16/12/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando as disposições contidas na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;
Considerando a Instrução Normativa TCU n° 71/2012, que dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial;
Considerando a Instrução Normativa TCU n° 84/2020, que estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
Considerando a Instrução Normativa TCU n° 87/2020, que dispõe sobre a forma de recebimento de cópia da declaração a que alude o art. 1º, caput, da Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993;
Considerando o aprovado na 499ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 05 de dezembro de 2024;
Considerando o aprovado na 421ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 06 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º As prestações de contas, propostas orçamentárias e reformulações orçamentárias no âmbito do Sistema CFBio/CRBios obedecerão às disposições fixadas nesta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – prestação de contas: consiste em informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto na Constituição Federal, apresentadas e divulgadas pelos responsáveis da instituição;
II – proposta orçamentária: documento formal que detalha a previsão de receitas e despesas da entidade para determinado exercício financeiro com a finalidade de garantir que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficiente e transparente, além de permitir o acompanhamento e fiscalização dos gastos pela sociedade;
III – reformulação orçamentária: procedimento de ajuste e reavaliação do orçamento previamente aprovado com a finalidade de adequá-lo às novas realidades financeiras e necessidades administrativas;
IV – tomada de contas especial: processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento;
V – inspeção: instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas da União para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.
Art. 3º A prestação de contas tem como finalidade demonstrar, de forma clara e objetiva, a boa e regular aplicação dos recursos públicos para atender às necessidades de informação dos cidadãos e de seus representantes, dos usuários de serviços públicos e dos provedores de recursos, bem como dos órgãos do Poder Legislativo e de controle para fins de transparência, responsabilização e tomada de decisão, em especial para:
I – facilitar e incentivar a atuação do controle social sobre a execução do orçamento federal e proteção do patrimônio público;
II – comprovar a legalidade e avaliar a eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública;
III – possibilitar ao Tribunal de Contas da União o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis.
Parágrafo único. As contas devem expressar, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão dos responsáveis que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos.
Art. 4º A apresentação das prestações de contas anuais deverá ocorrer, no máximo, até 28 de fevereiro do ano subsequente ao exercício financeiro de referência.
§ 1º A prorrogação do prazo fixado neste artigo pela Diretoria do Conselho Federal de Biologia, em caráter excepcional, somente ocorrerá mediante solicitação devidamente motivada, formulada pelo(a) Presidente do respectivo Conselho de Regional de Biologia.
§ 2º A inobservância do prazo previsto no caput ou daquele concedido na forma do parágrafo anterior configurará omissão do dever de prestar contas e implicará em procedimento de tomada de contas especial.
Art. 5º O envio da prestação de contas anual dos CRBios será responsabilidade conjunta do(a) Presidente e do(a) Conselheiro(a) Tesoureiro em exercício ou de seus(uas) substitutos(as) legais.
Art. 6º Os processos de prestações de contas anuais, após formalizados e devidamente homologados pelos Conselhos Regionais, serão dirigidos à Presidência do Conselho Federal e deverão ser instruídos, no mínimo, pelas seguintes peças:
I – ofício de encaminhamento assinado pelo(a) Presidente do CRBio ou por seu(ua) substituto legal;
II – rol dos responsáveis pela gestão do CRBio no exercício correspondente à Prestação de Contas, incluídas eventuais substituições, com indicação mínima dos membros da Diretoria e dos responsáveis por atos de gestão, definidos em lei, regulamento ou regimento interno;
III – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;
IV – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada;
V – Balanço Orçamentário;
VI – Balanço Financeiro;
VII – Balanço Patrimonial Comparado;
VIII – Demonstração das Variações Patrimoniais;
IX – Demonstrativo do Fluxo de Caixa;
X – Demonstrativo da Execução da Despesa por Centro de Custos;
XI – Conciliações Bancárias/Extratos Bancários que comprovem o saldo final do período;
XII – Notas explicativas às Demonstrações Contábeis;
XIII – Demonstrativo da Cota-Parte anual devida ao Conselho Federal, conforme modelo disponibilizado pelo CFBio;
XIV – Composição dos Saldo das Contas do Ativo Financeiro e Passivo Financeiro;
XV – Esclarecimentos do Ordenador de Despesas (Presidente) no caso de eventual déficit patrimonial, elencando medidas saneadoras visando a não ocorrência em exercício futuro;
XVI – Declaração da Secretaria/Tesouraria do Conselho quanto ao atendimento por parte dos responsáveis pela gestão da obrigatoriedade de apresentar a declaração de bens e rendas, de acordo com as exigências da Lei nº 8.730/1993;
XVII – Parecer/Ata de aprovação pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional;
XVIII – Extrato de ata de aprovação pelo Plenário do CRBio:
XIX – Roteiro de verificação de peças e conteúdo, devidamente assinado, conforme modelo disponibilizado pelo CFBio; e
XX – Certidões Negativas de Débito dos Órgãos Públicos Federais e Estaduais.
