27/03/25
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o caput do art. 2º da Lei nº 6.684/1979, inciso III, c/c o art. 3º do Decreto nº 88.438/1983, inciso III, que estabelecem que, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros(as) profissionais igualmente habilitados(as) na forma da legislação específica, o(a) Biólogo(a) poderá realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado;
Considerando o inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que garante ao Conselho Federal de Biologia – CFBio a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
Considerando o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que define ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando a Resolução CFBio nº 615, de 10 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a inclusão do(a) Biólogo(a) como profissional habilitado(a) para as atividades de uso de injetáveis, de imunização, punções e coletas de modo geral exercidas no serviço de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e saúde suplementar;
Considerando a Resolução CFBio nº 700, de 20 de abril de 2024, que dispõe sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do(a) Biólogo(a), em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção Industrial e Educação, para efeito do exercício profissional;
Considerando as Resoluções nº 218, de 6 de março de 1997, e nº 287, de 8 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, que reconhecem o(a) Biólogo(a) como profissional da Saúde no Brasil;
Considerando a mensagem de veto presidencial nº 287 (DOU 11/07/2013), dos incisos I e II do § 4º do art. 4º do Projeto de Lei nº 268/2002, que se converteu na Lei Federal nº 12.842/2013, excluindo como ato médico privativo a invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos, além da invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
Considerando a Lei Federal nº 14.648, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o uso da ozonioterapia no território nacional por profissional da saúde de nível superior;
Considerando a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO do Ministério do Trabalho, que categoriza o(a) Biólogo(a) em Saúde (Código 2211-15) e já reconhece a execução de procedimentos estéticos, bem como o gerenciamento de clínicas de estética atividades profissionais do(a) Biólogo(a);
Considerando o aprovado na 506ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 21 de março de 2025;
Considerando o aprovado na 28ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 26 de março de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir os procedimentos e técnicas estéticas realizadas através de equipamentos pelo(a) Biólogo(a) habilitado(a) em Biologia Estética.
Art. 2º O Conselho Federal de Biologia expedirá normas específicas sobre os procedimentos estéticos e normas gerais internas para análise de habilitação em Biologia Estética, em um Manual de Habilitação, que servirá como orientação a ser seguido por todos os Conselhos Regional de Biologia – CRBios.
Art. 3º O(A) profissional habilitado(a) em Biologia Estética é legalmente habilitado(a) para atuar em atividades de Biologia Estética, de forma individual ou em equipes multidisciplinares de clínicas, centros, empresas, indústrias e instituições públicas e/ou privadas, desempenhando de maneira integral ou parcial todos os procedimentos, atividades e/ou funções técnicas relacionadas descritas nesta resolução, bem como a execução dos serviços, a responsabilidade pelo treinamento de equipes, inclusive a aquisição dos insumos necessários para execução dos procedimentos.
Art. 4º O(A) profissional habilitado(a) em Biologia Estética poderá atuar em clínicas ou centros de estética, estabelecimentos comerciais, consultorias ou indústria de aparelhos, equipamentos e produtos específicos, considerando sempre os princípios e boas práticas da biossegurança.
Parágrafo único. Competem ao(à) profissional Biólogo(a) ainda a avaliação, aconselhamento e acompanhamento, gestão e marketing em negócios na área de Biologia Estética, além de coordenar ou ministrar cursos e treinamentos na área.
Art. 5º É vedada a prática de qualquer procedimento sem que haja normatização específica para tal.
Art. 6º Para efeito desta Resolução, aplicam-se os seguintes conceitos:
I – Biologia Estética: área voltada à promoção, proteção, manutenção e recuperação da Saúde Estética do indivíduo, de forma a selecionar e aplicar procedimentos e recursos estéticos, utilizando-se, para isso, produtos cosméticos, biológicos, técnicas, equipamentos específicos, consultoria especializada e outros, tomando como base os conhecimentos em Fisiologia Estética (fisiologia do envelhecimento cutâneo, fisiologia celular e histogênese);
II – Métodos e técnicas cirúrgicas/cirurgias plásticas: procedimentos que envolvem o corte ou a sutura manual de tecidos para tratar doenças, lesões ou deformidades, que são vedados aos(às) profissionais Biólogos(as);
III – Procedimento estético invasivo: caracterizado pela invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos, que são vedados aos(às) profissionais Biólogos(as).
