14/12/22
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Biologia – CFBio supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional, conforme determina o inciso IV, do art. 11, do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983;
Considerando que o § 2º, do art. 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, confere aos Conselhos Federais a atribuição de regulamentar as regras de recuperação de créditos e de parcelamento;
Considerando a orientação do Conselho Nacional de Justiça e do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais Federais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada aos débitos existentes nos respectivos Conselhos; e
Considerando o aprovado pelo Plenário do CFBio na 395ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 9 de dezembro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o prazo de vigência do art. 8º da Resolução nº 600, de 2021, até o dia 15 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 14/12/2022)