15/02/22
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a decisão unânime adotada pelos Conselheiros Federais presentes na 385ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º Dar publicidade externa à Instrução Eleitoral que regulamenta o processo das eleições e a posse dos Conselheiros integrantes do Conselho Regional de Biologia da 9ª Região – CRBio-09 (SC), para o mandato de 14 de julho de 2022 a 13 de julho de 2026.
Parágrafo único. Cópia da íntegra da Instrução Eleitoral encontra-se nas sedes dos Conselhos Regional de Biologia da 3ª Região – CRBio-03, Conselho Federal de Biologia – CFBio da Delegacia de Santa Catarina nos sites do CRBio-03: www.crbio3.gov.br e do CFBio: www.cfbio.org.br, à disposição dos interessados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 15/02/2022)
ANEXO
INSTRUÇÃO ELEITORAL QUE REGULAMENTA O PROCESSO PARA ELEIÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 9ª REGIÃO – CRBio-09 PARA O MANDATO DE 14 DE JULHO DE 2022 A 13 DE JULHO DE 2026
O Conselho Federal de Biologia – CFBio a teor do disposto no inciso III do art. 6º do seu Regimento, resolve baixar a seguinte Instrução Eleitoral, que regulamenta o processo de eleição e posse dos membros do Conselho Regional de Biologia da 9ª Região – CRBio-09 (SC), para o mandato referente ao período de 14 de julho de 2022 a 13 de julho de 2026.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A eleição dos membros do Conselho Regional de Biologia da 9ª Região – CRBio-09 obedecerá ao disposto nesta Instrução Eleitoral, sem prejuízo das demais normas legais.
Art. 2º Serão eleitos dez Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes.
§ 1º Os Conselheiros cumprirão um mandato com duração de quatro anos.
§ 2º O prazo do mandato contar-se-á a partir da investidura dos Conselheiros na data de posse, registrada por ato formal em livro próprio.
Art. 3º Adotar-se-á para a eleição, o sistema de voto direto eletrônico, obrigatório, secreto e pessoal, na forma desta Instrução Eleitoral.
Art. 4º A eleição será convocada pela Presidente da Comissão Temporária para Administração do CRBio-09, através de Aviso de Eleição publicado no Diário Oficial da União – DOU, no site do CRBio-03: www.crbio03.gov.br e do CFBio: www.cfbio.gov.br, bem como afixado nas sedes do CRBio-03, da Delegacia de Santa Catarina – SC e do CFBio, dele constando obrigatoriamente:
I – os cargos a serem preenchidos e o período do mandato;
II – as formalidades para apresentação dos pedidos de inscrição de chapas, nos termos do art. 13 desta Instrução Eleitoral;
III – a informação de que cada Chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar a apuração;
IV – o período em que a Comissão Eleitoral receberá os pedidos de inscrição de chapas;
V – a informação de que a presente Instrução Eleitoral encontra-se à disposição dos interessados nas sedes do CRBio-03, do CFBio e da Delegacia de Santa Catarina-SC e nos sites do CRBio-03: www.crbio03.gov.br e do CFBio: www.cfbio.gov.br;
VI – a data e o local da apuração dos votos;
VII – a obrigatoriedade do voto, com referência às condições para seu exercício e à multa eleitoral, conforme art. 8º da Lei nº 6.684/79 e art. 19 do Decreto nº 88.438/83.
§ 1º O Aviso de Eleição será publicado no Diário Oficial da União – DOU, até o dia 18 de fevereiro de 2022.
§ 2º A Portaria que cria a Comissão Eleitoral, bem como o Aviso de Eleição serão afixados em local visível nas sedes do CRBio-03 e do CFBio, na Delegacia de Santa Catarina-SC e disponibilizados nos sites do CRBio-03: www.crbio03.gov.br e do CFBio: www.cfbio.gov.br.
