20/08/18
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a necessidade de normatizar a atuação do Biólogo em Reprodução Humana Assistida, bem como os requisitos mínimos para sua atuação;
Considerando que o art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando a Lei nº 6.684/1979, a Lei 7.017/1982 e o Decreto nº 88.438/1983, que cria e regulamenta a profissão de Biólogo no Brasil;
Considerando a Resolução CFBio nº 17, de 22 de outubro de 1993, que dispõe sobre normas e procedimentos para a concessão do título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas;
Considerando a Resolução CFBio nº 002, de 5 de março de 2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre a regulamentação para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 115, de 12 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) para o Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional, que em seu art. 5º estabelece a Reprodução Humana Assistida como área de atuação do Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
Considerando o disposto na Resolução nº 7, de março de 2002 da Câmara de Educação Superior que estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Biológicas e o Parecer CNE/CES 1.301/2001, homologado em dezembro de 2001, onde retrata que o curso deve apresentar na sua grade curricular os conteúdos básicos que englobam conhecimentos biológicos nas áreas de biologia celular, molecular e evolução, organização e interações biológicas, função e mecanismos fisiológicos da regulação em modelos eucariontes, procariontes e de partículas virais, bioquímica, biofísica, imunologia, mecanismos de transmissão da informação genética, em nível molecular, celular e evolutivo, fisiologia e estratégias adaptativas morfofuncionais dos seres vivos, matemática, física, química e estatística;
Considerando o Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação, que dispõe sobre Componentes Curriculares Mínimos das Ciências Biológicas e Núcleo de Formação Específica para Cursos de Ciências Biológicas, que embasam a Resolução CFBio nº 300/2012;
Considerando o art. 2º, das finalidades da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), e o art. 4º, Capítulo 2º do Estatuto Social da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida que contempla o Biólogo como membro associado dessa Sociedade, desde que ligado a área de Reprodução Humana Assistida;
Considerando que o Estatuto Social da Associação Brasileira de Genética Médica e Genômica (SBGM) no seu Capítulo III, Seção I (tipos de associados e sua admissão), no art. 6º, §§ 2º, 4º e 5º, que indicam que os Profissionais de Saúde, onde se inclui o Biólogo, podem se associar a SBGM;
Considerando que o Estatuto Social da Associação Brasileira de Genética Médica e Genômica (SBGM) no seu Capítulo III, Seção I, art. 7º, indica que afora as categorias associativas especificadas no considerando anterior, a SBGM pode contar com outros membros, denominados Parceiros Institucionais, assim admitidos, dentre Pessoas Jurídicas da iniciativa pública ou privada, cujo objeto social contemple o desenvolvimento, fabricação, comercialização, divulgação, pesquisa e outras atividades relacionadas com a genética médica;
Considerando que as atividades de Reprodução Humana Assistida estão previstas como uma das atuações do Biólogo na área da Saúde, conforme legislação vigente;
Considerando que Biólogos integram equipes multidisciplinares na área de Reprodução Humana Assistida;
Considerando que a Reprodução Humana Assistida é uma realidade social que envolve valores, princípios e garantias fundamentais, e, assim sendo, há a necessidade de uma tutela legal específica para dar maior proteção aos envolvidos e à sociedade;
Considerando que a utilização das técnicas de procriação assistida tem de ater-se ao respeito dos princípios éticos e jurídicos fundamentais em matéria de proteção da família, filiação e direitos do nascituro a uma correta inserção familiar e bem assim dos direitos invioláveis dos seres humanos, sendo de repudiar toda operação de engenharia genética que não seja benéfica para aquele que vai nascer, conforme estabelecido na Constituição Federal;
Considerando que não há vedação legal específica, nem especificação de crime, e que são válidas todas as técnicas legais disponíveis para a resolução de problemas de infertilidade, a fim de satisfazer o direito de todo ser humano de se reproduzir e se perpetuar, com suporte moral e sentimento de igualdade;
Considerando que as técnicas de Reprodução Humana Assistida devem ater-se a determinados limites impostos, tanto pelo atual ordenamento jurídico como pelos princípios de direito e normas éticas e bioéticas do Conselho Federal de Biologia; e
Considerando o deliberado na 337ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 10 de agosto de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir normas regulatórias para atuação do Biólogo em Reprodução Humana Assistida no que se refere ao conjunto das atividades pertinentes.
Art. 2º O Biólogo é o profissional legal e tecnicamente habilitado a atuar em atividades de Reprodução Humana Assistida, em equipes multidisciplinares de empresas públicas e/ou privadas.
Art. 3º O Biólogo habilitado em Reprodução Humana Assistida, poderá atuar nas seguintes atividades, a fim de atender interesses da Saúde Humana:
I – prestar assessoria técnica, consultoria, emitir e assinar laudos e pareceres técnicos, bem como realizar auditoria, fiscalização e gestão relacionados, e assumir responsabilidade técnica de laboratório;
II – elaborar projetos e programas para atuar na área de Reprodução Humana Assistida, a partir de critérios éticos, bioéticos e sociais;
III – realizar manipulação de gametas; processamento seminal; espermograma; criopreservação seminal; análise, seleção e isolamento de espermatozóides e células da linhagem espermatogênica em fragmentos de testículo; atuar na identificação e classificação oocitária; criopreservação embrionária; classificação embrionária; bem como outras formas de atuação técnica do Biólogo, que possam subsidiar os processos de fertilização e Reprodução Humana Assistida;
IV – exercer atividades docentes nos níveis técnico, superior e de pós- graduação na área de Reprodução Humana Assistida e temas afins.
Art. 4º O Biólogo pode atuar como Responsável Técnico em setores laboratoriais relativos à Reprodução Humana Assistida, desde que habilitado pelo respectivo Conselho Regional de Biologia (CRBio).
Art. 5º O Biólogo poderá participar de todas as modalidades de licitações públicas e de concorrências privadas que visam à contratação de serviços de Reprodução Humana Assistida.
Art. 6º O Biólogo poderá complementar sua formação por meio de educação continuada em instituições de ensino e pesquisa e/ou entidades como associações profissionais, entre outras, ministrada por profissionais com titulação mínima de especialista ou possuidores de Notório Saber em uma ou mais áreas ligadas à Reprodução Humana Assistida, reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
Art. 7º De acordo com o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, e considerando a evolução do mercado de trabalho na área da Reprodução Humana Assistida, poderão ser incorporadas outras atividades por deliberação do Plenário do CFBio.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 20/08/2018)