21/12/21
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Biologia – CFBio, supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional, conforme determina o inciso IV, do art. 11, do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983;
Considerando que o § 2º, do art. 6º, da Lei nº 12.514/2011 confere aos Conselhos Federais a atribuição de regulamentar as regras de recuperação de créditos e de parcelamento;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012;
Considerando que o Código Tributário Nacional e a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, também se aplicam aos Conselhos Profissionais;
Considerando a orientação do Conselho Nacional de Justiça e do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais Federais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada aos débitos existentes nos respectivos Conselhos; e
Considerando, por fim, que a matéria objeto desta Resolução foi apreciada e deliberada pelo Plenário do CFBio na 383ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CFBio/CRBios, destinado a estimular a regularização dos inadimplentes juntos aos respectivos Conselhos Regionais.
§ 1º Esta Resolução concede descontos em multas e juros exclusivamente a dívidas relacionadas à anuidades, seja pessoa física ou pessoa jurídica, não se aplicando a qualquer outra natureza de débito.
§ 2º O Programa de Recuperação de Créditos não se aplica a valores já protestados ou negociados.
Art. 2º Autorizar aos Conselhos Regionais de Biologia a promoção de sessões de conciliações administrativas e judiciais com os Biólogos, pessoas físicas e pessoas jurídicas, em débito, podendo, para tanto, conceder descontos incidentes exclusivamente sobre juros e multas, respeitando-se os valores mínimos de cada parcela, não inferiores a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas, e observadas as condições abaixo estabelecidas:
Art. 2º Autorizar aos Conselhos Regionais de Biologia a promoção de sessões de conciliações administrativas e judiciais com os Biólogos, pessoas físicas e pessoas jurídicas, em débito, podendo, para tanto, conceder descontos incidentes exclusivamente sobre a atualização monetária e multas, respeitando-se os valores mínimos de cada parcela, não inferiores a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas, e observadas as condições abaixo estabelecidas: (Redação dada pela Resolução nº 698, de 20 de abril de 2024)
I – para pagamento à vista, inclusive com cartão de crédito, será concedido desconto de noventa por cento dos encargos de juros e multas, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e pessoas jurídicas, quando couber;
II – para pagamento parcelado no cartão de crédito, será concedido desconto de oitenta por cento dos encargos de juros e multas, com a quantidade de parcelas de acordo com a autonomia administrativa e financeira de cada Conselho Regional prevista na Lei 6.684/79;
III – para pagamento parcelado via boleto:
a) de duas até cinco parcelas fixas, com setenta por cento de desconto sobre juros e multas;
b) de seis até doze parcelas fixas, com cinquenta por cento de desconto sobre juros e multas;
c) de treze até vinte e quatro parcelas fixas, com quarenta por cento de desconto sobre juros e multas;
d) de vinte e cinco até trinta e seis parcelas fixas, com trinta por cento de desconto sobre juros e multas.
§ 1º Para os casos previstos no inciso III, a primeira parcela deverá ser quitada no ato da assinatura do Termo de Conciliação de Dívida (em Anexo) e as subsequentes a cada trinta dias após o pagamento da primeira.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2021.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Resolução nº 698, de 20 de abril de 2024)
Art. 3º A adesão ao programa instituído por esta Resolução deverá ser formalizada ao respectivo Conselho Regional de Biologia, por meio de requerimento do devedor, até o dia 15 de dezembro de 2022, e assinatura de Termo de Conciliação de Dívida (em Anexo) que importará ao devedor:
Art. 3º A adesão ao programa instituído por esta Resolução deverá ser formalizada ao respectivo Conselho Regional de Biologia, por meio de requerimento do devedor, até o dia 13 de dezembro de 2024, e assinatura de Termo de Conciliação de Dívida (em Anexo) que importará ao devedor: (Redação dada pela Resolução nº 698, de 20 de abril de 2024)
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos objetos do Termo de Conciliação de Dívida ou do acordo judicial;
II – renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 4º Os débitos objeto da conciliação, na forma do Programa de Recuperação de Créditos, serão consolidados na data de assinatura do Termo de Conciliação de Dívida ou do acordo judicial, conforme o caso, atualizados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, acrescidos de multa de dois por cento e juros de um por cento ao mês.
Parágrafo único. Será discriminado no Termo de Conciliação de Dívida ou no acordo judicial, conforme o caso, o valor do débito consolidado, o percentual do desconto concedido com o seu respectivo valor pecuniário e o valor negociado que será liquidado de forma diferida pelo devedor.
Art. 5º Caberá ao Conselho Regional de Biologia requerer a suspensão da execução fiscal em trâmite até o pagamento total do débito.
Parágrafo único. O pedido de liberação de eventual bloqueio judicial ocorrerá somente nos casos de pagamento à vista da metade do valor devido e o restante em até trinta dias.
Art. 6º O não pagamento, na data de vencimento, de três ou mais parcelas do acordo firmado, consecutivas ou não, implica o imediato cancelamento do parcelamento, perda integral dos descontos concedidos e o vencimento antecipado de todo o débito remanescente, incindindo correção monetária, juros e multas de dois por cento sobre o devido e consequente adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 c/c a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
Art. 7º A pedido do interessado, os Conselhos Regionais de Biologia poderão emitir certidão positiva com efeito de negativa durante a vigência do parcelamento, caso estejam adimplentes com os termos do acordo, inclusive para solicitação de ART e CAT.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir do dia 2 de janeiro de 2022, com vigência até o dia 15 de dezembro de 2022.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Redação dada pela Resolução nº 698, de 20 de abril de 2024)
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/2021)
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