§ 3º O Aviso de Eleição, sob forma de ofício circular, e a senha provisória de votação serão enviados por correspondência eletrônica, a ser postada até o dia 19 de maio de 2022, e também poderá ser obtida pelo Biólogo através do Sistema de Eleição constante no site do CRBio-03 até o último dia de votação.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 5º A Comissão Temporária para Administração do CRBio-09 editará Portaria própria, até 22 de fevereiro de 2022, criando a Comissão Eleitoral e nomeando seus membros efetivos e suplente, que será afixada em local visível nas sedes do CRBio-03, CFBio, na Delegacia de Santa Catarina-SC e divulgada nos sites do CRBio-03: www.crbio03.gov.br e do CFBio: www.cfbio.gov.br.
Art. 6º A Comissão Eleitoral será composta por quatro Biólogos, sendo três efetivos e um suplente, todos com registro definitivo, em dia com as suas obrigações, inclusive com a Tesouraria.
§ 1º A Comissão Eleitoral será formada por Coordenador, Secretário e Mesário, indicados dentre os três efetivos, sendo que o suplente será convocado no caso de impedimento de um dos efetivos.
§ 2º Ficam impedidos de compor a Comissão Eleitoral os candidatos a Conselheiro, bem como seus parentes até terceiro grau e por afinidade.
§ 3º Ocorrendo inscrição de chapa composta por cônjuge ou parente de membro da Comissão Eleitoral, este será imediatamente destituído da função e substituído.
Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral:
I – tomar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Instrução Eleitoral, assegurando a regularidade do processo eleitoral;
II – receber, processar e julgar os pedidos de inscrição de chapa(s);
III – receber, processar e julgar os recursos apresentados;
IV – requisitar à Comissão Temporária para Administração do CRBio-09 todo o material necessário à votação e a apuração;
V – adotar as providências necessárias para execução do processo de votação e executar a sua apuração, podendo requisitar tantos auxiliares quantos forem necessários ao bom andamento dos trabalhos;
VI – comunicar à Presidente da Comissão Temporária para Administração do CRBio-09 do resultado da eleição;
VII – como último ato, entregar à Presidente da Comissão Temporária para Administração do CRBio-09 duas vias do relatório do processo eleitoral;
VIII – praticar todos e quaisquer atos inerentes ao processo eleitoral.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral receberá o pedido de inscrição de chapa(s), por meio físico, protocolado na sede do CRBio-03, devidamente acompanhado da documentação exigida nesta Instrução Eleitoral.
DOS ELEITORES
Art. 8º Estão habilitados para votar os Biólogos:
I – com registro definitivo no CRBio-03, ativo/regular, domiciliado no Estado de Santa Catarina, homologado até a data da convocação das eleições, através do Aviso de Eleição;
II – com registro provisório no CRBio-03, ativo/regular, domiciliado no Estado de Santa Catarina, homologado até a data da convocação das eleições, através do Aviso de Eleição.
§ 1º Adimplentes até trinta dias antes da data final de votação, quando serão transferidos os dados de ativos/regulares para o Sistema de Votação, onde permanecerão inalterados até o término e homologação da Eleição.
§ 2º Não perderá a condição de eleitor o Biólogo com registro provisório, que solicitar a transferência do seu registro para definitivo.
Art. 9º Não estão habilitados para votar os Biólogos:
I – com registro secundário no CRBio-03;
II – licenciados;
III – com registro suspenso;
IV – com registro cancelado.
Art. 10. Não poderão votar os Biólogos que estiverem em débito com a Tesouraria do CRBio-03, e a eles incidirão a multa eleitoral prevista no art. 32 desta Instrução Eleitoral.
Parágrafo único. Os Biólogos que estiverem em débito com a Tesouraria deverão regularizar sua situação junto ao CRBio-03, para poder exercer o direito ao voto.
DOS CANDIDATOS, DAS CHAPAS E DAS INSCRIÇÕES
Art. 11. A candidatura dos Biólogos somente será possível através da participação em chapas completas.
