5/05/25
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando as Resoluções CFBio que tratam da atuação e procedimentos em Biologia Estética;
Considerando a necessidade de padronização de avaliação para habilitação dos(as) profissionais em Biologia Estética;
Considerando o aprovado na Reunião Extraordinária de Diretoria do Conselho Federal de Biologia realizada no dia 30 de abril de 2025;
Considerando o aprovado na 29ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 5 de maio de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o Manual para Avaliação de Habilitação em Biologia Estética a ser executado por todos os Conselhos Regionais de Biologia.
Art. 2º O manual que integra esta Instrução Normativa tem por objetivo determinar a metodologia que os Conselhos Regionais devem seguir, de forma padronizada, para execução da avaliação de habilitação em Biologia Estética.
Parágrafo único. O rol de procedimentos previstos no Manual para Avaliação de Habilitação em Biologia Estética tem caráter exemplificativo, podendo ser complementado ou atualizado automaticamente mediante a publicação de novas Resoluções específicas do CFBio que regulamentem outros procedimentos na área de Biologia Estética, os quais passarão a integrar o referido Manual a partir da entrada em vigor da respectiva norma.
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Biologia – CRBios devem criar Grupos de Trabalho ou Comissões Especiais na área de Biologia Estética, compostas por, no mínimo, um(a) especialista em Biologia Estética, de qualquer localidade, ainda que registrado(a) em outro Conselho Regional de Biologia, desde que integrante do Sistema CFBio/CRBios, para fins de apoio ao Plenário, à Diretoria, à CFAP e à COFEP.
Art. 4º O Manual para Análise da Habilitação em Biologia Estética é parte integrante desta Instrução Normativa.
Art. 5º Os Conselhos Regionais de Biologia deverão, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, providenciar a emissão da nova Certidão de Habilitação em Biologia Estética para os(as) Biólogos(as) que já se encontrem habilitados(as) antes da vigência desta Instrução Normativa, conforme os critérios padronizados e o modelo definido no Manual que integra esta norma.
Parágrafo único. A nova certidão será emitida com base nos documentos e registros já constantes nos processos administrativos dos(as) profissionais habilitados(as) e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição dos procedimentos em que o(a) profissional se encontra habilitado(a), nos termos desta Instrução Normativa e das demais normas vigentes sobre Biologia Estética.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua assinatura.
Brasília/DF, 5 de maio de 2025.
Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho