12/05/07
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, “ad referendum” do Plenário;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A pessoa jurídica, cuja finalidade básica ou o objeto de sua prestação de serviço esteja ligada à Biologia e que tenha Biólogos em seus quadros, está obrigada à inscrição e registro no Conselho Regional de Biologia – CRBio, em cuja jurisdição exerça suas atividades, nos termos desta Resolução.
§ 1° O registro perante o CRBio respectivo é pressuposto indispensável para o regular desempenho das atividades pelas pessoas jurídicas ligadas à Biologia, sujeitando o Biólogo responsável às sanções civis, penais e administrativas aplicáveis.
§ 2° As pessoas jurídicas obrigadas à inscrição de que trata esta Resolução, só poderão dar início regular às atividades de seu objetivo social depois de efetivado seu registro no CRBio respectivo.
Art. 2° Consideram-se como pessoas jurídicas, públicas ou privadas com finalidade básica ou que tenham objeto de prestação de serviços ligados à Biologia, com fins lucrativos ou não, dentre outras, aquelas que:
I – formularem e elaborarem estudos, projetos ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como as que se relacionarem com a preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta e indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II – orientarem, dirigirem, assessorarem e prestarem treinamento ou capacitação técnica e consultoria às empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público;
III – realizarem perícias, auditorias, emitirem e assinarem laudos técnicos e pareceres.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução a firma individual e as organizações não governamentais são equiparadas às pessoas jurídicas obrigadas à inscrição e ao registro previstos nesta Resolução.
Art. 3º As pessoas jurídicas referidas na presente Resolução, deverão contar com no mínimo um profissional Biólogo, legalmente habilitado, como seu Responsável Técnico.
Art. 4º A pessoa jurídica que execute atividades por intermédio de agência, sucursal, filial, escritório, representação ou por qualquer outro meio, deverá registrar cada uma destas unidades no CRBio da jurisdição em que as mesmas se localizam, devendo efetuar registros individuais, recolher as anuidades e demais taxas incidentes de acordo com o estabelecido em Resolução própria do CFBio, bem como indicar os respectivos Responsáveis Técnicos.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 5º A inscrição deve ser solicitada mediante requerimento e formulário próprios, devidamente assinados pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhada dos seguintes documentos por cópias autenticadas, solicitação e comprovante:
I – contrato social da empresa, estatuto ou documento constitutivo equivalente;
II – CNPJ;
III – inscrição municipal;
IV – solicitação de Termo de Responsabilidade Técnica pelo Responsável Técnico indicado pela pessoa jurídica requerente com a expressa anuência daquele (Biólogo) e aceitação do referido encargo;
V – comprovante de recolhimento da taxa de inscrição da pessoa jurídica, conforme estabelecido em Resolução própria.
Parágrafo único. O pedido de inscrição somente será aceito pelo protocolo do CRBio se acompanhado de todos os documentos acima listados.
Art. 6º As pessoas jurídicas consideradas de utilidade pública sem fins lucrativos ou que estão regularmente inscritas em outro Conselho Profissional de categoria diferenciada da dos Biólogos são isentas das taxas de inscrição e anuidade, devendo apresentar comprovação legal desta condição.
§ 1º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo devem inscrever-se no CRBio para fins de cadastramento.
§ 2º O Biólogo indicado como Responsável Técnico das pessoas jurídicas citadas no caput deste artigo deverá atender ao disposto no Capitulo IV desta Resolução.
Art. 7º O registro será efetuado após apreciação e deferimento da inscrição do TRT, devidamente instruída em processo próprio.
Parágrafo único. Indeferido o pedido pelo Plenário do CRBio, caberá recurso para o Conselho Federal de Biologia.
Art. 8º Deferido o registro da pessoa jurídica, deverá ser recolhida a anuidade e o CRBio emitirá a certidão de registro e o certificado de regularidade para o exercício correspondente, que terá validade até 31 de março do exercício seguinte.
Art. 9º A pessoa jurídica deve, no prazo de trinta dias, requerer a juntada ao seu prontuário de qualquer alteração havida em seu contrato social, estatuto ou documento constitutivo equivalente.