Art. 12. São condições para deferimento do pedido de inscrição das chapas:
I – a indicação de dez candidatos para os cargos efetivos e dez candidatos para os respectivos cargos suplentes, registrados e domiciliados no Estado de Santa Catarina;
II – a apresentação integral, de uma só vez, da documentação indicada no § 2º, do art. 13 desta Instrução Eleitoral;
III – a apresentação do pedido de inscrição da chapa, na sede do CRBio-03, em Porto Alegre-RS, por meio físico, no período de 08 de março até 29 de março de 2022, no horário de atendimento público, exceto sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Considera-se apresentado o pedido de inscrição de chapa na data do seu recebimento na sede do CRBio-03, em Porto Alegre-RS, por meio físico, quer seja efetuado pessoalmente ou por remessa postal, respeitando-se o período indicado no inciso III acima.
Art. 13. As inscrições serão feitas mediante solicitação do candidato representante da chapa em ofício endereçado ao Coordenador da Comissão Eleitoral, que será recebido mediante protocolo.
§ 1º O protocolo mencionará a data e o horário do recebimento do pedido de inscrição, expedindo-se imediatamente declaração do ato, em duas vias, sendo uma entregue ao representante da chapa requerente e a outra ao Coordenador da Comissão Eleitoral, devendo ser juntada ao Processo Eleitoral do CRBio-09.
§ 2º Do pedido de inscrição constará obrigatoriamente o nome da chapa, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) listagem única em que conste o nome, o número e a data da homologação do registro no Sistema CFBio/CRBios, de todos os componentes da chapa, mencionando os candidatos a Conselheiros efetivos e respectivos suplentes;
b) declaração do CRBio-03 informando a situação de todos os candidatos indicados, nos termos do art. 14, desta Instrução Eleitoral, podendo ser apresentada em listagem única;
c) declaração firmada de próprio punho pelo candidato indicado declarando satisfazer as condições de elegibilidade nos termos do art. 14, bem como de não incorrer em inelegibilidade prevista no art. 15, e que, se eleita a chapa, aquele se compromete a assumir como Conselheiro Efetivo ou Suplente, nos termos dos Anexos I e II, que ficam fazendo parte desta Instrução Eleitoral;
d) sumário, de no máximo cinco linhas, sobre a formação acadêmica e atividades profissionais de cada candidato indicado, sendo certo que o excedente será desconsiderado;
e) plataforma eleitoral da chapa, com no máximo dez linhas, contendo filosofia de ação e metas a serem atingidas, para melhor orientação dos eleitores.
§ 3º Todos os documentos exigidos no § 2º deste artigo serão entregues ao protocolo na sede do CRBio-03, em Porto Alegre-RS, dentro de envelope lacrado, assinado pelo candidato representante da chapa que será numerado e rubricado pelo responsável do protocolo.
Art. 14. Somente poderão se candidatar os Biólogos com registro definitivo, ativo/regular, no CRBio-03 com domicílio no Estado de Santa Catarina e que:
I – sejam cidadãos brasileiros;
II – estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos, mediante declaração firmada de próprio punho nos termos dos anexos I e II da presente Instrução Eleitoral;
III – sejam domiciliados na jurisdição do CRBio-03, no estado de Santa Catarina;
IV – no ato da inscrição da chapa estejam em dia com a Tesouraria do CRBio-03, inclusive com o pagamento da anuidade do ano corrente;
V – estejam inscritos no Sistema CFBio/CRBios há pelo menos cinco anos, podendo ser computado o tempo de Registro Provisório.
Art. 15. São impedidos de se candidatar os Biólogos que:
I – sejam integrantes da Comissão Eleitoral;
II – tenham sido escolhidos para atuar como auxiliar no processo eleitoral;
III – tenham sido condenados em processo criminal com sentença transitada em julgado, nos últimos cinco anos contados da data deste trânsito;
IV – tenham sido apenados, em processo ético disciplinar, com decisão transitada em julgado, na via administrativa, nos últimos cinco anos contados da data deste trânsito;
V – estejam em débito com suas obrigações junto à Tesouraria do CRBio-03;
VI – estejam no gozo de licença, ou com registro suspenso/cancelado, até a data da publicação do Aviso de Eleição no DOU, pelo CRBio-03;
VII – sejam assessores ou empregados do Sistema CFBio/CRBios.
Art. 16. Será indeferido, por despacho sintético e fundamentado da Comissão Eleitoral, o pedido de inscrição da chapa:
I – que vier desacompanhado de qualquer um dos documentos indicados no art. 13 desta Instrução Eleitoral;
II – que indicar candidato já inscrito em outra chapa, prevalecendo a inscrição que primeiro for apresentada;
III – verificada a falta de requisitos de elegibilidade, ou o impedimento de qualquer dos candidatos, até o momento da inscrição.
Parágrafo único. O despacho que negar a inscrição da(s) chapa(s) será encaminhado ao candidato representante da chapa interessada e afixado nas sedes do CRBio-03, do CFBio e na Delegacia de Santa Catarina.
Art. 17. A relação da(s) chapa(s) regularmente inscrita(s) e de seus candidatos será publicada no Diário Oficial da União – DOU, nos sites do CRBio-03: www.crbio03.gov.br e do CFBio: www.cfbio.gov.br e afixada nas sedes do CRBio-03, do CFBio e na Delegacia de Santa Catarina, até o dia 12 de abril de 2022.
Art. 18. Os representantes das chapas poderão interpor recurso à Comissão Eleitoral face à negativa da inscrição da sua chapa ou para questionar chapa inscrita, até às 17 horas do dia 20 de abril de 2022, o qual será decidido da seguinte forma:
§ 1º O recurso será encaminhado, por escrito, ao Coordenador da Comissão Eleitoral, acompanhado de toda a documentação necessária ao seu julgamento.
§ 2º A Comissão Eleitoral julgará, até o dia 27 de abril de 2022, os recursos apresentados, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos ao representante de chapa.
§ 3º Após o julgamento dos recursos, e havendo qualquer alteração na lista anteriormente publicada, a nova lista, em caráter definitivo, será publicada no Diário Oficial da União – DOU, em até cinco dias após o julgamento pela Comissão Eleitoral, devendo ser afixada em local visível nas sedes do CRBio-03, do CFBio e na Delegacia de Santa Catarina e divulgada nos sites do CRBio-03: www.crbio03.gov.br e do CFBio: www.cfbio.gov.br , até o término da apuração.
§ 4º Da decisão da Comissão Eleitoral, referida nos §§ 2º e 3º deste artigo não caberá outro recurso.
DA VOTAÇÃO
Art. 19. A Comissão Eleitoral enviará aos Biólogos Eleitores, expediente com orientações para votação e a senha provisória para acesso ao sistema de votação, até o dia 19 de maio de 2022.
Parágrafo único. A senha provisória para acesso ao sistema de votação também poderá ser obtida no site do CRBio-03 www.crbio03.gov.br.
Art. 20. O processo de votação se dará exclusivamente por meio eletrônico, utilizando-se o site do CRBio-03: www.crbio03.gov.br, sendo inválido o voto por qualquer outro meio.
§ 1º O Coordenador da Comissão Eleitoral dará início à abertura da votação, depois de retirada da zerésima.
§ 2º A votação ocorrerá eletronicamente tendo início às 9 horas do dia 01 de junho de 2022 com encerramento às 17 horas do dia 06 de junho de 2022, horário de Brasília.
§ 3º Para votação eletrônica via internet, o Biólogo deverá acessar a página do CRBio-03: www.crbio03.gov.br e seguir para o link de votação.
§ 4º Caso o Biólogo não tenha recebido a senha, deverá entrar no site do CRBio-03: www.crbio03.gov.br, acessar o link de votação para gerar sua senha.
