16/02/23
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando, por fim, que a matéria objeto desta Resolução foi apreciada pela Diretoria por ocasião da 463ª Reunião de Diretoria, realizada em 9 de fevereiro de 2023, deliberada pelo Plenário do CFBio na 397ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de fevereiro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os critérios, procedimentos e regras para a concessão de subvenções econômicas aos Conselhos Regionais de Biologia para melhoria da infraestrutura e serviços.
Art. 2º São pressupostos para habilitação dos pedidos de subvenção:
I – ter submetido, nos últimos 3 anos, ao Conselho Federal de Biologia, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:
a) Proposta Orçamentária;
b) Balancetes e Demonstrativos Contábeis; e
c) Prestação de Contas.
c) Prestação de Contas Anual. (Redação dada pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
II – ter a Prestação de Contas dos últimos três anos aprovada pelo Conselho Federal de Biologia;
III – estar quite com o Conselho Federal de Biologia em relação à cota parte de 20% (vinte por cento).
IV – ter publicado o Relatório de Gestão do exercício anterior exigido pelo Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
V – ter publicado, dentro do prazo regulamentar, no ano da solicitação da subvenção, no respectivo Portal da Transparência, as prestações de contas trimestrais. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
§ 1º Excepcionalmente, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Biologia recomendar a subvenção sem o cumprimento de um ou mais pressupostos para habilitação, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de Prestação de Contas e adequação dos pressupostos em prazo acordado entre as partes no Termo de Outorga.
§ 2º As regras previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplicam aos Conselhos Regionais de Biologia que tenham sido criados há menos de três anos da data do pedido de subvenção.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o Conselho Regional de Biologia deverá:
I – ter sido criado há pelo menos um ano da data de solicitação de subvenção econômica;
II – ter aprovada a Prestação de Contas referente ao exercício financeiro anterior ao da solicitação de subvenção econômica.
Art. 3º O Conselho Regional de Biologia deverá formalizar seu pedido de subvenção econômica até o dia 30 de junho do exercício em curso, instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Biologia poderão formalizar seu pedido de subvenção econômica uma vez por ano, entre 1º e 15 de outubro do exercício anterior ao da execução do objeto pleiteado, instruído, no mínimo, com a seguinte documentação: (Redação dada pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
I – ofício de solicitação expedido pelo Presidente;
II – projeto com as especificações dos bens ou serviços a serem adquiridos/contratados;
II – projeto de subvenção econômica referente ao exercício subsequente, do qual deverão constar, no mínimo, as especificações dos bens ou serviços a serem adquiridos/contratados e o cronograma físico-financeiro das ações a serem desenvolvidas, com indicação dos recursos financeiros necessários, detalhados mês a mês, discriminados em planilha, observado o limite previsto no art. 4º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
III – parecer técnico que indique a necessidade de aquisição dos bens ou serviços, quando for o caso;
IV – cotações de preços com, no mínimo, 3 (três) diferentes fornecedores ou prestadores de serviços;
V – planejamento de aplicação dos recursos.
§ 1º O pedido de subvenção econômica deverá ser acompanhado de exposição justificada de sua necessidade e do emprego que lhe será dado.
§ 2º Quando, por limitações do mercado, for impossível a obtenção do número mínimo de cotações exigidas no inciso IV do caput deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo.
§ 3º O planejamento de aplicação dos recursos previsto no inciso V do caput deste artigo deverá ser aprovado pelo Plenário do Conselho Regional de Biologia solicitante.
§ 4º Excepcionalmente, de maneira justificada, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Biologia autorizar a concessão de subvenção econômica sem o envio de um ou mais documentos do pedido.
§ 5º No caso de impedimento do Presidente em exercício, o pedido de subvenção econômica poderá ser remetido por seu substituto legal, nos termos do Regimento do respectivo Conselho Regional de Biologia.
§ 6º Os pedidos de subvenção econômica formalizados após o prazo previsto no caput deste artigo não serão apreciados pela Diretoria do CFBio.
§ 7º Excepcionalmente, para os projetos relacionados exclusivamente ao exercício financeiro de 2025, os CRBios poderão formalizar pedido de subvenção econômica até o último dia útil da primeira quinzena de julho do exercício em curso. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
§ 8º Nos casos de obras ou serviços de engenharia, os CRBios que solicitarem subvenção econômica deverão demonstrar a real necessidade da medida, comprovada pela caracterização da obsolescência, inadequação ou inviabilidade de uso das instalações ou estrutura atualmente existentes, mediante justificativa detalhada instruída com documentos que descrevam a situação atual das instalações ou sistemas a serem substituídos, reformados ou ampliados. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
§ 9º O CRBio beneficiário sujeitar-se-á ao acompanhamento e à fiscalização pelo Conselho Federal de Biologia, conforme critérios definidos pela Presidência e/ou Diretoria. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
Art. 4º O somatório das subvenções concedidas pelo Conselho Federal de Biologia aos Conselhos Regionais de Biologia não poderá ultrapassar o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exercício financeiro.
