12/12/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o alto índice de inadimplência dos inscritos nos Conselhos Regionais de Biologia;
Considerando o aprovado na 499ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 05 de dezembro de 2024;
Considerando o aprovado na 421ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 06 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos (PIRC) com a finalidade de fortalecer os procedimentos de cobrança no âmbito dos Conselhos Regionais de Biologia.
Art. 2º O Conselho Regional de Biologia que pretenda aderir aos benefícios instituídos pelo PIRC deverá:
I – ter encaminhado, nos últimos 3 (três) anos, ao Conselho Federal de Biologia, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:
a) proposta orçamentária;
b) balancetes e demonstrativos contábeis;
c) prestação de contas; e
d) relatório administrativo anual. (Revogada pela Resolução nº 739, de 28 de junho de 2025)
II – ter as prestações de contas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros aprovada pelo Conselho Federal de Biologia;
III – estar quite com o Conselho Federal de Biologia em relação à cota parte de 20% (vinte por cento);
IV – possuir setor que realize procedimentos de cobrança, compreendendo, no mínimo, um empregado público designado para tais atividades, até a data do pedido de adesão ao Programa;
V – ter publicado o Relatório de Gestão do exercício anterior exigido pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º Excepcionalmente, mediante apresentação de justificativa, a Presidência do Conselho Federal de Biologia poderá autorizar a adesão ao PIRC quando não cumpridas as exigências previstas neste artigo.
§ 2º No caso de descumprimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo, o Conselho Regional de Biologia deverá assinar termo de compromisso para regularização das pendências, em prazo acordado entre as partes, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos moldes do Anexo I desta Resolução.
§ 3º O descumprimento do acordo celebrado nos termos do parágrafo anterior implicará na suspensão automática dos repasses mensais subsequentes, até a regularização da pendência, vedado o repasse retroativo dos recursos não percebidos pelo beneficiário durante os meses de irregularidade.
§ 4º As regras previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplicam aos Conselhos Regionais de Biologia que tenham sido criados há menos de três anos da data do pedido de adesão ao Programa.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o Conselho Regional de Biologia deverá:
I – ter sido criado há pelo menos um ano da data de solicitação de adesão ao Programa;
II – ter aprovada a Prestação de Contas referente ao exercício financeiro anterior ao da solicitação de adesão ao Programa.
Art. 3º Os recursos destinados anualmente ao Programa constarão em rubrica própria na proposta orçamentária do Conselho Federal de Biologia.
Art. 4º O Conselho Regional de Biologia que efetivar a adesão ao Programa deverá consignar rubrica orçamentária própria em seu sistema contábil.
Art. 5º Os recursos repassados pelo Conselho Federal de Biologia deverão ser obrigatoriamente aplicados nas seguintes ações:
I – pagamento de salários e encargos de agentes públicos contratados temporariamente para realizar procedimentos de cobranças;
II – contratação de assessoria especializada em ações de recuperação de créditos;
III – treinamento e desenvolvimento da equipe de empregados públicos que realiza atividades de cobranças quanto aos temas relacionados à área, incluídas diárias e passagens para participação em cursos e afins;
IV – contratação de serviços ou plataformas tecnológicas voltados às atividades de cobrança, incluindo atualização cadastral;
V – despesas destinadas a publicações em Diário Oficial ou a envio de correspondências relativas a processos de inscrição em dívida ativa;
VI – outras despesas comprovadamente relacionadas a medidas de cobrança, tais como protestos extrajudiciais, execuções fiscais e/ou ações destinadas à inclusão de devedores no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
§ 1º É vedada a contratação de pessoal efetivo ou pagamento de salários e encargos de pessoal efetivo com os recursos advindos do PIRC.
§ 2º A utilização de recursos oriundos do PIRC para outras atividades que não as previstas no caput deverá ser previamente autorizada pela Presidência do CFBio, vedada sua aplicação em matérias não relacionadas à área de cobranças.
§ 3º O Presidente e o Conselheiro Tesoureiro do Conselho Regional de Biologia beneficiário responderão solidariamente pela aplicação irregular dos recursos concedidos em forma de adesão ao PIRC.