Parágrafo único. Nos exercícios financeiros em que houver mudança de gestão, em atendimento ao inciso II deste artigo, a indicação do rol de responsáveis contemplará apenas a gestão vigente, fato que não eximirá o gestor anterior dos atos praticados quando no exercício da função pública.
Art. 7º As Prestações de Contas Anuais encaminhadas pelos CRBios percorrerão, no mínimo, as seguintes instâncias no âmbito do CFBio:
I – exame e emissão de parecer conclusivo, devidamente motivado, quanto à regularidade do processo de prestação de contas anual, pela Assessoria Contábil;
II – exame e emissão de parecer conclusivo, devidamente motivado, quanto à regularidade do processo de prestação de contas anual, pela Comissão de Tomada de Contas;
III – julgamento pelo Plenário, devidamente registrado em ata.
§ 1º Os trabalhos e exames realizados pela Assessoria Contábil abrangem, no mínimo, os aspectos a seguir:
I – avaliação do cumprimento integral da obrigação de prestar contas nos moldes e prazos estabelecidos nesta Resolução, mediante análise das seguintes condições:
a) conferência de envio e exame de admissibilidade de todas as peças previstas no art. 6º;
b) análise da estrutura e do preenchimento das informações essenciais em cada peça;
c) leitura e cruzamento das informações entre as peças constantes na prestação de contas;
II – análise de conformidade das Demonstrações Contábeis com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
III – confronto de saldos entre as peças das Demonstrações Contábeis e as respectivas Notas Explicativas;
IV – verificação quanto à publicação da prestação de contas no portal da transparência pelo Conselho Regional.
§ 2º As atividades previstas nos incisos I e IV deste artigo também se aplicam à Comissão de Tomada de Contas.
Art. 8º A decisão final quanto à aprovação ou não das prestações de contas caberá ao Plenário do CFBio.
Art. 9º As contas anuais do Sistema CFBio/CRBios, quando julgadas pelo Plenário do Conselho Federal, serão consideradas:
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão;
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III – irregulares, quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
Parágrafo único. Além de outras providências cabíveis, verificadas as ocorrências previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso III do caput, o Plenário, por ocasião do julgamento, determinará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União, para ajuizamento das ações devidas, podendo decidir sobre essa mesma providência nas hipóteses das alíneas “a” e “b”, quando pertinente.
Art. 10. Às contas julgadas regulares ou regulares com ressalva será dada publicidade, no Diário Oficial da União, de maneira sintética.
Parágrafo único. As demonstrações contábeis relativas ao exercício encerrado e respectivas notas explicativas deverão permanecer disponíveis nos sítios oficiais dos Conselhos, no Portal da Transparência, pelo período mínimo de cinco anos a contar do encerramento do exercício financeiro a que se referirem.
Art. 11. O julgamento das contas prestadas pelos CRBios será suspenso em decorrência da existência de processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa afetar o mérito das respectivas contas.