§ 1º Os recursos decorrentes do recebimento de subvenções econômicas deverão ser depositados em conta corrente aberta especificamente para esta finalidade e mantidos aplicados durante toda a sua execução.
§ 2º Quando devidamente autorizado pela Diretoria do CFBio, poderão ser utilizados para complementação da execução do objeto estabelecido no termo de outorga os recursos provenientes de:
§ 2º Quando devidamente autorizado pela Diretoria do CFBio, mediante assinatura de termo aditivo antes do encerramento do projeto original, poderão ser utilizados para complementação da execução do objeto estabelecido no termo de outorga os recursos provenientes de: (Redação dada pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
I – saldos remanescentes do projeto originalmente apresentado;
II – rendimentos de aplicação financeira.
§ 3º Na hipótese do parágrafo segundo deste artigo, o Regional deverá encaminhar, juntamente com o pedido de utilização, a relação dos produtos e/ou serviços que serão adquiridos com os recursos autorizados.
§ 4º Os CRBios que apresentarem projeto de subvenção econômica com custos superiores ao limite previsto no caput deverão arcar com a diferença de valor. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
§ 5º O somatório anual dos valores percebidos pelos CRBios a título de subvenção econômica, de adesão ao PIEF e de adesão ao PIRC não ultrapassará o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por Regional. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
Art. 5º Os recursos decorrentes de subvenções econômicas deverão ser utilizados em até um ano após a assinatura do termo de outorga, sob pena de devolução ao Conselho Federal de Biologia, aplicando-se as devidas correções monetárias.
Art. 5º Os recursos decorrentes de subvenções econômicas deverão ser utilizados dentro do exercício financeiro correspondente ao projeto, sob pena de devolução ao Conselho Federal de Biologia, aplicadas as devidas correções monetárias. (Redação dada pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
Parágrafo único. Mediante justificativa formal apresentada pelo Conselho Regional de Biologia beneficiário, a Diretoria do Conselho Federal de Biologia poderá ampliar o prazo de aplicação dos recursos concedidos mediante subvenção econômica.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º do art. 4º, o prazo de execução do projeto poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante justificativa aprovada pela Diretoria do CFBio. (Redação dada pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
Art. 6º A utilização dos recursos de subvenção econômica estará condicionada à assinatura do Termo de Outorga de Subvenção Econômica.
Parágrafo único. O Termo de Outorga será executado em estrita observância às cláusulas avençadas e normas pertinentes, sendo vedado aos Conselhos Regionais de Biologia:
I – alterar o objeto do Termo de Outorga, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto pactuado, mediante justificativa aprovada pela Diretoria do CFBio, limitada às hipóteses previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, em especial para pagamento de despesas de custeio, quaisquer custas judiciais, folhas de pagamento ou encargos trabalhistas de seus empregados;
III – realizar despesas em data anterior à vigência do Termo de Outorga; e
IV – efetuar pagamento em data posterior à vigência do Termo de Outorga, salvo quando o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado.
Art. 7º A liberação dos recursos dar-se-á em prazo estabelecido no Termo de Outorga.
Art. 7º A transferência dos recursos financeiros dar-se-á conforme a seguinte sistemática: (Redação dada pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
I – em parcela única, nos casos de objetos de natureza indivisível, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do Termo de Outorga; (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
II – em duodécimos, até o quinto dia útil de cada mês, quando se tratar de objetos a serem executados ao longo do exercício financeiro, conforme cronograma de desembolso aprovado, desde que não se enquadrem na hipótese do inciso III; (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
III – por medição, mediante repasse ao CRBio, nos casos de obras e serviços de engenharia, até o décimo dia útil após o encaminhamento da medição ao CFBio, devidamente atestada pelo fiscal do contrato, salvo quando comprovada a inviabilidade dessa modalidade de pagamento, hipótese em que o repasse ocorrerá conforme acordo entre as partes. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
§ 1º O atraso no repasse dos recursos implicará em cláusula de prorrogação automática de vigência do Termo de Outorga, por período equivalente ao do atraso. (Revogado pela Resolução nº 739, de 28 de junho de 2025)
§ 2º O Presidente e o Conselheiro Tesoureiro do Conselho Regional de Biologia beneficiário responderão solidariamente pela aplicação irregular dos recursos concedidos em forma de subvenção econômica.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se obra toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro, que implique intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se serviço de engenharia toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração e que, não enquadradas no conceito de obra previsto no § 3º deste artigo, sejam estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, compreendendo: (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, adequação ou adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens; (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste parágrafo. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
