicas, ou atividades didáticas, este deve ser destinado de forma adequada, de acordo com a legislação vigente.
§ 6º A coleta de material biológico que não resulte na morte do exemplar deverá ser realizada minimizando o sofrimento, dor, aflição momentânea ou dano passageiro, considerando os princípios da biossegurança, do bem estar animal e de assepsia, por meio de métodos que permitam a diminuição do nível de consciência e estresse, com dosagens adequadas de anestésicos, quando necessário, causando efeito calmante com pouco ou nenhum impacto sobre as funções motoras ou mentais do animal.
Art. 9º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), emitidos pelos CRBios, é de caráter obrigatório e compreende o conjunto de ações e atribuições geradoras de direitos e responsabilidades relacionadas ao exercício profissional do(a) Biólogo(a), e será, juntamente com a licença para coleta fornecida pelos órgãos ambientais competentes, o documento legal necessário para adquirir materiais e substâncias para o desenvolvimento das atividades previstas no art. 1º desta Resolução.
Art. 10. Para desempenhar as atividades previstas nesta Resolução, o(a) Biólogo(a) deverá comprovar capacidade técnica na área, cumprindo, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I – atividades realizadas na graduação ou na pós-graduação lato ou stricto sensu;
II – treinamento presencial realizado preferencialmente com Biólogo(a) habilitado(a) na área ou por profissional devidamente habilitado(a) de, no mínimo, 40 horas.
Art. 11. Todas as atividades profissionais do(a) Biólogo(a), em especial as definidas nesta Resolução, seja por serviço ou por cargo e função, pressupõem:
I – tratar os animais com respeito, ética e dignidade;
II – atender à legislação vigente, em especial àquela que trata do inventário, manejo e conservação da fauna silvestre e exótica, in situ e ex situ, e experimentação animal;
III – ter ART expedida pelo CRBio da jurisdição em que se encontra o objeto da pesquisa e ou serviço;
IV – ter licença ou autorização para captura e coleta expedida pelos órgãos pertinentes;
V – seguir os princípios da biossegurança, da ética e bem-estar animal;
VI – não praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, nativos ou exóticos, inclusive realizando experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos;
VII – seguir protocolos e técnicas específicas para cada grupo da fauna;
VIII – optar por métodos de estudo, registro, captura, contenção, marcação, soltura e coleta direcionadas, sempre que possível, ao grupo taxonômico de interesse, evitando a morte ou dano significativo a outros grupos;
IX – empregar esforço de captura e coleta em condição in situ, que não comprometa a viabilidade de populações do grupo taxonômico de interesse;
X – desenvolver métodos e procedimentos de laboratório e de campo que maximizem o aproveitamento do material coletado;
XI – obedecer a legislação específica na coleta de material biológico para fins de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
XII – destinar o espécime coletado à instituição científica, preferencialmente depositando-o em coleção biológica registrada no Cadastro Nacional de Coleções Biológicas (CCBio).
Art. 12. Métodos considerados com restrição pela literatura somente poderão ser utilizados mediante justificativa e aprovação dos órgãos competentes.
Art. 13. Os procedimentos de registro, captura, contenção, marcação e coleta de animais vertebrados previstos nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º deverão considerar ainda:
I – o estudo e registro correspondente pode ser realizado através de observação direta ou indireta, ou com a utilização de equipamentos que permitam identificar e anotar com segurança a presença do espécime na natureza, considerando o Anexo A;
II – a captura pode ser realizada de forma manual, com equipamentos ou por armadilhas, seguindo as particularidades das espécies ou comunidades alvo do estudo devendo ser posicionadas em locais e horários de acordo com a biologia da espécie ou comunidade, e sua revisão deve ser efetuada no menor tempo possível, considerando a temperatura e insolação local, buscando reduzir o estresse e sofrimento do animal, devendo-se observar os tempos para revisão das armadilhas de acordo com o Anexo A;
III – a contenção física e química deve ser indicada primariamente para as atividades de captura e marcação, assim como ferramenta no processo para coleta de espécime animal ou material biológico com base em literatura específica sobre a dosagem de anestésicos segundo a espécie do animal envolvido, de acordo com o Anexo B;
IV – o uso de marcação é permitido nos estudos, pesquisas e serviços nas áreas de inventário, resgate, soltura, manejo, criação, vigilância zoonótica e conservação da fauna silvestre nativa e exótica, desde que cause dor ou aflição apenas momentânea ou dano passageiro e considerados os princípios de biossegurança e de assepsia de acordo com o Anexo C;
V – a coleta de espécime animal ou de material biológico acompanhada de morte, quando for imprescindível ao alcance dos objetivos dos estudos, pesquisas, atividades de ensino e serviços em geral, deve ser realizada com minimização do sofrimento por meio de métodos que produzam inconsciência rápida e subsequente morte sem evidência de dor ou agonia, ou utilizando drogas anestésicas em doses suficientes para produzir a perda indolor da consciência, seguida de parada cardiorrespiratória e óbito, de acordo com o Anexo D;
VI – o exercício das atividades previstas nesta Resolução deve seguir os protocolos e técnicas consagradas pela literatura para as espécies de cada grupo, constantes nos Anexos de A à D.
Art. 14. São Anexos desta Resolução e permanecerão disponíveis para acesso no Portal da Transparência do CFBio: Anexo A – Quadro referente aos métodos para realização de estudos, registros e captura de fauna; Anexo B – Quadro referente aos métodos para contenção de fauna; Anexo C – Quadro referente aos métodos para marcação de fauna; Anexo D – Quadro referente aos métodos para coleta de fauna; Anexo E – Referências Bibliográficas.
Art. 15. Revogam-se a Resolução nº 301/2012, publicada no DOU, Seção 1, de 28 de dezembro de 2012, e a Portaria CFBio nº 148, de 8 de dezembro de 2012.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 08/07/2024)
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