8/11/12
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
Considerando o aprovado nas 263ª e 264ª Sessões Plenárias Ordinárias, realizadas nos dias 19 e 20 de outubro de 2012, em conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV do art. 10. da Lei nº 6.684/79,
RESOLVE:
Art. 1º Sem prejuízo das já criadas e instaladas Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – COFEPs, estabelecer os procedimentos de fiscalização no Sistema CFBio/CRBios, definir competências e instituir o novo Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – MOFEP, que integra a presente Resolução.
Art. 2º O sistema de fiscalização, no âmbito dos CRBios, tem por atribuição assessorar a Diretoria e o Plenário destes na orientação e fiscalização do exercício das atividades do Biólogo e Pessoa Jurídica cuja atuação esteja ligada às Ciências Biológicas em suas respectivas competências.
Parágrafo único. São instâncias recursais, sucessivamente:
a) Plenário do CRBio;
b) Plenário do CFBio.
OBJETIVOS GERAIS DA ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º São objetivos gerais da orientação e fiscalização:
I – assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que regulamentam o exercício da profissão de Biólogo, bem como da Pessoa Jurídica de direito público e privado, cujas finalidades básicas ou de prestação de serviços estejam ligadas às Ciências Biológicas;
II – garantir, de forma permanente, o cumprimento dos objetivos e a prática da orientação e fiscalização do exercício profissional do Biólogo;
III – garantir à sociedade que os serviços são prestados por profissionais habilitados;
IV – informar permanentemente aos Biólogos, às instituições de ensino, de pesquisa, e de prestação de serviços, de caráter público ou privado, assim como à sociedade, sobre os direitos e deveres, bem como sobre as áreas de atuação profissional do Biólogo;
V – promover a contínua avaliação das atividades dos Biólogos e das Pessoas Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas.
Art. 4º O órgão responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional, nos Conselhos Regionais, é a Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – COFEP.
§ 1º A COFEP, constituída por pelo menos três membros, será composta por Conselheiros do CRBio.
§ 2º Compete aos CRBios estruturar e manter as COFEPs.
Art. 5° São atribuições da COFEP:
I – avaliar e definir metas de fiscalização;
II – promover contatos e reuniões, quando necessário, com profissionais, sindicatos, associações, entidades formadoras e empregadoras de Biólogos;
III – determinar, coordenar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os serviços de fiscalização;
IV – avaliar a fiscalização, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria do CRBio;
V – articular-se com outras Comissões do CRBio, com vistas ao melhor desempenho profissional;
VI – manter contato permanente com a Assessoria Jurídica do CRBio, solicitando à Diretoria, quando necessário, sua presença nas reuniões;
VII – reconhecer a higidez do Auto de Infração;
VIII – elaborar relatórios com proposição e adoção dos procedimentos administrativos necessários em caso de violação da legislação;
IX – avaliar os relatórios de visita de fiscalização, com vistas à adoção das providências cabíveis;
X – propor à Diretoria representar perante a autoridade policial ou judiciária a ocorrência de exercício ilegal da profissão, desde que sejam suficientes os elementos de prova fornecidos ou colhidos, necessários à evidência, configuração e comprovação da prática contravencional;
XI – averiguar a procedência de qualquer comunicado ou notícia que comprometa a imagem da profissão, que chegue ao seu conhecimento.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º Para os procedimentos de fiscalização, os CRBios deverão manter, subordinados à COFEP, um corpo permanente de Fiscais (Biólogos) e/ou Agentes Fiscais (nível médio).
§ 1º Os Presidentes dos CRBios, em caráter excepcional e temporário, poderão nomear para as atividades de fiscalização:
a) Conselheiros dos CRBios;
b) Delegados ou representantes dos CRBios;
c) Biólogos.
§ 2º Para o exercício da ação fiscalizadora fica assegurado aos Fiscais e Agentes Fiscais dos CRBios, devidamente identificados, o acesso em estabelecimentos públicos e privados.
§ 3º Os Fiscais e Agentes Fiscais quando obstados em sua ação fiscalizadora poderão requisitar apoio policial, para garantir o cumprimento de suas atribuições.
