15/12/22
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência das autarquias, na forma do disposto no inciso I, do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Considerando o dever legal, previsto na norma do inciso X do art. 11 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, que estabelece que compete ao Conselho Federal de Biologia fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
Considerando que o § 2º, do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, confere aos conselhos de fiscalização profissional a atribuição de regulamentar os critérios para fixação de valores de anuidades, isenção para profissionais e concessão de desconto para pagamentos antecipados;
Considerando o art. 6º da Resolução nº 629, de 7 de outubro de 2022, que estabelece os valores das taxas, emolumentos, serviços e multas devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2023;
Considerando que a anotação de responsabilidade técnica é importante instrumento de fiscalização efetiva dos profissionais para o Sistema CFBio/CRBios, de sorte a preservar os interesses da sociedade, nos termos da Resolução nº 11, de 2003; e
Considerando a decisão do Plenário do CFBio na 395ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o desconto de 25% no valor das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs referentes ao exercício de 2023.
§ 1º O desconto de 25% previsto no caput não isenta o profissional Biólogo do pagamento de débitos anteriores à data da concessão do desconto.
§ 2º O valor da multa para Anotações de Responsabilidade Técnica -ARTs em atraso será calculado com base no valor previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, e validade até o último dia útil de dezembro de 2023.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 14/12/2022)
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