17/07/24
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o aprovado na CXL Reunião Ordinária e 238ª Sessão Plenária, realizada no dia 5 de novembro de 2010, estabelece as seguintes orientações quanto a transferência de registro:
1 – A transferência de registro deve ser solicitada quando o profissional mudar para outra jurisdição. Deverá ser solicitada no prazo de trinta dias contados a partir da chegada do profissional na localidade pertencente à outra jurisdição.
2 – O pedido de transferência deve ser solicitado no CRBio de origem do Biólogo, tendo como premissa a certidão de regularidade e pagamento da taxa de transferência.
3 – Todo pedido de transferência deve ser acompanhado de:
4 – Caso o Biólogo não esteja com sua situação regular, ou seja, possua débito(s), a transferência poderá ser providenciada somente quando o mesmo assinar o TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO (MODELO 2) em três vias:
4.1. Cabe ao CRBio de origem:
4.1.1. Encaminhar os documentos ao CRBio de destino, inclusive cópia do TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO (MODELO 2).
4.1.2. Comunicar mensalmente a quitação das parcelas ao CRBio de destino.
4.1.3. Caso o Biólogo não cumpra o parcelamento, o CRBio de origem deve proceder a recobrança da dívida e caso não tenha sucesso, inscrever o Biólogo na dívida ativa, comunicando ao CRBio de destino tais ações para suspensão das atividades do Biólogo naquele CRBio, até a solução da pendência.
5 – A transferência do Biólogo com débito, SOMENTE PODERÁ SER EFETIVADA após a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO (MODELO 2).
6 – A inscrição do débito na dívida ativa e os procedimentos administrativos para suspensão e cancelamento do registro não isenta o Biólogo da quitação da mesma e não permite sua inscrição em outro CRBio.
7 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua edição.
Brasília-DF, 5 de novembro de 2010.
Maria do Carmo Brandão Teixeira
Presidente do Conselho