§ 1º O presidente do Conselho Federal de Biologia levará ao conhecimento do Plenário, de maneira consolidada, a relação das prestações de contas que não puderem ser julgadas, com indicação das causas impeditivas, para deliberação a respeito da adoção de providências cabíveis.
§ 2º As denúncias e representações somente implicarão em suspensão do processo de julgamento das contas caso tenham sido submetidas a exame prévio de admissibilidade.
Art. 12. Os Conselhos Regionais de Biologia deverão manter, em perfeito estado de conservação, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios dos atos de gestão financeira e administrativa que atestem as informações constantes nos processos de prestações de contas, observados os prazos legais.
Art. 13. Os Conselhos Regionais de Biologia deverão publicar em seus sites oficiais, no Portal da Transparência, suas Prestações de Contas Trimestrais, com a finalidade de acompanhamento da execução orçamentária e financeira pelo Conselho Federal e sociedade, sem a necessidade de aprovação pelo Plenário do CFBio.
§ 1º As prestações de contas trimestrais publicadas deverão ser instruídas, no mínimo, pelas seguintes peças:
I – Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada, demonstrando a receita arrecadada no trimestre e no exercício;
II – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, demonstrando a despesa realizada no trimestre e no exercício;
III – Balanço Orçamentário;
IV – Balanço Financeiro;
V – Balanço Patrimonial Comparado;
VI – Demonstração das Variações Patrimoniais;
VII – Demonstrativo do Fluxo de Caixa;
VIII – Balancete Analítico de Verificação;
IX – Demonstrativo da Execução da Despesa por Centro de Custos;
X – Conciliações Bancárias/Extratos Bancários que comprovem o saldo final do período;
XI – Demonstrativo da Cota-Parte do Conselho Federal;
XII – Parecer/Ata de aprovação pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional; e
XIII – Extrato de ata de aprovação pelo Plenário do CRBio ou extrato de ata de aprovação pela Diretoria ad referendum do Plenário.
§ 2º As prestações de contas trimestrais deverão ser publicadas até o último dia do mês subsequente ao encerramento do trimestre de referência.
§ 3º Os prazos para publicação estabelecidos no parágrafo anterior serão utilizados pelo CFBio para fins de cumprimento quanto à regularidade em relação à prestação de contas para liberação voluntária de recursos.
Art. 14. Compete às Comissões de Tomada de Contas e de Auditoria Interna do CFBio monitorar, por intermédio das publicações nos sites oficiais dos CRBios, as prestações de contas trimestrais e realizar as seguintes atividades:
I – notificar formalmente os CRBios sobre inconsistências ou omissões identificadas, estabelecendo prazo para correção e republicação;
II – relatar à Diretoria do CFBio as irregularidades não sanadas no prazo estabelecido, para a tomada das providências cabíveis.
Art. 15. Às prestações de contas trimestrais aplicam-se, no que couber, as disposições referentes às prestações de contas anuais previstas nesta Resolução.
Art. 16. A apresentação das propostas orçamentárias deverá ocorrer, no máximo, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de novembro do ano anterior ao exercício financeiro de referência.
§ 1º A prorrogação do prazo fixado neste artigo pela Diretoria do Conselho Federal de Biologia, em caráter excepcional, somente ocorrerá mediante solicitação fundamentada, formulada pelo(a) Presidente do respectivo Conselho de Regional de Biologia.
§ 2º A ausência da apresentação da proposta orçamentária no prazo previsto, ou dentro do período concedido na forma do parágrafo anterior, poderá ensejar procedimento de intervenção no âmbito do CRBio omisso, observadas as outras medidas cabíveis, conforme o caso concreto.
Art. 17. O envio da proposta orçamentária dos CRBios será responsabilidade conjunta do(a) Presidente e do(a) Conselheiro(a) Tesoureiro em exercício ou de seus(uas) substitutos(as) legais.
