13/09/96
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei 6.684/79 de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017/82 de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto 88.438/83 de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem o artigo 2º e 10, inciso II da lei 6.684/79, artigo 11 e inciso III do Decreto 88.438/83 e artigo 2º e 6º do Regimento Interno do CFB.
Considerando o artigo 3º do Decreto 88.438/83, que trata das áreas de atuação do Biólogo, e considerando a concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica a Biólogos como pessoa física, resultante de contrato para prestação de serviços,
resolve:
Art. 1º – Toda a prestação de serviço, (estudo, projeto, pesquisa, orientação, direção, assessoria, consultoria, perícia, experimentação, levantamento de dados, parecer, relatório, laudo técnico, inventário, planejamento, avaliação, arbitramentos, planos de gestão e quaisquer outros serviços na área de Biologia ou a ela ligados), realizados por pessoa física, ficam sujeitos a “ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA” (ART).
Parágrafo único – A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelas atividades e serviços descritos no “caput” deste artigo.
Art. 2º – Para fins de comprovação da prestação de qualquer serviço profissional referente à Biologia, contratado por pessoa física ou jurídica, escrito ou verbal, fica sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) a ser efetivada no Conselho Regional, em cuja jurisdição for exercida a atividade.
§ 1º – A ART será solicitada mediante formulário próprio, fornecido pelos CRBs, cujo modelo integra esta Resolução.
§ 2º – As modificações ou alterações no contrato implicam em ART suplementar vinculada a original.
§ 3º – Quando a prestação de serviços envolver outros profissionais da biologia, cada um deles fará uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que será anexada à dos demais participantes.
§ 4º – O preenchimento do formulário de ART sobre o serviço é de responsabilidade do profissional, que se orientará pelo manual de preenchimento da ART, cujo conteúdo é parte integrante desta Resolução.
Art. 3º – A emissão de ART corresponderá ao recolhimento bancário de valor correspondente ao determinado em Resolução específica do CFB.
Art. 4º – A solicitação da ART deverá estar vinculada à pessoa jurídica ou física na qual estiver exercendo sua prestação de serviço ou atividade.
Art. 5º – A ART poderá ser suspensa a qualquer tempo, quando:
I – Não se verificar as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades pertinentes;
II – Verificar-se a inexatidão de qualquer dado nela constante;
III – Verificar-se a incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as respectivas atribuições profissionais;
IV – For caracterizado o exercício ilegal da profissão em qualquer das suas formas.
Art. 6º – Ao final da prestação de serviço ou atividade, o Biólogo deverá solicitar baixa por conclusão ou por distrato da ART em formulário próprio.
Art. 7º – As Anotações de Responsabilidade Técnica registradas devem constituir um Acervo Técnico do Biólogo.
§ 1º – A pedido do interessado, poderá ser expedida uma Certidão de Acervo Técnico.
§ 2º – Para expedição desta certidão, deverá haver recolhimento bancário, de valor correspondente ao determinado em Resolução específica do CFB.
Art. 8º – Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados com base na Resolução nº 10/88.
Art. 9º – Revoga-se a Resolução nº 10/88 e as disposições em contrário.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor, na data da sua publicação.
Gilberto Chaves
Presidente
(Publicada no DOU, Seção 1 de 13/09/96)