IV – Procedimentos estéticos realizados por meio de equipamentos: referem-se a técnicas não cirúrgicas que utilizam tecnologias específicas (como energia térmica, ultrassom, luz, radiofrequência ou corrente elétrica) para promover rejuvenescimento, remodelamento corporal, tratamento de disfunções cutâneas e estímulo tecidual, com base em princípios científicos e efeitos biofísicos controlados. (Redação dada pela Resolução nº 734, de 05 de maio de 2025).
Art. 7º É vedado ao(à) profissional Biólogo(a), sob qualquer hipótese, a participação, indicação e/ou execução de métodos cirúrgicos, cirurgias plásticas e de procedimentos estéticos invasivos, bem como de procedimentos e atividades para fins estéticos não atribuídos aos(às) profissionais Biólogos(as), sob pena de infração ao Código de Ética do(a) Profissional Biólogo(a).
Art. 8º Para todos os efeitos, a antiga área de Saúde Estética passa a denominar-se Biologia Estética.
Art. 9º Os Termos de Responsabilidade Técnica – TRT, quando emitidos e/ou renovados, passarão a incluir, obrigatoriamente, a terminologia “Saúde: Biologia Estética”.
Art. 10. As declarações de habilitação em Biologia Estética deverão conter os procedimentos específicos autorizados em sua habilitação, conforme norma específica do Conselho Federal de Biologia.
Art. 11. Para habilitação e atuação na área de Biologia Estética, o(a) profissional deve comprovar formação em áreas básicas da saúde e específicas da área estética, incluindo: biologia celular, anatomia humana, histologia humana, fisiologia humana, parasitologia humana, microbiologia, imunologia, química, bioquímica, biofísica, patologia geral, farmacologia, biotecnologia em saúde, procedimentos estéticos, intercorrências em estética, biossegurança e primeiros socorros, por meio de certificação emitida por instituições reconhecidas pelo MEC, que poderá ocorrer por meio de disciplinas de graduação, pós-graduação ou cursos livres.
§ 1º Para fins de habilitação, os cursos livres devem estar em conformidade com a legislação vigente e terem sido ministrados por profissionais legalmente habilitados(as) na área da saúde e/ou estética.
§ 2º Além da comprovação de formação em áreas básicas da saúde e específicas da área estética indicadas no caput, para aqueles(as) que optarem pela habilitação ao nível de graduação, é obrigatório comprovar um estágio curricular supervisionado de, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas na área de biologia estética.
§ 3º Além da comprovação de formação em áreas básicas da saúde e específicas da área estética indicadas no caput, para aqueles(as) que não realizaram o estágio curricular mencionado no parágrafo anterior, é obrigatória para o acesso da habilitação em biologia estética a apresentação de certificado de pós-graduação lato sensu(especialização) na área de estética, tais como biologia estética, saúde estética, estética e cosmética, estética avançada, entre outras.
§ 4º Para fins de solicitação do Termo de Responsabilidade Técnica – TRT para Pessoas Jurídicas emitido pelo Conselho Regional de Biologia, o(a) Biólogo(a) deverá possuir pós-graduação lato sensu(especialização) na área de Estética.
Art. 12. Não é permitida a habilitação profissional em Biologia Estética sem a apresentação e a devida certificação de cursos ou treinamentos que incluam práticas presenciais supervisionadas nos procedimentos em que se pretende atuar, mesmo que sejam realizadas na graduação, pós-graduação ou cursos livres.