Art. 18. As propostas orçamentárias, após formalizadas e devidamente homologadas pelos Conselhos Regionais, serão dirigidas à Presidência do Conselho Federal e deverão ser instruídas, no mínimo, pelas seguintes peças:
I – ofício de encaminhamento assinado pelo(a) Presidente do CRBio ou por seu(ua) substituto(a) legal;
II – Relatório Analítico do Orçamento;
III – Resumo da Dotação;
IV – Relatório Analítico do Orçamento detalhado por Programa, Projeto/Atividade;
V – Parecer ou ata de aprovação pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional; e
VI – Extrato de ata de aprovação pelo Plenário do CRBio ou extrato de ata de aprovação pela Diretoria ad referendum do Plenário.
Parágrafo único. Na hipótese de aprovação pela Diretoria ad referendum do Plenário, o extrato de ata da Sessão Plenária de homologação deverá ser encaminhado ao Conselho Federal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da aprovação pelo Plenário do CFBio.
Art. 19. As propostas orçamentárias encaminhadas pelos CRBios percorrerão, no mínimo, as seguintes instâncias no âmbito do CFBio:
I – exame e emissão de parecer conclusivo pela Assessoria Contábil;
II – exame e emissão de parecer conclusivo pela Comissão de Tomada de Contas;
III – aprovação pelo Plenário, devidamente registrada em ata.
Parágrafo único. Os trabalhos e exames realizados pela Assessoria Contábil e Comissão de Tomada de Contas abrangem, no mínimo, a avaliação do cumprimento integral da obrigação de encaminhar a proposta orçamentária nos moldes e prazos estabelecidos nesta Resolução, mediante conferência de envio, exame de admissibilidade de todas as peças previstas no art. 18 e análise da estrutura e do preenchimento das informações essenciais em cada uma delas.
Art. 20. Os orçamentos do Sistema CFBio/CRBios serão publicados de forma sintética no Diário Oficial da União até o último dia útil do mês de dezembro do exercício que anteceder a sua vigência.
Art. 21. Os CRBios poderão promover tantas reformulações orçamentárias quantas forem necessárias, com a finalidade de manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada dentro do exercício financeiro.
Art. 22. A apresentação de reformulações orçamentárias deverá ocorrer, no máximo, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de novembro do exercício financeiro de referência, ressalvada a condição definida no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Quando a necessidade de reformulação orçamentária decorrer de situação surgida nos meses de novembro e dezembro, admitir-se-á, excepcionalmente, que o Conselho Regional de Biologia encaminhe processo de reformulação orçamentária no exercício financeiro subsequente, juntamente com o processo de prestação de contas anual.
Art. 23. O envio das reformulações orçamentárias dos CRBios será responsabilidade conjunta do(a) Presidente e do(a) Conselheiro(a) Tesoureiro em exercício ou de seus(uas) substitutos(as) legais.
Art. 24. As reformulações orçamentárias, após formalizadas e devidamente homologadas pelos Conselhos Regionais, serão dirigidas à Presidência do Conselho Federal e deverão ser instruídas, no mínimo, pelas seguintes peças:
I – ofício de encaminhamento assinado pelo(a) Presidente do CRBio ou por seu(ua) substituto(a) legal;
II – Relatório Analítico do Orçamento;
III – Quadro resumo da reformulação;
IV – Relatório Analítico do Orçamento detalhado por Programa, Projeto/Atividade;
V – Parecer expedido pela Assessoria Contábil;
VI – Parecer ou ata de aprovação pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional;
VII – Extrato de ata de aprovação pelo Plenário do CRBio ou extrato de ata de aprovação pela Diretoria ad referendum do Plenário.
§ 1º Na hipótese de aprovação pela Diretoria ad referendum do Plenário, o extrato de ata da Sessão Plenária de homologação deverá ser encaminhado ao Conselho Federal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da aprovação pelo Plenário do CFBio.
