19/08/19
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, de acordo com as competências previstas no Regimento do CFBio;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Biologia, na condição de órgão maior do Sistema CFBio/CRBios, zelar por este sistema nos moldes da legislação federal de regência;
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Biologia constituem em seu conjunto uma Autarquia, a teor da Lei nº 6.684/79 e Decreto nº 88.438/83, cabendo ao CFBio adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento das finalidades legais da Autarquia;
Considerando as consequências legais do deferimento parcial da Denúncia ao Processo de Eleição dos Conselheiros do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03 para o mandato de 11 de Junho de 2019 a 11 de Junho de 2023, bem como do provimento parcial ao Recurso ao Processo de Eleição dos Conselheiros do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03 para o mandato de 11 de Junho de 2019 a 11 de Junho de 2023, julgados em conjunto em virtude da conexão dos temas neles tratados, respectivamente itens 1) e 2) do Título II) Ordem do Dia, da 352ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 09/08/2019, conforme documentação constante no Processo CFBio nº 2019/000047, o qual corre em apenso aos autos do Processo CFBio nº 2019/000048;
Considerando a instrução da denúncia, Processo CFBio nº 2019/000047, inclusive assegurado o exercício do direito de defesa pela Conselheira Presidente eleita do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03, em plena obediência ao inciso LV do artigo 5º, CF, bem como da mesma maneira se procedendo em relação ao recurso, Processo CFBio nº 2019/000048, ambos balizados pelos ditames e procedimentos da Lei Federal nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), dada a ampla devolutividade da matéria pertinente à regularidade das chapas e de seus componentes garantida ao recurso administrativo não só pelo aludido diploma legal como também pelo teor da Súmula nº 473 do Excelso STF, em relação a denúncia e ainda a este, in litteris: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”, com decisão unânime do Plenário voltada ao deferimento parcial da denúncia e parcial provimento do recurso nos termos do voto da Conselheira Relatora em sede dos itens 1) e 2) do Título II) Ordem do Dia, da 352ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 09/08/2019;
Considerando a manifesta incidência da inelegibilidade prevista na alínea “g”, da Lei Complementar 94/1990, alterada pela LC nº 135/2010, com a anulação da eleição realizada no Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03 para o mandato de 11 de Junho de 2019 a 11 de Junho de 2023, alcançando a Ilustre Presidente eleita do Conselho Regional acima indicado, em razão de condenação emanada pelo Tribunal de Contas da União, datada de 06/02/2018, Acórdão nº 990/2018 – Primeira Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas, o qual ratifica o entendimento constante do item 9.2 Acórdão nº 4.085/2015 – TCU – Primeira Câmara, Relator Ministro Augusto Sherman, transitada em julgado na esfera administrativa, voltada à aplicar à Sra. Clarice Luz, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor e; por decorrência lógica, com a contaminação da elegibilidade de toda a chapa por ela composta nos termos dos artigos 11 a 18 e ainda 38 da Instrução Eleitoral editada pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio, inclusive tendo a outra chapa concorrente sido defenestrada pela Comissão Eleitoral do aludido Regional, ainda em fase de inscrição, por circunstância também relativa a apenas um de seus candidatos a Conselheiro, respaldando a isonomia da regra regulamentar imposta a teor do caput do artigo 5º, CF, tudo sem possibilidade serôdia de substituição;
Considerando que a penalidade imposta a Ilustre Presidente eleita do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03, Sra. Clarice Luz, decorreu de irregularidade catalogada como insanável para efeitos eleitorais, ou seja, prática de nepotismo transitada em julgado na esfera administrativa, inclusive em relação à gestão pretérita como Presidente daquele mesmo Regional evidenciada em prestação de contas àquela Corte Administrativa, datada de 06/02/2018, Acórdão nº 990/2018 – Primeira Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas, o qual ratifica o entendimento constante do item 9.2 Acórdão nº 4.085/2015 – TCU – Primeira Câmara, Relator Ministro Augusto Sherman, transitada em julgado na esfera administrativa, voltada à aplicar à Sra. Clarice Luz, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;
Considerando os princípios insculpidos no caput do artigo 37, CF, em especial da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, aos quais se vincula o Sistema CFBio/CRBios, por sua natureza jurídica de autarquia federal inserida no âmbito da Administração Pública Federal a teor do previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e ainda do disposto no artigo 1º da Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, inclusive por uma questão de razoabilidade/proporcionalidade, princípio com sedes materiae no inciso LIV do artigo 5º, CF, estando o Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03 em iminente estágio de descontinuidade administrativa, por falta de legitimação constitucional, legal e regimental voltada ao desempenho e coordenação de suas atividades, decorrente da inelegibilidade manifesta de sua Conselheira Presidente eleita contaminar toda a chapa vencedora do pleito eleitoral, conforme explicitado nos dois “Considerandos” imediatamente acima, a mostrar a necessidade da intervenção plena e não apenas parcial no Conselho Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03, afastando-se evidente risco de descontinuidade administrativa em prejuízo dos relevantes serviços por aquele Regional prestados a sociedade e a inafastável nulidade de todos os atos administrativos por eles praticados;
Considerando o disposto no art. 7º e seus parágrafos, do Regimento do Conselho Federal de Biologia – CFBio, este com publicidade externa conferida pela Resolução CFBio nº 481, de 10 de agosto de 2018, publicada no DOU de 18 de outubro de 2018, Seção 1;
Considerando as deliberações, votos e decisões tomadas pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia, constantes da Ata da 10ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 15 de agosto de 2019; e
Considerando a necessidade de fiel cumprimento da legislação e das normas aplicáveis, bem como das decisões do Plenário do CFBio;
RESOLVE:
Art. 1º Decretar a intervenção plena no Conselho Regional de Biologia da 3ª Região, a partir da publicação desta Resolução no DOU, para fazer cumprir a legislação federal e as normas de regência, além das deliberações do Conselho Federal de Biologia – CFBio, garantindo-lhe sua regularidade, legalidade, transparência e eficácia a bom termo por todas as suas etapas até a posse dos novos Conselheiros, quando esta intervenção federal será concluída nos termos do § 2º do artigo 2º abaixo, obedecendo-se para tanto os ritos, prazos e protocolos descritos nas normas legais e regimentais de regência, com a nomeação de Comissão Interventora, composta pelos três membros descritos no § 1º do art. 2º abaixo, respondendo esta por todos os atos pertinentes àquele Conselho.