Art. 13. Os procedimentos executados pelo(a) Biólogo(a) em clientes só são permitidos se o(a) profissional estiver legalmente habilitado(a) e certificado(a) pelo CRBio de sua jurisdição, sendo obrigatório que o(a) profissional comprove treinamento e/ou curso com prática presencial sobre cada técnica empregada.
Art. 14. O(a) profissional habilitado(a) em Biologia Estética poderá indicar, coordenar, supervisionar, dirigir ou executar procedimentos estéticos realizadas por meio de equipamentos, no âmbito das técnicas abaixo relacionadas:
I – Análise de histórico, Aconselhamento e Orientação;
II – Eletroterapia;
III – Eletrotermoterapia;
IV – Fototerapia;
V – Laserterapia;
VI – Ozonioterapia;
VII – Tricologia;
VIII – Vacuoterapia/endermologia;
IX – Peelings;
X – Microagulhamento;
XI – Estética Facial e Corporal;
XII – Carboxiterapia.
Art. 15. O(a) Biólogo(a), como Biólogo(a) Esteta, Responsável Técnico(a), Diretor(a) Técnico(a) ou Consultor(a) em Biologia Estética, atuará de forma ética e tecnicamente responsável, estabelecendo protocolos de segurança, procedimentos operacionais padrões, protocolos para possíveis intercorrências associadas aos procedimentos e primeiros socorros, possuindo ainda os manuais de aparelhos, fichas de segurança, bulas e documentos relacionados aos produtos utilizados e/ou armazenados no empreendimento, ou em paralelo ao marketing na exposição de produtos como consultor(a) ou analista de produtos para estética.
Art. 16. As atividades profissionais realizadas nas áreas ligadas à Biologia Estética estão sujeitas ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que será emitido de acordo com a(s) técnica(s)/procedimento(s) estético(s) executado(s) pelo(a) Biólogo(a).
Art. 17. A pessoa jurídica que possuir como responsável técnico um(a) Biólogo(a) deverá ser devidamente inscrita e registrada no Conselho Regional de Biologia – CRBio de sua jurisdição, nos termos de Resolução CFBio específica.
Art. 18. Para a emissão de laudos, pareceres, indicações, perícias, questões de biossegurança, controle de patógenos, solicitações, pedidos ou prescrições de produtos cosméticos e de origem biológica, prontos ou manipulados para uso profissional e demais documentos técnico-científicos, o(a) Biólogo(a) deverá, obrigatoriamente, fazer constar conjuntamente com sua assinatura a identificação da categoria profissional e o número de registro no Conselho Regional de Biologia – CRBio de sua jurisdição.
Art. 19. Os equipamentos e produtos utilizados pelos(as) Biólogos(as) habilitados(as) em Biologia Estética deverão estar regularizados para fins estéticos na ANVISA e demais órgãos competentes, sendo vedado o uso de produtos ou substâncias não regulamentadas para fins estéticos.
Art. 20. Atividades e procedimentos novos e em caráter experimental, bem como o uso de produtos ou equipamentos de forma individualizada ou em equipes multidisciplinares, respeitados os limites de atuação de cada profissional, deverão seguir as normas da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP e sua aceitação para início da pesquisa, bem como o aceite de outros órgãos sanitários pertinentes.
Art. 21. De acordo com o desenvolvimento da ciência, tecnologia, eficácia, segurança e a evolução do mercado de trabalho na área da Biologia Estética, poderão ser incorporadas outras atividades e procedimentos por deliberação do Plenário do CFBio.
Art. 22. Os(as) Biólogos(as) já habilitados para atuar em Saúde Estética terão seus direitos assegurados, garantindo a continuidade do exercício profissional conforme as normativas vigentes.
Parágrafo único. A nova regulamentação não afetará ou restringirá a atuação desses(as) profissionais, preservando sua qualificação e competências adquiridas, em conformidade com a legislação brasileira.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Bióloga Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 27/03/2025)