§ 5º Nos casos em que o projeto contemple, simultaneamente, objetos de natureza indivisível, objetos a serem executados ao longo do exercício financeiro e obras ou serviços de engenharia, poderão ser adotadas, de forma cumulativa, as modalidades de pagamento previstas nos incisos I, II e III deste artigo, conforme a natureza de cada objeto. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
§ 6º A adoção combinada das modalidades de pagamento deverá estar expressamente indicada no projeto apresentado e prevista no Termo de Outorga, de acordo com o cronograma físico-financeiro correspondente. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
Art. 7º-A. Para os fins desta Resolução, entende-se por medição o procedimento técnico de verificação quantitativa e qualitativa da execução de etapas de obras ou serviços de engenharia, com base no cronograma físico-financeiro previamente aprovado, com vistas à liberação proporcional dos recursos pactuados. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
§ 1º A medição será formalizada por meio de relatório circunstanciado emitido pelo fiscal designado pelo Conselho Regional de Biologia, contendo a descrição dos serviços executados, a aferição dos quantitativos realizados e a compatibilidade com os valores previstos no Termo de Outorga. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
§ 2º O relatório de medição deverá ser acompanhado de documentação comprobatória, tais como notas fiscais, boletins de medição, registros fotográficos e quaisquer outros documentos que demonstrem a efetiva execução da etapa correspondente. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
§ 3º O pagamento da parcela vinculada à medição dependerá da análise e aprovação do relatório pelo Conselho Federal de Biologia, que poderá diligenciar ou indeferir o repasse caso identifique inconsistências ou inconformidades. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
Art. 8º Após o término de vigência do Termo de Outorga, o Conselho Regional de Biologia se obriga a apresentar, em até 60 (sessenta) dias, a Prestação de Contas Final.
Art. 8º Em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro a que se referir o Projeto de subvenção econômica, os CRBios beneficiários deverão prestar contas dos recursos aplicados. (Redação dada pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
Art. 9º A Prestação de Contas do Conselho Regional de Biologia beneficiário deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento dirigido à Presidência do Conselho Federal de Biologia;
II – demonstrativo analítico da aplicação dos recursos recebidos e despesas realizadas;
III – extrato bancário que comprove toda a movimentação dos recursos;
IV – comprovante de devolução do saldo não utilizado, quando for o caso.
§ 1º Os anexos I, II e III constantes desta Resolução deverão integrar, obrigatoriamente, o processo de Prestação de Contas.
§ 2º É facultada à Diretoria do Conselho Federal de Biologia a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar o processo de Prestação de Contas. (Revogado pela Resolução nº 739, de 28 de junho de 2025)
Art. 10. Após finalização do prazo do Termo de Outorga e análise de todas as Prestações de Contas devidas, a Diretoria do Conselho Federal de Biologia emitirá, quando for o caso, parecer de aprovação que ateste o cumprimento do Termo de Outorga.
Art. 10. As Prestações de Contas encaminhadas percorrerão, no mínimo, as seguintes instâncias no âmbito do CFBio: (Redação dada pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
I – exame e emissão de parecer pela Assessoria Contábil; (Redação dada pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
II – exame e emissão de parecer pela Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
III – exame e emissão de parecer pela Comissão de Tomada de Contas; (Redação dada pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
IV – apreciação pela Diretoria do CFBio; (Redação dada pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
V – referendo pelo Plenário do CFBio.” (Redação dada pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
§ 1º É facultada às instâncias previstas no caput a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar o processo de Prestação de Contas. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
§ 2º A instância que opinar pelo indeferimento da prestação de contas deverá elaborar justificativa detalhada com as razões do indeferimento. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
§ 3º A decisão final quanto ao deferimento ou não da prestação de contas caberá à Diretoria do CFBio. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
§ 4º Em face da decisão de indeferimento, caberá recurso ao Plenário do CFBio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, em única e última instância. (Incluído pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
Art. 11. Quando expressamente previsto no Termo de Outorga, a Prestação de Contas poderá ocorrer por etapas de aplicação dos recursos concedidos.
Art. 12. A Prestação de Contas considerada irregular, ou a sua ausência, ensejará ao Conselho Regional de Biologia beneficiário as seguintes consequências:
I – suspensão ou cancelamento de outros repasses, inclusive para recebimento de novas subvenções do CFBio, até que a situação seja regularizada;
II – restrições elencadas no Termo de Outorga, quando for o caso;
III – devolução dos recursos recebidos, atualizados monetariamente pelo sistema de Débito do Tribunal de Contas da União;
IV – instauração de Tomada de Contas Especial;
V – responsabilização civil dos gestores;
V – responsabilização administrativa, civil e criminal dos gestores; (Redação dada pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
VI – cobrança judicial dos valores devidos, quando for o caso.