Art. 6º O somatório anual dos valores repassados pelo Conselho Federal aos Conselhos Regionais a título de incentivo às ações de recuperação de créditos não poderá ultrapassar o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por CRBio.
§ 1º A transferência dos recursos financeiros será realizada mensalmente, em duodécimos, até o quinto dia útil de cada mês, e estará condicionada à prévia existência de disponibilidade orçamentária do CFBio, podendo haver antecipação de parcelas, a critério da Presidência do CFBio.
§ 2º Os CRBios que apresentarem projeto de recuperação de créditos com custos superiores ao limite previsto no caput deverão arcar com a diferença de valor.
§ 3º O somatório dos valores percebidos pelos CRBios a título de subvenção econômica, de adesão ao PIEF e de adesão ao PIRC não ultrapassará aquele previsto no caput deste artigo.
§ 4º Os recursos transferidos deverão ser depositados em conta corrente aberta especificamente para atendimento às finalidades do PIRC.
§ 5º Caso os recursos repassados não sejam utilizados de forma imediata, o CRBio beneficiário deverá mantê-los aplicados em poupança até a sua utilização.
Art. 7º Os Conselhos Regionais de Biologia poderão formalizar seu pedido de adesão ao PIRC uma vez por ano, entre 1º e 15 de outubro do exercício anterior ao da execução do projeto de recuperação de créditos, instruído, no mínimo, com a seguinte documentação:
I – ofício de solicitação expedido pelo Presidente;
II – extrato de ata de aprovação do Projeto de Recuperação de Créditos pelo Plenário do CRBio;
III – Termo de Compromisso para regularização de pendências relativas ao repasse da cota-parte, quando em atraso (Anexo I);
IV – Termo de Compromisso acerca da utilização dos recursos (Anexo II);
V – Termo de Compromisso acerca da prestação de contas da utilização dos recursos (Anexo III);
VI – Projeto de Recuperação de Créditos referente ao exercício subsequente, do qual deverão constar, no mínimo:
a) as metas a serem atingidas, baseadas em indicadores mensuráveis, que demonstrem o percentual de créditos a ser recuperado;
b) o cronograma das ações a serem desenvolvidas, com indicação dos recursos financeiros necessários, detalhados mês a mês, discriminados em planilha, observado o limite previsto no art. 6º desta Resolução.
VII – indicação do quadro de pessoal relacionado diretamente às atividades de cobrança.
§ 1º No caso de impedimento do Presidente, o pedido de adesão poderá ser remetido por seu substituto legal, nos termos do Regimento do respectivo Conselho Regional de Biologia.
§ 2º Os pedidos de adesão formalizados após o prazo previsto no caput deste artigo não serão apreciados pela Presidência do CFBio.
§ 3º Excepcionalmente, para os projetos relacionados ao exercício financeiro de 2025, os CRBios poderão formalizar pedido de adesão ao PIRC para custear projetos de recuperação de créditos até o dia 15 de fevereiro de 2025, observado o prazo indicado no art. 7º para os projetos relacionados aos demais exercícios.
Art. 8º A adesão ao PIRC estará condicionada à aprovação prévia da Presidência do Conselho Federal e à posterior assinatura de Termo de Convênio.
Parágrafo único. O Termo de Convênio será executado em estrita observância às cláusulas avençadas e normas pertinentes, sendo vedado aos Conselhos Regionais de Biologia:
I – alterar o objeto do Termo de Convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto pactuado, mediante justificativa aprovada pela Presidência do CFBio;
II – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para execução de atividades não relacionadas às ações de recuperação de créditos;
III – custear despesas geradas em data anterior à vigência do Termo de Convênio; e
IV – efetuar pagamento em data posterior à vigência do Termo de Convênio, salvo quando o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado.
Art. 9º O CRBio que aderir ao PIRC sujeitar-se-á ao acompanhamento e à fiscalização pelo Conselho Federal de Biologia, conforme critérios definidos pela Presidência do CFBio.
§ 1º O CRBio que aderir ao PIRC sujeitar-se-á ao acompanhamento e à fiscalização pela Comissão de Tomada de Contas – CTC do CFBio.