§ 5º O eleitor deverá seguir as instruções para confirmação de seu voto. Após a votação terá a opção de imprimir o comprovante com data e hora.
§ 6º O CRBio-03 disponibilizará aos Biólogos, em sua sede, no período de votação, um computador para votação eletrônica.
§ 7º A divulgação do procedimento que trata este artigo será efetuada no site do CRBio-03.
DA APURAÇÃO
Art. 21. A Comissão Eleitoral procederá a apuração dos votos na sede do CRBio-03, no dia 06 de junho de 2022, iniciando-se os trabalhos a partir das 17h05, horário de Brasília.
Art. 22. Caberá à Comissão Eleitoral:
I – validar o relatório final da votação eletrônica com o resultado da eleição, emitido pela empresa responsável;
II – registrar em ata o resultado da eleição, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, pelos representantes ou fiscais de chapas e demais presentes, que assim o desejarem;
Art. 23. Caberá a uma empresa de auditoria independente validar o processo eleitoral e emitir um laudo de auditoria, em até dois dias úteis, a contar do encerramento da eleição.
Art. 24. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos, assim declarada pela Comissão Eleitoral, cuja divulgação será feita até 13 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União – DOU, afixada nas sedes do CRBio-03, do CFBio e da Delegacia de Santa Catarina, e divulgada nos sites do CRBio-03: www.crbio03.gov.br e CFBio: www.cfbio.gov.br
Art. 25. No Processo Eleitoral Eletrônico não é admitida a recontagem dos votos, principalmente por não haver registro do voto, garantindo-se a isenção e a confidencialidade do processo de votação, uma vez que o sistema é objeto de auditoria externa.
Art. 26. Da decisão da Comissão Eleitoral que declarar a chapa eleita caberá recurso, por escrito, contendo de forma clara as razões, a ser interposto perante a Comissão Eleitoral, em até cinco dias após a publicação no Diário Oficial da União – DOU, que será decidido na seguinte conformidade.
§ 1º Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral poderá, em até dois dias úteis, reconsiderar ou confirmar a sua decisão quanto à declaração da chapa eleita, em despacho fundamentado que será publicado nos mesmos termos do previsto no art. 17 podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos do representante de qualquer das chapas concorrentes, ou a terceiros.
§ 2º Da decisão da Comissão Eleitoral referida no § 1º deste artigo não caberá outro recurso à Comissão Eleitoral ou ao CRBio-03.
Art. 27. Verificado o empate entre duas chapas, será considerada eleita a chapa cuja soma do tempo de inscrição de seus membros no Sistema CFBio/CRBios seja maior.
Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cuja soma das idades de seus membros seja maior.
Art. 28. O resultado da eleição será comunicado, por escrito, ao Presidente da Comissão Temporária para Administração do CRBio-09 em até dois dias úteis, previsto no calendário.,
§ 1º A entrega à Presidente da Comissão Temporária para Administração do CRBio-09 do relatório do processo eleitoral, já organizado e rubricado pelo Coordenador da Comissão Eleitoral, formaliza esta comunicação.
§ 2º A Presidente da Comissão Temporária para Administração do CRBio-09 realizará imediatamente a proclamação do resultado, publicando no Diário Oficial da União – DOU, afixando-o em local visível nas sedes do CRBio-03 e do CFBio e divulgando nos sites do CRBio-03: www.crbio03.gov.br e do CFBio: www.cfbio.gov.br, até 28 de junho de 2022.
DA POSSE
Art. 29. À Comissão Temporária para Administração do CRBio-09 competirá publicar o resultado do processo eleitoral, bem como tomar as devidas providências de comunicação dos resultados da eleição aos Biólogos e informações sobre a posse aos eleitos.
Art. 30. Os Conselheiros eleitos tomarão posse em sessão solene, a ser realizada no dia 14 de julho de 2022.