Art. 7º São atribuições do Fiscal:
I – fiscalizar e orientar Pessoas Físicas e Jurídicas, elaborando os respectivos relatórios de vistoria;
II – verificar o cumprimento da legislação, por Pessoas Físicas e Jurídicas, na realização de atividades ligadas às Ciências Biológicas;
III – identificar o exercício irregular ou ilegal da profissão;
IV – emitir Termo de Notificação;
V – lavrar Autos de Infração;
VI – realizar abertura de processos e documentos pertinentes à fiscalização sob a supervisão da COFEP;
VII – auxiliar a COFEP nos procedimentos de fiscalização;
VIII – coordenar a fiscalização, sob a supervisão da COFEP;
IX – analisar processos e documentos pertinentes à fiscalização;
X – agir em conjunto com a Tesouraria para a observância da regularidade da quitação de anuidades e demais taxas;
XI – supervisionar as atividades do agente fiscal;
XII – manter-se atualizado com a legislação profissional e correlata;
XIII – realizar palestras em eventos, inerentes à atividade, quando designado pelo Presidente do CRBio.
Art. 8º São atribuições do Agente Fiscal:
I – fiscalizar e orientar Pessoas Físicas e Jurídicas, elaborando os respectivos relatórios de vistoria;
II – verificar o cumprimento da legislação, por Pessoas Físicas e Jurídicas, na realização de atividades ligadas às Ciências Biológicas;
III – identificar o exercício irregular ou ilegal da profissão;
IV – emitir Termo de Notificação;
V – lavrar Autos de Infração;
VI – realizar abertura de processos e documentos pertinentes à fiscalização sob a supervisão da COFEP;
VII – auxiliar o Fiscal e a COFEP nos procedimentos de fiscalização;
VIII – agir em conjunto com a Tesouraria, para a observância da regularidade da quitação de anuidades e demais taxas;
IX – analisar processos e documentos pertinentes à fiscalização;
X – manter-se atualizado com a legislação profissional e correlata.
DAS INFRAÇÕES
Art. 9º Constitui infração toda e qualquer transgressão, falta, violação a dever ou disposição prevista na Lei nº 6.684/79, alterada pela Lei nº 7.017/82, regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, no Código de Ética do Profissional Biólogo e demais normas do Conselho Federal de Biologia.
Art. 10. As infrações serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso e classificam-se em:
I – leves;
II – graves;
III – gravíssimas.
Parágrafo único. Para a imposição de penalidade e a sua gradação, levar-se-á em conta:
a) as circunstâncias atenuantes e agravantes;
b) a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente, para a saúde, para a coletividade e/ou para a categoria dos Biólogos;
c) os antecedentes do infrator.
Art. 11. São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – falha escusável no entendimento da norma legal ou do preceito do Código de Ética do Profissional Biólogo;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato imputado;
IV – ter sofrido coação, a que poderia resistir, para a prática do ato;
V – a irregularidade cometida ser pouco significativa.
Art. 12. São circunstâncias agravantes:
I – agir com dolo, fraude ou má fé;
II – cometer a infração para obter vantagem pecuniária decorrente da ação ou omissão contrária ao disposto na legislação vigente;
III – deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato irregular de seu conhecimento;
IV – coagir outrem para a execução material da infração;
V – ser reincidente.
DAS PENALIDADES
Art. 13. As infrações, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I – advertência;
II – repreensão;
III – multa equivalente a até dez vezes a anuidade vigente do exercício em que for aprovada a penalidade;
IV – suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até três anos a partir da data de comunicação da decisão recursal ou ex ofício pelo CFBio, da aplicação da penalidade;
V – cancelamento do registro profissional.
Art. 14. A pena de multa obedece as seguintes faixas para as pessoas físicas ou jurídicas:
I – nas infrações leves, até duas vezes o valor da anuidade;
II – nas infrações graves, de três a seis vezes o valor da anuidade;
III – nas infrações gravíssimas, de sete a dez vezes o valor da anuidade.
Art. 15. As infrações ao Código de Ética do Profissional Biólogo serão apuradas, observados os ritos e prazos estabelecidos em processo administrativo próprio, de acordo com a Resolução CFBio que trata do Código de Processo Disciplinar.
Art. 16. As atividades de fiscalização realizadas pelo Sistema CFBio/CRBios deverão estar em conformidade com as disposições do Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – MOFEP, que integra a presente Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo das já criadas e instaladas Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – COFEPs, a teor do disposto na Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1991.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 8/11/2012)
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