Art. 10. Somente ao Biólogo legalmente habilitado é facultada a constituição de firma individual para prestação de serviços e o exercício das atividades profissionais, que deverá ser inscrita no CRBio nos moldes desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 11. O cancelamento do registro de pessoa jurídica deve ser requerido por escrito ao Presidente do CRBio, devidamente assinado pelo representante legal da pessoa jurídica ou titular da firma individual.
Parágrafo único. Os motivos do cancelamento deverão constar de forma clara no pedido escrito.
Art. 12. O cancelamento do registro obriga a quitação dos débitos e implica na imediata devolução da certidão de registro e do certificado de regularidade a que alude o art. 7º da presente Resolução, independentemente da expiração de seu prazo de validade.
Art. 13. O cancelamento do registro é definitivo. Caso a pessoa jurídica queira se inscrever novamente, deverá solicitar novo pedido de inscrição para registro nos moldes preconizados na presente Resolução, o qual, se aprovado, não implicará na manutenção do número de registro anterior.
Art. 14. O pedido de cancelamento devidamente instruído suspende, no ato de seu protocolo, os direitos e deveres da pessoa jurídica requerente.
§ 1º No ato de protocolo do pedido de cancelamento deverá ser recolhida a taxa respectiva de acordo com o estabelecido em Resolução própria.
§ 2º O pedido de cancelamento somente será aceito pelo protocolo do CRBio se preenchidos todos os requisitos acima listados.
§ 3º O pedido de cancelamento apresentado ao protocolo até o dia 31 de março, isenta a pessoa jurídica do pagamento da anuidade do ano em que apresentar o requerimento.
Art. 15. O pedido de cancelamento deverá ser apreciado na primeira reunião do Plenário do CRBio após o protocolo do pedido.
§ 1° O cancelamento só será deferido para a pessoa jurídica que estiver em dia com as suas obrigações e não tiver em andamento nenhum processo ético-disciplinar contra si ou contra seu Responsável Técnico.
§ 2° Caso seja indeferido o pedido de cancelamento, caberá recurso para o CFBio, sendo facultada a juntada de novos documentos.
Art. 16. A pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado e exercer qualquer atividade cujas finalidades básicas ou de prestação de serviço estejam ligadas à Biologia, estará sujeita à imposição de multa em valor equivalente a dez anuidades da época da sua aplicação, sem prejuízo de serem adotadas as demais sanções cíveis, penais e administrativas.
§ 1° A multa prevista no parágrafo anterior deverá ser paga no prazo de até vinte dias contados da autuação pela fiscalização, incidindo a partir daí juros de mora de um por cento ao mês.
§ 2° A pessoa jurídica multada poderá, no mesmo prazo previsto para o recolhimento da multa, apresentar defesa junto ao CRBio que será processada conforme o rito estabelecido em Resolução própria.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 17. O Termo de Responsabilidade Técnica – TRT é documento indispensável para o regular funcionamento das pessoas jurídicas inscritas nos CRBios.
§ 1° A Responsabilidade Técnica decorrente do TRT é de caráter pessoal do Biólogo, não podendo ser assumida por pessoa jurídica.
§ 2° A concessão de Termo de Responsabilidade Técnica vincula-se exclusivamente à pessoa jurídica ou firma individual vedando-se a sua concessão à pessoa física.
Art. 18. O Biólogo regularmente habilitado e em dia com todas as suas obrigações perante o CRBio onde for inscrito, poderá a qualquer tempo figurar como Responsável Técnico da pessoa jurídica que requerer a concessão de TRT, nas diversas áreas e subáreas do conhecimento do Biólogo, previstos em Resolução específica.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser feito por escrito, dirigido ao Presidente do CRBio, devidamente assinado e instruído com toda a documentação necessária à demonstração dos requisitos previstos no art. 19 e acompanhado de comprovação do recolhimento bancário no valor correspondente ao fixado em Resolução específica do CFBio.
