16/12/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto no Inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/79 e inciso III do art. 11 do Decreto nº 88.438/83, que confere ao Conselho Federal de Biologia – CFBio a competência de exercer função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na referida Lei e à fiscalização do exercício profissional;
Considerando o disposto no Inciso XIII do art. 10 da Lei nº 6.684/79 e inciso XIV do art. 11 do Decreto nº 88.438/83, que confere ao Conselho Federal de Biologia – CFBio a competência de instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
Considerando o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 6.684/79, que estabelecem a obrigatoriedade de apresentação da carteira profissional para o exercício da profissão de Biólogo(a);
Considerando o disposto no § 1º do art. 26 do Decreto nº 88.438/83, que define que os registros serão feitos na categoria de Biólogo(a) e outras que vierem a ser criadas;
Considerando a necessidade de atualização da carteira profissional diante das novas tecnologias e integração com o mundo digital;
Considerando o aprovado na 499ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 05 de dezembro de 2024;
Considerando o aprovado na 421ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 06 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º O documento de identificação profissional, que comprova a habilitação legal para o exercício da profissão de Biólogo e demais profissionais das Ciências Biológicas, emitido pelo Conselho Regional de Biologia – CRBio da respectiva jurisdição é a Carteira de Identidade Profissional.
§ 1º A Carteira de Identidade Profissional do Biólogo e demais profissionais das Ciências Biológicas será disponibilizada nos formatos físico e digital, doravante denominadas Carteira de Identidade Profissional Física e Carteira de Identidade Profissional Digital.
§ 2º Poderão ser expedidas as Carteiras de Identidade Profissional, a depender da condição do(a) profissional, de acordo com a Resolução CFBio nº 707/2024 ou outra que venha a substituí-la, nas seguintes modalidades:
I – Carteira de Identidade Profissional Definitiva;
II – Carteira de Identidade Profissional Provisória.
Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional Física apresentará informações de identificação básicas em seu verso e anverso e será expedida em cartões de polietileno.
§ 1º São informações obrigatórias a constar na carteira profissional física:
I – Brasão da República;
II – a identificação do Conselho Regional de Biologia expedidor da carteira;
III – nome do(a) profissional;
IV – nome social do(a) profissional;
V – categoria de registro;
VI – modalidade do registro;
VII – validade da carteira (em caso de registro provisório);
VIII – número de registro no CRBio;
IX – data de registro no CRBio;
X – nacionalidade;
XI – naturalidade;
XII – filiação;
XIII – data de nascimento;
XIV – Documento de Identificação CIN – CPF;
XV – data de expedição da carteira;
XVI – nome e assinatura do(a) Presidente em exercício na data de expedição da carteira;
XVII – assinatura do(a) profissional;
XVIII – QR Code (Quick Response Code), verificável, on-line e off-line, por dispositivo eletrônico que direcione acesso à carteira profissional digital para validação do documento e obtenção de informações adicionais de histórico e habilitação.
§ 2º O layout da Carteira de Identidade Profissional Física fica estabelecido conforme Modelo I.
Art. 3º A carteira profissional digital será disponibilizada em plataforma web, que deverá contar com domínio próprio, bem como em aplicativo para smartphones, e deverá apresentar as mesmas informações e layout da carteira profissional física e, ainda, apresentará informações adicionais em módulos.
§ 1º O aplicativo será disponibilizado nas principais lojas oficiais de aplicativos para dispositivos eletrônicos móveis.
§ 2º O aplicativo possuirá tecnologia de compactação e criptografia em código barramétrico bidimensional, QRCODE (Quick Response Code), verificável, on-line e off-line, por dispositivo eletrônico que garanta a (i) integridade, (ii) autenticidade, (iii) confidencialidade, (iv) disponibilidade e (v) irretratabilidade do documento.
§ 3º O aplicativo possuirá tecnologia para o recebimento de mensagens de notificação remota Push, com comunicação baseada na internet.
§ 4º O aplicativo possuirá funcionalidade para exportação da Carteira de Identidade Profissional, em formato nato digital, a exemplo de arquivos Portable Document Format (.pdf).
§ 5º Deverá ser previsto canal de atendimento dedicado ou central de ajuda para suporte técnico aos usuários que enfrentarem dificuldades com o aplicativo ou a plataforma digital.
§ 6º A Carteira de Identidade Profissional, exclusivamente impressa por meio da funcionalidade de exportação do aplicativo, possuirá a mesma validade da versão digital e física.
§ 7º Constituem informações adicionais a serem apresentadas em módulos da tecnologia de apresentação da Carteira de Identidade Profissional Digital:
I – habilitação profissional: rol de áreas de atuação que o(a) profissional está habilitado(a) a atuar e, portanto, emitir Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e/ou estar vinculado em Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs);
II – instituição de ensino da qual é egresso(a);
III – modalidade da formação;
IV – histórico do registro: em que deverão constar eventuais ocorrências de licença, cancelamento ou transferência do registro profissional;
V – vínculos profissionais ativos e inativos: registro da atuação do(a) profissional em cargos ou funções junto a pessoas jurídicas com destaque para as funções de Responsável Técnico(a) (RT) e os respectivos TRTs;
VI – títulos em pós-graduações: relação de títulos de pós-graduação apresentados ao CRBio, tais como especializações, MBAs, mestrados e doutorados.
§ 8º O layout da Carteira de Identidade Profissional Digital, bem como da plataforma web e aplicativo, ficam estabelecidos conforme Modelo II.
Art. 4º A plataforma web e aplicativo a que se refere o art. 2º serão contratados e mantidos pelo Conselho Federal de Biologia e disponibilizados para uso dos Conselhos Regionais de Biologia.
§ 1º A inserção das informações da plataforma e aplicativo, bem como sua atualização e correção, deverão ser feitas pelos Conselhos Regionais de Biologia, que deverão indicar dois funcionários efetivos, titular e suplente, para acesso ao banco de dados.
§ 2º A plataforma web deverá disponibilizar ainda módulo para impressão/geração das carteiras profissionais físicas a que se refere o art. 2º.
§ 3º As tecnologias citadas no caput devem contar com auditorias de segurança periódicas, visando a maior proteção contra vulnerabilidades cibernéticas.
§ 4º As tecnologias citadas no caput devem ser claras quanto a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especificando como os dados dos profissionais serão resguardados e gerenciados, inclusive havendo nomeação de um(a) encarregado(a) de proteção de dados para garantir a confidencialidade e a correta manipulação das informações.
Art. 5º As Carteiras de Identidade Profissional Física e/ou Digital, emitidas pelos Conselhos Regionais de Biologia, têm fé-pública nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, e servirão, para fins de direito, de identidade pessoal, em todo território nacional.
Art. 6º Quando houver óbices ao exercício da profissão, a Carteira de Identidade Profissional Digital ficará indisponível pelo período que perdurar a restrição.
Art. 7º As Carteiras de Identidade Profissional emitidas até a data de início da vigência desta Resolução permanecem válidas e não serão objeto de substituição obrigatória.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CFBio nº 331/2013 e nº 409/2016, bem como a Instrução CFBio nº 13/2013.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor em 180 dias a contar da contratação da plataforma web e aplicativo citados nos arts. 3º e 4º.
Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 16/12/2024)
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