§ 2º As reformulações orçamentárias deverão estar acompanhadas de justificativas do(a) gestor(a) referentes às modificações ocorridas no orçamento inicial aprovado, nos seguintes casos:
I – quando a dotação orçamentária da despesa for insuficiente para o que se pretende realizar e não houver disponibilidade para transposição de outras dotações orçamentárias;
II – quando se pretender realizar despesa sem previsão inicial na proposta orçamentária aprovada;
III – quando for observado excesso de arrecadação.
Art. 25. As reformulações orçamentárias encaminhadas pelos CRBios percorrerão, no mínimo, as seguintes instâncias no âmbito do CFBio:
I – exame e emissão de parecer conclusivo pela Assessoria Contábil;
II – exame e emissão de parecer conclusivo pela Comissão de Tomada de Contas;
III – aprovação pelo Plenário, devidamente registrada em ata.
Parágrafo único. Os trabalhos e exames realizados pela Assessoria Contábil e Comissão de Tomada de Contas abrangem, no mínimo, a avaliação do cumprimento integral da obrigação de encaminhar a reformulação orçamentária nos moldes e prazos estabelecidos nesta Resolução, mediante conferência de envio, exame de admissibilidade de todas as peças previstas no art. 24 e análise da estrutura e do preenchimento das informações essenciais em cada uma delas.
Art. 26. As reformulações orçamentárias do Sistema CFBio/CRBios serão publicadas de forma sintética no Diário Oficial da União até o último dia útil do mês de dezembro do exercício em que ocorrerem, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 22.
Art. 27. Os processos de prestações de contas, reformulações e propostas orçamentárias do Conselho Federal de Biologia serão julgados/aprovados por seu Plenário, observados os prazos e demais disposições aplicáveis aos CRBios, naquilo que couber.
Art. 28. Diante da omissão no dever de prestar contas, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao Erário, o Plenário do Conselho Federal de Biologia deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Parágrafo único. A instauração de procedimento de tomada de contas especial deverá observar as disposições da Instrução Normativa TCU n° 71/2012 ou daquela que venha a substituí-la.
Art. 29. Os processos de prestações de contas anuais, as propostas e reformulações orçamentárias deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Biologia por meio eletrônico, por meio de ferramenta de envio a ser disponibilizada aos Conselhos Regionais.
§ 1º Enquanto não disponibilizada a ferramenta de envio a que se refere o caput, os processos poderão ser encaminhados por e-mail, em versão digital, dispensado o encaminhamento da versão física, se houver.
§ 2º Após o envio eletrônico dos documentos, o Conselho Federal de Biologia, por intermédio de setor competente, encaminhará ao Conselho Regional a ciência de recebimento do processo.
Art. 30. Na hipótese de existência de pendências e/ou irregularidades sanáveis nos processos a que se refere esta Resolução, a Assessoria Contábil e a Comissão de Tomada de Contas indicarão, de forma clara e objetiva, a falha ou omissão detectada e concederão prazo de até 3 (três) dias úteis, a partir do recebimento da notificação, para a respectiva complementação ou correção.
Parágrafo único. As irregularidades insanáveis, conforme o caso, estarão sujeitas a auditorias contábeis e financeiras, à abertura de procedimento de tomada de contas especial, à instauração de intervenção federal e às demais medidas legais perante o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União.
Art. 31. As prestações de contas, as propostas e reformulações orçamentárias somente serão consideradas oficialmente entregues ao Conselho Federal de Biologia se contiverem todas as peças exigidas nesta Resolução, devidamente formalizadas, podendo a instância competente, descumprida tal condição, devolver o processo à sua origem, permanecendo o Conselho Regional de Biologia em situação de inadimplência quanto ao seu dever de encaminhá-las.
Art. 32. Enquanto não expedida norma regulamentadora que disponha especificamente sobre as regras e condições relacionadas aos procedimentos de desmembramento, os CRBios recém criados prestarão contas de maneira simplificada, observadas as exigências dos incisos I, II, VI, IX, XIII, XVIII e XX do art. 6º.
Art. 33. Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia.
Art. 34. Revoga-se a Resolução nº 594, de 16 de outubro de 2021.
Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 16/12/2024)
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