Art. 19. O Biólogo indicado como Responsável Técnico da pessoa jurídica poderá figurar como tal desde que se enquadre num dos itens abaixo:
I – possuir titulação acadêmica (“stricto sensu”) de Mestrado ou Doutorado, na área solicitada, conferida por instituição de ensino devidamente reconhecida e credenciada pelo Ministério da Educação – MEC ou obtido em instituição estrangeira, devidamente convalidada pelo MEC, atendidos todos os dispositivos legais aplicáveis;
II – possuir titulação acadêmica de Especialização, na área solicitada, conferida por instituição de ensino devidamente reconhecida e credenciada pelo MEC ou obtido em instituição estrangeira, devidamente convalidada pelo MEC, atendidos todos os dispositivos legais aplicáveis;
III – possuir titulação de especialista, na área solicitada, conferida por Sociedade Científica, devidamente reconhecida pelo CFBio;
IV – ter currículo acadêmico com disciplinas correlatas à área solicitada, aliado à experiência profissional de no mínimo oitocentos horas que deverá ser comprovado.
a) no caso de ser requerido o TRT com base no inciso IV do art. 19 será observado ainda no que pertine ao Biólogo o seu histórico escolar, análise do conteúdo programático e cargas horárias das disciplinas cursadas;
b) a experiência profissional prevista no inciso IV do art. 19 poderá ser demonstrada mediante apresentação de certidões de Acervo Técnico do requerente, consideradas as atividades relacionadas com a área de atuação pretendida.
Art. 20. O requerimento de TRT, juntamente com os documentos que o instruírem, constituirão um processo autônomo, sendo imediatamente distribuído a um Relator.
§ 1° Será indicado como Relator do processo um Biólogo Especialista, conforme incisos I, II ou III, do art. 19, na área pretendida.
§ 2° O Relator poderá solicitar ao CRBio, informações adicionais, que julgar necessárias à confecção de seu parecer.
§ 3° O Relator encaminhará parecer conclusivo ao Plenário no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento do processo.
Art. 21. Sendo deferido o pedido, será emitida a certidão de TRT para a Empresa solicitante, nela fazendo constar o nome da empresa, seu CNPJ, endereço e campo/sub-campo de atuação do Responsável Técnico e ainda, fazendo-se as devidas anotações na Carteira Profissional deste e em seu prontuário.
§ 1° A certidão é renovável anualmente e terá validade até 31 de março, e é sujeita ao recolhimento bancário de taxa no valor fixado em Resolução específica do CFBio.
§ 2° Caso seja indeferido o pedido, caberá recurso para o CFBio, sendo facultada a juntada de novos documentos.
Art. 22. O Biólogo poderá assumir a Responsabilidade Técnica de até duas pessoas jurídicas inscritas em CRBios, incluindo-se neste número sua firma individual, a juízo do Plenário que observará a viabilidade de tal compromisso. (Alterado pela Resolução nº 178/2009)
Art. 23. A Responsabilidade Técnica do Biólogo, por pessoa jurídica, fica extinta a partir do momento em que:
I – requerido, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento deste encargo ao CRBio em que se encontra registrada a pessoa jurídica solicitante;
II – o Biólogo for suspenso ou cassado do exercício da profissão pelo CRBio e com referendo do CFBio.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a pessoa jurídica deverá, imediatamente, promover a indicação de outro Responsável Técnico igualmente habilitado. Caso não o faça no prazo de cinco dias úteis da ciência do fato, ficará sujeita ao cancelamento de seu registro e demais sanções daí decorrentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Ficam convalidados os registros de pessoas jurídicas e os TRTs expedidos pelos CRBios até esta data.
Art. 25. Poderão ser expedidas segundas vias das certidões em termos previstos nesta Resolução, no caso de perda ou extravio.
§ 1° O representante legal da pessoa jurídica interessada, firmará sob as penas da lei, requerimento indicando o motivo.
§ 2° Na nova certidão será anotada a condição de segunda via e terá validade pelo prazo remanescente da anterior perdida ou extraviada.
Art. 26. Casos omissos serão resolvidos pelo CFBio.
Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Resolução de nº 12/2003, publicada no DOU de 28 de agosto de 2003.
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA
ELEIÇÃO CRBio-10 |