Parágrafo único. Compete à Presidente do Conselho Federal de Biologia – CFBio instalar o CRBio-09 e dar posse aos Conselheiros Eleitos.
Art. 31. Uma vez empossados, os Conselheiros Efetivos procederão à eleição do Presidente e Vice-Presidente do CRBio-09, sendo os cargos de Conselheiro Secretário e de Conselheiro Tesoureiro indicados pelo Presidente eleito e referendados pelo Plenário do CRBio-09.
MULTA ELEITORAL
Art. 32. Aos Biólogos do Estado de Santa Catarina que deixarem de exercer o dever do voto será imposta uma multa no valor correspondente a vinte por cento do valor da anuidade, nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.684/79 e Resolução específica do CFBio.
Art. 33. O Biólogo da jurisdição do CRBio-09 que deixar de exercer o dever do voto poderá, até noventa dias após a sessão solene de posse dos Conselheiros eleitos, justificar sua ausência ao processo eleitoral, sob um dos seguintes fundamentos:
I – doença comprovada por atestado emitido por profissional legalmente habilitado que o impeça do exercício do direito ao voto;
II – outros motivos considerados relevantes, a critério do Presidente e do Vice-Presidente do CRBio-09.
Art. 34. Não constituem motivos justificadores:
I – a declaração de não recebimento pelo Biólogo do expediente com as orientações e senha provisória, por motivo de cadastro desatualizado no banco de dados do CRBio-03;
II – o não exercício do voto pelo Biólogo em débito com a Tesouraria.
Parágrafo único. O Presidente do CRBio-09 poderá nomear comissão especial para analisar e emitir parecer em relação às justificativas e recursos apresentados quanto à multa eleitoral.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Não será permitido qualquer tipo de propaganda das chapas inscritas nas dependências do CRBio-03, CFBio e na Delegacia de Santa Catarina.
Art. 36. Todos os prazos mencionados nesta Instrução Eleitoral encerram-se às 17h do dia limite indicado em cada dispositivo.
Art. 37. As chapas poderão indicar, mediante comunicação por escrito, um fiscal para acompanhar a apuração dos votos, até o dia 14 de abril de 2022.
§ 1º Qualquer Biólogo Eleitor poderá ser indicado como fiscal.
§ 2º Para acompanhar a apuração dos votos o fiscal indicado pela chapa, devidamente credenciado, deverá comparecer à sede do CRBio-03, em Porto Alegre-RS, no dia da apuração dos votos, eximindo-se o CRBio-03 e o CFBio de quaisquer despesas.
§ 3º Não sendo indicado um fiscal pela chapa, o benefício instituído no parágrafo anterior será deferido ao representante da chapa, desde que solicite por escrito.
Art. 38. Não havendo inscrição de chapa, ou ocorrendo qualquer causa de nulidade, o processo eleitoral será considerado encerrado, cabendo à Comissão Temporária para Administração do CRBio-09 a convocação de nova eleição.
Parágrafo único. Implicará em nulidade do processo eleitoral a desobediência de qualquer disposição contida nesta Instrução Eleitoral.
Art. 39. Os casos omissos, dúbios ou especiais referentes ao processo eleitoral serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral ad referendum da Comissão Temporária para a Administração do CRBio-09.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à presente Instrução Eleitoral, a Lei nº 6.684/79, o Decreto nº 88.438/83, o Regimento do CFBio e demais normas pertinentes.
Art. 40. A critério da Comissão Eleitoral poder-se-á dar publicidade dos atos referidos, por outros meios além daqueles já especificados nesta Instrução Eleitoral.
Art. 41. Esta Instrução Eleitoral entra em vigor na data da publicação de Resolução editada pelo Conselho Federal de Biologia – CFBio, dando-lhe publicidade externa.