§ 2º Até o final dos meses subsequentes ao encerramento dos dois primeiros quadrimestres do exercício financeiro a que se referir o PIRC, os Conselhos Regionais de Biologia deverão prestar contas ao CFBio, mediante apresentação de Relatório das Atividades de Recuperação de Créditos do referido período, contendo a discriminação das atividades realizadas e a indicação detalhada da aplicação dos recursos financeiros oriundos do PIRC.
Art. 10. Em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro a que se referir o Projeto de Recuperação de Créditos, os CRBios beneficiários do PIRC deverão prestar contas dos recursos aplicados, a qual deverá ser instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento da Prestação de Contas assinado pelo Presidente do CRBio;
II – demonstrativo analítico da aplicação dos recursos recebidos assinado pelo Presidente, Tesoureiro e Contador responsável;
III – extratos bancários relativos ao período de execução do projeto que comprovem toda a movimentação dos recursos;
IV – documentos fiscais e comprobatórios (notas fiscais, contracheques, comprovantes de recolhimento de impostos e encargos sociais, comprovantes de transferência “DOC/TED/PIX”, etc.);
V – folha de pagamento analítica com resumo do período da prestação de contas, quando houver pagamentos com pessoal e encargos;
VI – prestação de contas dos recursos utilizados em suprimentos de fundos amparados com recursos do Programa;
VII – documento de autorização da concessão de verbas indenizatórias, quando houver;
VIII – relatórios de viagens e demais documentos comprobatórios com indicativo do início e fim da execução das atividades, quando houver;
IX – comprovante de devolução do valor recebido e não utilizado, quando for o caso;
X – indicação dos resultados alcançados no período, com demonstração detalhada do percentual recuperado, discriminada por exercício;
XI – demonstração dos créditos não recuperáveis.
Parágrafo único. Os anexos IV, V e VI constantes desta Resolução deverão integrar, obrigatoriamente, o processo de Prestação de Contas.
Art. 11. As Prestações de Contas encaminhadas percorrerão, no mínimo, as seguintes instâncias no âmbito do CFBio:
I – exame e emissão de parecer pela Assessoria Contábil;
II – exame e emissão de parecer pela Assessoria Jurídica;
III – apreciação pela Diretoria do CFBio;
IV – referendo pelo Plenário do CFBio.
§ 1º É facultada às instâncias previstas no caput a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar o processo de Prestação de Contas.
§ 2º A instância que opinar pelo indeferimento da prestação de contas deverá elaborar justificativa detalhada com as razões do indeferimento.
§ 3º A decisão final quanto ao deferimento ou não da prestação de contas caberá à Diretoria do CFBio.
§ 4º Em face da decisão de indeferimento, caberá recurso ao Plenário do CFBio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, em única e última instância.
Art. 12. Além de outras penalidades previstas em lei, a prestação de contas considerada irregular, ou a sua ausência, poderá ensejar ao Conselho Regional de Biologia beneficiário, individual ou cumulativamente, as seguintes consequências:
I – suspensão ou cancelamento de outros repasses, até que a situação seja regularizada;
II – proibição de adesão ao PIRC até a conclusão do mandato da Diretoria responsável, incluídas eventuais reeleições de pelo menos um de seus membros, salvo quando os possíveis danos forem integralmente reparados;
III – restrições elencadas no Termo de Convênio, quando for o caso;
IV – instauração de Tomada de Contas Especial;
V – responsabilização administrativa, civil e criminal dos gestores;
VI – cobrança judicial dos valores devidos, quando for o caso.
Parágrafo único. A reparação dos danos prevista no inciso II deste artigo se concretizará com a devolução dos recursos recebidos, atualizados monetariamente pelo sistema de Débito do Tribunal de Contas da União.
Art. 13. Havendo indícios de malversação de bens ou de recursos, ou quando assim exigir a gravidade dos fatos, o Conselho Federal de Biologia fará representação aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 14. Os recursos não utilizados pelo beneficiário do Programa no período de vigência do projeto devem ser recolhidos à conta do Conselho Federal de Biologia, acrescidos dos rendimentos de aplicação financeira auferidos no período, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro a que estiver vinculado o projeto.
Art. 15. Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados pela Diretoria do Conselho Federal de Biologia.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, 12/12/2024)