12/03/19
O Conselho Federal de Biologia – CFBio obteve ganho de causa referente à atuação do Biólogo em Licenciamento Ambiental, em sentença proferida em primeira instância pela 8ª Vara do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e publicada na última quarta-feira (6) no Diário da Justiça do Distrito Federal.
Na sentença, a 8ª Vara do TRF rejeitou os pedidos do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que solicitou a anulação da Resolução CFBio nº 350/2014, que regulamenta a atuação do Biólogo em Licenciamento Ambiental. A 8ª Vara também negou a solicitação do Confea para que o CFBio fosse impedido, por determinação judicial, de publicar qualquer ato administrativo de conceda, acrescente ou altere atribuições profissionais.
Em sua justificativa, o Confea alegou que a Resolução estabelecida pelo CFBio ampliou ilegalmente o campo de atuação dos profissionais ao conferir-lhes as mesmas atividades ou empreendimentos previstas na Resolução CONAMA nº 237/1997.
O juiz, no entanto, argumentou na sentença que o arcabouço legislativo que orienta a atuação do biólogo, regularmente habilitado, permite que o profissional exerça seu ofício no processo de licenciamento ambiental. Nesse arcabouço legal estão a Lei nº 6.684/1979, que criou a profissão de biólogo e os Conselhos Federal e Regionais de Biologia, e algumas normas posteriores, como é o caso do Decreto nº 85.005/1980 e do Decreto nº 88.438/1983.
O juiz também esclareceu que o Parecer CNE/CES nº 1.301/2001 deixa perfeitamente visível que “o biólogo legalmente habilitado possui conhecimento sobre o meio ambiente e não está alheio às questões que envolvem o licenciamento ambiental”.
“Assim, aliado à legislação de regência que permite ao biólogo devidamente habilitado atuar no processo de licenciamento ambiental, não vislumbro qualquer ilegalidade no fato de o CFBio ter reproduzido na Resolução nº 350/2014 todas as atividades ou empreendimentos sujeitos ao processo de licenciamento ambiental (Anexo I da Resolução CONAMA nº 237/1997), pelo fato de que o rol não é taxativo, as atividades listadas não estão vinculadas estritamente a certo tipo de profissional e não há impedimento algum de que os conselhos de classe profissionais envolvidos no licenciamento ambiental também avoquem essas atribuições para a respectiva atuação”, concluiu.