Art. 2º Instituir e dar posse à Comissão Interventora, investida de plenos poderes para administração e representação do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região perante entidades privadas e órgãos públicos dos poderes federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, admitir, demitir e exonerar empregados, celebrar e rescindir contratos, movimentar e encerrar contas bancárias existentes em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrir novas contas em instituição bancária e encerrá-las, nomear e destituir assessores, constituir Comissões e/ou Grupos de Trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o Conselho Regional de Biologia da 3ª Região; além de garantir a realização de novo processo eleitoral segundo o calendário em anexo, o qual faz parte integrante da presente Resolução, realizando as Eleições no Conselho Regional de Biologia da 3ª Região com regularidade, legalidade, transparência e eficácia a bom termo por todas as suas etapas até a posse dos novos Conselheiros nos moldes da Resolução CFBio nº 497/2018, publicada no DOU de 22/01/2019, pág. 39, a qual deu publicidade externa à Instrução Eleitoral do Conselho Regional de Biologia – CRBio-03, para o mandato de 11 de junho de 2019 a 11 de junho de 2023, ora ratificada, respeitando-se o novo Calendário Eleitoral do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região, o qual faz parte integrante desta Resolução e encontra-se em anexo.
§ 1º Ficam nomeados os seguintes membros para comporem a Comissão Interventora:
a) Presidente: Wlademir João Tadei – CRBio 01742/01-D;
b) Secretário: Henrique Gonçalves Sostizzo – CRBio 81441/03-D
c) Tesoureira: Ivana de Freitas – CRBio 101020/03-D.
§ 2º A Comissão Interventora terá o prazo de 80 dias, contados da publicação da presente Resolução no DOU, na forma prevista pelo § 2º do art. 7º do Regimento do Conselho Federal de Biologia – CFBio, para o encerramento de seus trabalhos, inclusive por aquele viabilizar a realização de todas as etapas da eleição com ampla divulgação das Chapas concorrentes aos Biólogos e plena obediência ao novo Calendário Eleitoral do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região, o qual faz parte integrante desta Resolução e encontra-se em anexo.
Art. 3º Durante o período de intervenção ficam suspensas todas as atividades e competências regimentais do Plenário e da Diretoria do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região, bem como das Comissões Permanentes, Técnicas e Temporárias, que serão assumidas pela Comissão Interventora, garantindo assim, a normalidade administrativa, a obediência ao princípio da hierarquia institucional e a continuidade dos serviços prestados.
§ 1º Aplicam-se, durante a intervenção, as normas contidas no Regimento do CFBio, delegando-se à Comissão Interventora, no que for aplicável, as competências previstas no Título II do Regimento do Conselho Federal de Biologia – CFBio.
§ 2º Compete à Comissão Interventora analisar, retificar e eventualmente convalidar os atos ordinários e de mero expediente praticados pela então Diretoria do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região, desde que não sejam irregulares ou ilegais.
Art. 4º Fica determinado aos membros da Comissão Interventora, criada por esta Resolução, que produzam ao final do período de intervenção federal, este fixado no § 2º do art. 2º acima, um Relatório administrativo e outro financeiro, em até 15 dias úteis do final do período de intervenção, contendo:
I – a descrição das atividades administrativas e das decisões tomadas;
II – a relação completa dos pagamentos e recebimentos do período em que responderam pelo Conselho Regional de Biologia da 3ª Região.
Art. 5º Fica ratificada a Resolução CFBio nº 497/2018, publicada no DOU de 22/01/2019, pág. 39, a qual deu publicidade externa à Instrução Eleitoral do Conselho Regional de Biologia – CRBio-03, para o mandato de 11 de junho de 2019 a 11 de junho de 2023.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 19/08/2019)
Lista de Anexo(s):
ELEIÇÃO CRBio-10 |