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Eu, ______________________________________________, registrado sob nº. ___________, DECLARO, para atender aos termos do disposto do art. 13, § 2º, letra “c” que satisfaço as condições de elegibilidade para concorrer às eleições para membro do Conselho Regional de Biologia 9ª Região – CRBio-09, estando em pleno gozo dos meus direitos profissionais, civis e políticos, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 15, da Instrução Eleitoral, para o mandato de 14 de julho de 2022 a 13 de julho de 2026 e que, se eleita a chapa, assumirei como Conselheiro Efetivo.
____________________________________
Local e data
_______________________________________________________
Nome por extenso
_____________________________________
Assinatura
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Eu, ______________________________________________, registrado sob nº. ___________, DECLARO, para atender aos termos do disposto do art. 13, § 2º, letra “c” que satisfaço as condições de elegibilidade para concorrer às eleições para membro do Conselho Regional de Biologia 9ª Região – CRBio-09, estando em pleno gozo dos meus direitos profissionais, civis e políticos, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 15, da Instrução Eleitoral, para o mandato de 14 de julho de 2022 a 13 de julho de 2026 e que, se eleita a chapa, assumirei como Conselheiro Suplente.
____________________________________
Local e data
_______________________________________________________
Nome por extenso
_____________________________________
Assinatura
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÃO CRBio-09
Mandato de 14 de julho de 2022 a 13 de julho de 2026
Ref. | Descrição | Data |
1 | Publicação no DOU da Resolução CFBio dando publicidade a Instrução Eleitoral que regulamenta o processo para eleição e posse dos Conselheiros do CRBio-09 | Até 15/02/2022 (terça-feira) |
2 | Divulgação nos sites do CFBio e do CRBio-03 de cópia da íntegra da Instrução Eleitoral | Até 15/02/2022 (terça-feira) |
3 | Publicação do Aviso de Eleição no DOU pela Comissão Temporária | Até 18/02/2022 (Sexta-feira) |
4 | Portaria da Comissão Temporária criando a Comissão Eleitoral | Até 22/02/2022 (terça-feira) |
5 | Prazo para inscrição de chapas ao pleito | De 08/03 (terça-feira) à 29/03/2022 (terça-feira) |
6 | Reunião da Comissão Eleitoral – Análise da(s) chapa(s) | Até 08/04/2022 (sexta-feira) |
7 | Publicação das inscrições de chapas deferidas – DOU | Até 12/04/2022 (terça-feira) |
8 | Indicação de Fiscal de Chapa | Até 14/04/2022 (quinta-feira) |
9 | Recebimento de Recursos pela Comissão Eleitoral | Até às 17h de 20/04/2022 (quarta-feira) |
10 | Julgamento dos Recursos pela Comissão Eleitoral | Até 27/04/2022 (quarta-feira) |
11 | Publicação Final das Chapas inscritas – DOU | Até 02/05/2022 (segunda-feira) |
12 | Comissão Eleitoral: Envio de Material Eleitoral com senha provisória, por via eletrônica | Até 19/05/2022 (quinta-feira) |
13 | Biólogo: Votação Eletrônica no site www.crbio03.gov.br | Das 9h do dia 01/06 (quarta-feira) até 17h do dia 06/06/2022 (segunda-feira) |
14 | Apuração – sede do CRBio-03 | Às 17h05 do dia 06/06/2022 (segunda-feira) |
15 | Publicação do resultado – DOU | Até 13/06/2022 (segunda-feira) |
16 | Recebimento de Recursos pela Comissão Eleitoral | Até 18/06/2022 (sábado) às 17h |
17 | Decisão final da Comissão Eleitoral | Até 20/06/2022 (segunda-feira) |
18 | Publicação do resultado final – DOU | Até 28/06/2022 (terça-feira) |
19 | Sessão solene de posse | 14/07/2022 (quinta-feira) |
20 | Falta do exercício do voto: apresentação de justificativa | Até 14/10/2022 (sexta-feira)
|
* Horário de Brasília
ELEIÇÃO CRBio-10 |