30/10/17
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o artigo 225 da Constituição Federal garante que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
Considerando que o inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal garante que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”;
Considerando a Lei nº 6.684/1979 e o Decreto nº 88.438/1983, que cria e regulamenta a profissão de Biólogo e estabelece que o profissional possa formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados;
Considerando o poder regulamentar atribuído ao Conselho Federal de Biologia para efeitos de exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na Lei nº 6.684/79, a qual regulamenta a profissão de Biólogo, bem como a fiscalização do exercício profissional, a teor do disposto no inciso II do artigo 10 da Lei nº 6.684/79 c/c o artigo 1º da Lei nº 7.017/82 e ainda do inciso III do artigo 11 do Decreto nº 88.438/83;
Considerando a Lei n º 6.766/1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.985/2000, que regulamenta o artigo 225 Parágrafo 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 4.339/2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;
Considerando a Lei nº 10.711/2003 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 11.428/2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 140/2011 que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938/1981;
Considerando a Lei nº 12.651/2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, que institui o Novo Código Florestal e dá outras providências;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para atuação do Biólogo em Paisagismo;
Considerando a Resolução CFBio nº 17/1993, que dispõe sobre normas e procedimentos para a concessão do título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas;
Considerando a Resolução CFBio nº 10/2003, que dispõe sobre as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 11/2003 e alterações, que dispõe sobre a regulamentação para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 115/2007, que dispõe sobre a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) para o Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 227/2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional, que em seu Art. 4º estabelece o Paisagismo como área de atuação profissional do Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 300/2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e Biotecnologia e Produção;
Considerando a Resolução CFBio nº 350/2014, que dispõe sobre a atuação do Biólogo em Licenciamento Ambiental;
Considerando a Resolução CFBio nº 374/2015, que dispõe sobre a atuação do Biólogo em Gestão Ambiental;
Considerando o Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das áreas de atuação, que dispõe sobre Componentes Curriculares Mínimos das Ciências Biológicas e Núcleo de Formação Específica para Cursos de Ciências Biológicas, que embasam a Resolução CFBio nº 300/2012;
Considerando as mudanças climáticas e que intervenções equivocadas na paisagem podem promover ações devastadoras no planeta e, considerando que o Biólogo é o profissional habilitado para reconhecer as características e demandas das mesmas;
Considerando a necessidade de assegurar e garantir a biodiversidade em áreas verdes públicas e privadas, nos meios urbano e rural, como forma de prover saúde e bem estar da população;
Considerando que a intervenção na paisagem compreende a atuação do Biólogo, que realiza a avaliação do conjunto da vegetação existente, o inventário e o manejo a ser dado à mesma, bem como a orientação para o estabelecimento de medidas compensatórias conforme legislação vigente;
Considerando a crescente participação de Biólogos na elaboração, implantação e aprovação de projetos de arborização viária privada e pública em áreas destinadas a condomínios e loteamentos, acompanhados das respectivas ARTs, junto a Prefeituras Municipais e Secretarias Estaduais de Meio Ambiente;
Considerando que Biólogos têm integrado equipes responsáveis pela avaliação de projetos de arborização viária, parques, praças e jardins públicos resultantes de processos decorrentes de atividades de parcelamento do solo;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para atuação do Biólogo em Paisagismo; e
Considerando o aprovado na 327ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 23 de outubro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir normas regulatórias para atuação do Biólogo em Paisagismo no que se refere ao conjunto das atividades pertinentes, em áreas públicas e privadas.
Art. 2º O Biólogo poderá atuar nas seguintes atividades e empreendimentos, na Área de Paisagismo, a fim de atender interesses humanos, sociais e ambientais:
I – prestar assessoria técnica, consultoria, emitir laudos técnicos, bem como realizar auditoria, fiscalização e gestão relacionados à atividade paisagística;
II – exercer atividades docentes nos níveis técnico, superior e de pósgraduação em paisagismo;
III – elaborar projetos e atuar em paisagismo urbano, rural e rodoviário, definindo caminhos, recantos e trilhas em áreas a serem edificadas ou não, a partir de critérios ambientais, estéticos, sociais, funcionais e econômicos;
IV – elaborar e zonear planos de massa verde;
V – inventariar e elaborar o cadastro físico dos espécimes vegetais existentes em áreas onde serão executados os projetos paisagísticos.
VI – definir áreas que serão impermeabilizadas, semi-impermeabilizadas e as que devam permanecer permeáveis, à luz da legislação ambiental vigente;
VII – orientar e propor sistemas de drenagem em áreas que receberão tratamento paisagístico com vistas à conservação de canteiros, gramados e demais formas de vegetação implantadas;
VIII – orientar e propor sistemas de irrigação conforme distribuição de conjuntos vegetais nas áreas tratadas e necessidades hídricas demandadas pelas espécies definidas no projeto paisagístico;
IX – orientar e propor sistemas de iluminação com vistas a valorizar os conjuntos vegetais e demais elementos da composição paisagística, bem como para promover condições adequadas de uso e segurança aos usuários dos espaços verdes;
X – elaborar memoriais descritivos de projetos paisagísticos;
XI – elaborar manuais contendo diretrizes de implantação, manutenção e destinação de resíduos vegetais, visando reproduzir em campo o projeto paisagístico;
XII – orientar sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) na implantação e manutenção de projetos paisagísticos.
Art. 3º O Biólogo é o profissional legal e tecnicamente habilitado a atuar em atividades de Paisagismo como autônomo ou em empresas públicas e/ou privadas, especializadas na elaboração e implantação de projetos de paisagismo, devidamente registradas junto às autoridades competentes, bem como na execução, assessoria e consultoria de projetos, implantação e manutenção de jardins, parques, praças ou outras áreas verdes públicas ou privadas, bem como no treinamento e capacitação de pessoal.
Art. 4º O Biólogo pode atuar como Responsável Técnico de empresa ou de projeto paisagístico, desde que habilitado pelo Conselho Regional de Biologia – CRBio.
Art. 5º O Biólogo pode participar de todas as modalidades de licitações públicas e de concorrências privadas que visam à contratação de serviços paisagísticos.
Art. 6º O Biólogo poderá complementar sua formação por meio de educação continuada em instituições de ensino e pesquisa e/ou entidades como associações e conselhos profissionais, entre outros, ministrada por profissionais com titulação mínima de especialista ou possuidores de notório saber em uma ou mais áreas ligadas ao paisagismo.
Art. 7º O desenvolvimento da ciência e a evolução do mercado de trabalho poderá determinar a incorporação de outras atividades do Biólogo no Paisagismo, por deliberação do Plenário do CFBio.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 30/10/2017)
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