17/07/24
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei Nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei Nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto Nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o deliberado na 162ª Reunião de Diretoria do CFBio, realizada em 15 de março de 2008, resolve:
Baixar a seguinte instrução:
Art. 1º Conforme os comandos do art. 41 do Decreto Nº 88.438/83 c/c o disposto no § 3º e caput do art. 2º da Lei Nº 11.000/04, o Sistema CFBio/CRBios poderá conceder auxílios de representação no valor equivalente em até vinte por cento da diária, estabelecida pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio:
Art. 1º Conforme os comandos do art. 41 do Decreto Nº 88.438/83 c/c o disposto no § 3º e caput do art. 2º da Lei Nº 11.000/04, o Sistema CFBio/CRBios poderá conceder auxílios de representação no valor equivalente em até 25% da diária, estabelecida pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio: (Redação dada pela Instrução Normativa Nº 12/2013)
I – aos Conselheiros Federais e Regionais e Convidados, quando devidamente convocados pela Presidência do CFBio ou CRBios, para comparecerem às Reuniões Plenárias;
II – aos membros de Diretoria, quando devidamente convocados pela Presidência do CFBio ou CRBios, limitando-se a no máximo trinta e seis reuniões por ano;
III – aos membros de Comissões e Grupos de Trabalho quando devidamente convocados pela Presidência do CFBio ou CRBios, limitando-se a no máximo vinte e quatro reuniões por ano;
IV – aos Biólogos, quando devidamente convocados e outros profissionais quando convidados, comparecerem às Plenárias ou Reuniões de Grupos de Trabalho e Comissões;
V – aos Conselheiros e Biólogos devidamente convocados, ou outros profissionais devidamente convidados pela Presidência do CFBio ou CRBios, para participar de eventos aos quais o Conselho for convidado.
Art. 2º Para efeitos de concessão e pagamento do auxílio de representação, nas Reuniões Plenárias, de Diretoria, de Comissões e de Grupos de Trabalho é necessário haver um quorum mínimo de metade mais um dos convocados, devendo ser comprovada a presença por relatório ou ata das reuniões.
Art. 3º Os Presidentes do CFBio ou dos CRBios poderão fazer jus a um auxílio de representação de no máximo oito vezes o valor fixado no art. 1º desta Instrução por mês para cobrir as despesas, quando de seu comparecimento ao Conselho para despachos e atividades de rotina.
Parágrafo único. O Presidente deverá apresentar no final do mês o relatório destas atividades, que deverá ser anexado ao documento de concessão do auxílio de representação, para fazer jus ao auxílio do mês subseqüente.
Art. 4º Todo e qualquer auxílio de representação somente será concedido se o Conselheiro, Biólogo ou Convidado não fizer jus à diária.
Art. 5º Os Delegados dos CRBios poderão fazer jus a um auxílio de representação de no máximo duas vezes o valor fixado no art. 1º desta Instrução, por mês para cobrir as despesas, quando de seu comparecimento ao Conselho para despachos e atividades de rotina.
Parágrafo único. O Delegado deverá apresentar no final do mês o relatório destas atividades, que deverá ser anexado ao documento de concessão do auxílio de representação, para fazer jus ao auxílio do mês subseqüente.
Art. 6º Os auxílios de representação, por comparecimentos supracitados, serão pagos, preferencialmente, nos dias em que se realizarem as atividades, exceto o previsto no art. 3º, que deverá ser pago no valor integral até o segundo dia útil do mês em curso.
Art. 7º A concessão do auxílio de representação poderá ser suspensa a qualquer tempo, caso não haja disponibilidade financeira para este fim.
Art. 8º Os Conselhos Regionais de Biologia – CRBios devem normatizar a concessão e pagamento do auxílio de representação por comparecimento à Reuniões e Eventos nos moldes da presente Instrução.
Brasília-DF, 8 de maio de 2008.
Maria do Carmo Brandão Teixeira
Presidente do Conselho