10/01/19
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 6.514, de 22 de julho 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas relativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.725, de 16 de outubro de 2012, que dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos;
Considerando a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 07, de 30 de abril de 2015, que institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, e define, no âmbito do Ibama, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas;
Considerando a Resolução CONAMA nº 346, de 4 de julho de 2004, que disciplina a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários;
Considerando a Resolução CONAMA nº 413, de 26 de julho de 2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 08, de 14 de julho de 2017, que estabelece os procedimentos para a solicitação e emissão de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abio) no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal;
Considerando a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a Resolução CONAMA nº 489, de 26 de outubro de 2018, que define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica;
Considerando a Resolução CFBio nº 12, de 19 de julho de 1993, que dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) em Análises Clínicas e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 115, de 12 de maio de 2007, que dispõe sobre a Inscrição, Registro, Cancelamento e Licença de Pessoas Jurídicas e a concessão de Certidão de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT);
Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional;
Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
Considerando a Resolução CFBio nº 301, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos de captura, contenção, marcação, soltura e coleta de animais vertebrados in situ e ex situ, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 384, de 12 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a atuação do Biólogo no Controle de Vetores e Pragas Sinantrópicas;
Considerando a Resolução nº 476, de 8 de junho de 2018, que dispõe sobre a atuação do Biólogo no manejo, gestão, pesquisa e conservação de fauna ex situ e dá outras providências; e
Considerando o deliberado e aprovado na 343ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 07 de dezembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Os empreendimentos utilizadores de fauna doméstica e silvestre, nativa e exótica, terrestre e aquática que possuam Biólogo como responsável técnico deverão ter seu registro no Conselho Regional de Biologia, da área de sua jurisdição, nos termos previstos em Resolução específica do CFBio.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se os seguintes conceitos:
I – Captura: ato de deter, conter ou impedir temporariamente, por meio químico ou mecânico, a movimentação de um animal, seguido de soltura, com finalidade educacional, comercial, científica ou conservacionista, como a captura de fauna para formação de plantel inicial de criação comercial (colmeias, aquariofilia, aquicultura), dentre outras;
II – Coleta: obtenção de organismo animal, seja pela remoção do espécime de seu habitat, seja pela colheita de amostras biológicas;
III – Controle de fauna: atividade de manejo para fins de estabilização populacional das espécies nativas ou para garantir a segurança de atividades antrópicas, como o controle de pragas e vetores, segurança aeroportuária, controle de espécies exóticas invasoras, entre outras;
IV – Controle de qualidade: todo procedimento de análise que vise a garantia da qualidade final de produtos de origem animal, como análises microbiológicas, bromatológicas, entre outras;
V – Criadouro de fauna: empreendimento que exerce atividades de produção animal, como biotérios, podendo ser científicos ou comerciais;
VI – Empreendimentos: organizações públicas ou privadas, de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos utilizadores de fauna;
VII – Exposição: atividade com fins educacionais ou comerciais exercida por zoológicos, criadores comerciais, comerciantes, aquários, dentre outros;
VIII – Fases da produção animal: etapas que envolvem processos de criação animal, como reprodução artificial, reprodução induzida, crescimento, nutrição, abate e transformação;
IX – Fauna: animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento, sendo terrestres ou aquáticos, nativos, exóticos ou domésticos;
X – Fauna doméstica: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência de humanos, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou;
XI – Fauna silvestre exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, por humanos ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas, excetuadas as migratórias;
XII – Fauna silvestre nativa: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;
XIII – Insumos básicos: diferentes produtos utilizados na nutrição animal, como ração, vitaminas, suplementos, probióticos, entre outros;
XIV – Manejo: atividades de controle de fauna, visando estabilização populacional, e de utilização dos recursos da fauna para fins de produção, de comércio, bem-estar animal, científicos, conservacionistas, educacionais, adestramento, doma, segurança aeroportuária, entre outros;
XV – Manutenção de fauna: atividades exercidas por Centros de Triagem e Reabilitação de Fauna Silvestre, por mantenedores, quarentenários ou por abrigos temporários, que envolvem o manejo de espécimes da fauna sem fins reprodutivos, de exposição, ou de comercialização;
XVI – Monitoramento: atividade de rastreabilidade da produção, desde a captura, coleta ou reprodução até o produto final, utilizando diferentes metodologias de marcação, visando a qualidade e a sustentabilidade da atividade;
XVII – Parte ou produto da fauna: fração ou produto originário de um espécime da fauna, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária, como peles, carnes, mel, própolis, cera, venenos e toxinas animais, ovos, leites, gorduras, hormônios, entre outros;
XVIII – Subprodutos e derivados da fauna: fração ou produto biológico originário de um espécime da fauna, beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária como artigos de vestuário, vacinas, soros, medicamentos, cosméticos, laticínios, entre outros.
Art. 3º O Biólogo na qualidade de Responsável Técnico é o profissional legalmente habilitado para atuar nas diferentes atividades relacionadas à fauna incluídas nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção e Educação.
Art. 4º Nos empreendimentos de fauna, o Biólogo poderá exercer as atividades profissionais previstas na Resolução CFBio nº 227/2010, de acordo com sua formação.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 10/01/2019)