Art. 13. É vedado aos Conselhos Regionais de Biologia solicitar pedido de subvenção econômica enquanto vigente subvenção anterior com Prestação de Contas pendente.
Art. 13. É vedado aos Conselhos Regionais de Biologia solicitar nova subvenção econômica enquanto houver projeto anterior com prestação de contas parcial ou final atrasada, sob pena de arquivamento do pedido, sem análise da matéria. (Redação dada pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
Art. 14. Havendo indícios de malversação de bens ou de recursos, ou quando assim exigir a gravidade dos fatos, o Conselho Federal de Biologia fará representação aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 15. Os recursos decorrentes de subvenção econômica não utilizados pelo beneficiário nos prazos estabelecidos no Termo de Outorga devem ser recolhidos à conta do Conselho Federal de Biologia.
Art. 15. Os recursos não utilizados pelo CRBio beneficiário devem ser recolhidos à conta do Conselho Federal de Biologia, acrescidos dos rendimentos de aplicação financeira auferidos no período, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro a que estiver vinculado o projeto. (Redação dada pela Resolução CFBio Nº 739/2025)
Parágrafo único. A devolução prevista no caput deste artigo será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e as contrapartidas previstas no Termo de Outorga e comprovada no momento da apresentação da Prestação de Contas.
Art. 16. Nos casos de compra de imóvel, na escritura pública de registro deverá constar, expressamente, cláusula contendo condição de cumprimento do Termo de Outorga, sob pena de geração de obrigação de transferência do bem imóvel ao Conselho Federal de Biologia para alienação ou destinação devida.
Art. 17. Caberá à Diretoria do Conselho Federal de Biologia, ad referendum do Plenário, autorizar as concessões de subvenções econômicas previstas nesta Resolução.
Art. 18. Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados pela Diretoria e deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia.
Art. 19. Revoga-se a Resolução nº 588, de 15 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de abril de 2021.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 16/02/2022)
Anexo I
Sistema CFBio/CRBios | PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Relatório da Execução Física |
ANEXO I |
1 – CONSELHO REGIONAL | 2 – UF | ||
3 – CNPJ | 4 – Nº DO PROCESSO DE CONCESSÃO | 5 – Nº DO TERMO DE OUTORGA | 6 – EXERCÍCIO |
7 – AÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | 8 – UNIDADE | 9 – QUANTIDADE | ||
9.1 – APROVADA | 9.2 – REFORMULADA | 9.3 – EXECUTADA | ||
10 – AUTENTICAÇÃO |
DATA: ___/___/___ _______________________________________________________ ________________________________________________ NOME DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS NOME DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
_______________________________________________________ _________________________________________________ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSINATURA DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
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Anexo II
Sistema CFBio/CRBios | PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Relatório dos Pagamentos Efetuados |
ANEXO II |
1 – CONSELHO REGIONAL | 2 – UF | ||
3 – CNPJ | 4 – Nº DO PROCESSO DE CONCESSÃO | 5 – Nº DO TERMO DE OUTORGA | 6 – EXERCÍCIO |
7 – Nº DE ORDEM | 8 – NOME / RAZÃO SOCIAL DO FAVORECIDO | 9 – CPF/CNPJ | 10 – DOCUMENTO FISCAL | 11 – PAGAMENTO | |||
10.1 – TIPO | 10.2 – NÚMERO | 10.3 – DATA | 11.1 – DATA | 11.2 – VALOR | |||
12 – AUTENTICAÇÃO |
DATA: ___/___/___ _______________________________________________________ ________________________________________________ NOME DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS NOME DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
_______________________________________________________ _________________________________________________ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSINATURA DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
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Anexo III
Sistema CFBio/CRBios | PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Relatório da Execução Física |
ANEXO III |
1 – CONSELHO REGIONAL | 2 – UF | ||
3 – CNPJ | 4 – Nº DO PROCESSO DE CONCESSÃO | 5 – Nº DO TERMO DE OUTORGA | 6 – EXERCÍCIO |
7 – RECEITA (R$) | |||
7.1 – VALOR RECEBIDO
0,00 |
7.2 – RENDIMENTO DA APLICAÇÃO
0,00 |
7.3 – VALOR DA CONTRAPARTIDA
0,00 |
7.4 – TOTAL
0,00 |
8 – AÇÃO / ESPECIFICAÇÃO | 9 – RECEITA EFETIVADA (R$) | 10 – DESPESA REALIZADA (R$) | 11 – SALDO (R$) |
TOTAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
12 – AUTENTICAÇÃO |
DATA: ___/___/___ _______________________________________________________ ________________________________________________ NOME DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS NOME DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
_______________________________________________________ _________________________________________________ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSINATURA DO GESTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
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