13/12/19
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a Lei no 6.684/1979, a Lei no 7.017/1982 e o Decreto no 88.438/1983, que criam e regulamentam a profissão de Biólogo no Brasil, em especial o inciso II do art. 10 daquele primeiro diploma legal, o qual garante ao Conselho Federal de Biologia – CFBio a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
Considerando o atual avanço da ciência e da tecnologia no âmbito das áreas de atuação do Biólogo;
Considerando o parágrafo único, do art. 6º, da Resolução CFBio nº 17, de 22 de outubro de 1993, que dispõe sobre normas e procedimentos para a concessão do Título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas, no âmbito do Sistema CFBio/CRBios; e
Considerando o deliberado na 357ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 06 de dezembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer as atividades de Aquicultura, Circulação Extracorpórea, Controle de Vetores e Pragas, Gestão Ambiental, Paisagismo e Reprodução Humana Assistida, como especialidades do Biólogo a serem acrescidas no anexo do art. 6º, da Resolução CFBio nº 17/1993.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Biologia somente poderão registrar os Títulos de Especialistas nas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Biologia.
Parágrafo único. O Anexo da Resolução CFBio nº 17/1993 passa a vigorar com as seguintes especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Biologia para efeito de Registro de Qualificação de Especialista no Sistema CFBio/CRBios:
I – Análises Clínicas;
II – Anatomia Humana;
III – Aquicultura;
IV – Bioclimatologia;
V – Bioestatística;
VI – Biofísica;
VII – Biogeografia;
VIII – Biologia Celular e/ou Molecular;
IX – Biologia Econômica;
X – Biologia Marinha e/ou Oceanografia Biológica;
XI – Biologia Sanitária e/ou Ambiental;
XII – Bioquímica;
XIII – Biotecnologia;
XIV – Botânica;
XV – Circulação Extracorpórea;
XVI – Citologia;
XVII – Controle Biológico;
XVIII – Controle de Vetores e Pragas;
XIX – Ecologia;
XX – Ecotecnologia;
XXI – Ecotoxicologia;
XXII – Educação Ambiental;
XXIII – Embriologia;
XXIV – Ensino de Ciências Biológicas;
XXV – Espeleobiologia;
XXVI – Etologia;
XXVII – Fisiologia;
XXVIII – Fitoquímica;
XXIX – Genética;
XXX – Gestão Ambiental;
XXXI – Hematologia;
XXXII – Hidrobiologia;
XXXIII – Histologia;
XXXIV – Imunologia;
XXXV – Limnologia;
XXXVI – Microbiologia;
XXXVII – Paisagismo;
XXXVIII – Paleontologia;
XXXIX – Parasitologia;
XL – Planejamento e Gerenciamento Ambientais;
XLI – Reprodução Humana Assistida;
XLII – Saúde Pública e/ou Escolar;
XLIII – Virologia;
XLIV – Zoologia.
Art. 3º As previsões da presente Resolução alteram os ditames da Resolução CFBio nº 17, de 22 de outubro de 1993, apenas no que expressamente dispõe, mantendo-se inalteradas suas demais disposições.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 13/12/2019)
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